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ID
1585741
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Duque de Caxias - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na administração pública, o provimento de cargo público efetivo das carreiras do magistério depende de:

Alternativas
Comentários
  • Concurso Público

  • Gab. A

     

    C.F/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Quando se fala em "cargo efetivo", não tem que filosofar! Você já abre um sorriso e assinala CONCURSO PÚBLICO!

  • A quem se destina o Processo Seletivo Simplificado? Deu branco!

  • Bingo!!!!! Acabou .... :)

  • Processo Seletivo Simplificado => Necessidade temporária de excepcional interesse público. (contratação temporária)

  • Art. 37. Omissis. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    Art. 198. Omissis. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

  • Lei 8.112/90. Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação emconcurso público de provas ou de provas e títulosobedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

     

    CF/88, Art. 37: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Obs.1: Os cargos efetivos devem ter a sua nomeação precedida de concurso público por determinação constitucional.

     

    Obs.2: A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ou científico.

  • GABARITO: A

    Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • A- Correta. Essa é a regra geral conforme o art. 37, II da CF/88: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”    

    B- Incorreta. A contratação temporária é uma exceção e apenas deve ocorrer quando expressamente previsto em lei, nos termos do art. 37, IX da CF/88: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

    C- Incorreta. A carreira de magistério não é cargo em comissão e, portanto, não pode ser considerado de livre nomeação e exoneração, na esteira do disposto no art. 37, II da CF/88: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”    

    D- Incorreta. O processo seletivo simplificado é uma exceção, sendo necessário como regra concurso público para provimento de cargo público efetivo das carreiras do magistério, consoante o já transcrito art. 37, II da CF/88.