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Concurso Público
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Gab. A
C.F/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Quando se fala em "cargo efetivo", não tem que filosofar! Você já abre um sorriso e assinala CONCURSO PÚBLICO!
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A quem se destina o Processo Seletivo Simplificado? Deu branco!
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Bingo!!!!! Acabou .... :)
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Processo Seletivo Simplificado => Necessidade temporária de excepcional interesse público. (contratação temporária)
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Art. 37. Omissis. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 198. Omissis. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
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Lei 8.112/90. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação emconcurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
CF/88, Art. 37: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Obs.1: Os cargos efetivos devem ter a sua nomeação precedida de concurso público por determinação constitucional.
Obs.2: A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ou científico.
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GABARITO: A
Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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A- Correta. Essa é a regra geral conforme o art. 37, II da CF/88: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
B- Incorreta. A contratação temporária é uma exceção e apenas deve ocorrer quando expressamente previsto em lei, nos termos do art. 37, IX da CF/88: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
C- Incorreta. A carreira de magistério não é cargo em comissão e, portanto, não pode ser considerado de livre nomeação e exoneração, na esteira do disposto no art. 37, II da CF/88: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
D- Incorreta. O processo seletivo simplificado é uma exceção, sendo necessário como regra concurso público para provimento de cargo público efetivo das carreiras do magistério, consoante o já transcrito art. 37, II da CF/88.