A Lei 8.112/90 prevê, em seus artigos
68 a 76, uma série de adicionais que podem ser pagos em acréscimo ao
vencimento do servidor. São eles:
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de periculosidade;
- Adicional de penosidade;
- Adicional por serviço extraordinário
(hora extra);
- Adicional noturno; e
- Adicional de férias.
O adicional noturno tem o objetivo de remunerar
um pouco melhor aquele que se sacrifica, trocando o dia pela noite, quando há a
necessidade de realização do trabalho no turno da noite. Como isso vai contra a
natureza, é importante proteger esse servidor, o que ocorre basicamente de duas
formas: primeiro, considerando que um período de tempo inferior a
60 minutos conte como uma hora e, segundo, pagando uma
remuneração maior por cada hora trabalhada.
Vejamos, então, o que prevê a lei a
respeito:
"Art. 75. O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando
de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
a remuneração prevista no art. 73".
Portanto, se pela previsão legal o
trabalho noturno é aquele que ocorre entre as 22h e as 5h do dia seguinte; e se
cada hora trabalhada à noite será acrescida em 25%, a resposta correta só pode
ser a LETRA D.
Cuidado para não confundir: para os
trabalhadores regidos pela CLT, esse adicional deve ser de no mínimo 20%,
previsão diversa do estatuto dos servidores públicos federais.