De acordo com o art. 5°, XXXV, da CF/88, a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Esse inciso diz respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e não
ao princípio do juiz natural. Incorreta a alternativa A.
O art. 5°, XXXVII, da CF/88, dispõe que não
haverá juízo ou tribunal de exceção e o inciso LIII estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente. Os dois incisos compõe o que a doutrina considera
como princípio do juiz natural. É necessário que haja predeterminação do juíze
competente. “O que se veda é a designação ou criação, por deliberação
legislativa ou outra, de tribunal (de exceção) para julgar, através de processo
(civil, penal ou administrativo), determinado caso, tenha ele já ocorrido ou
não, irrelevante a já existência de tribunal, não abrangendo na aludida
proibição a Justiça especializada, nem tampouco tribunais de ética, como o da
OAB.” (LENZA, 2013, p. 1079). Correta a alternativa B.
O art. 5°, LXI, da CF/88 determina que
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Trata-se
de garantias da legalidade e comunicabilidade da prisão. Incorreta a alternativa C.
O art. 5°, LI, da CF/88, estabelece regras para a extradição e não princípio do
juiz natural. Veja-se: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei, Incorreta a letra D.
O
art. 5°, LV, da CF/88, prevê que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Trata-se do princípio do contraditório
e da ampla defesa. Incorreta
a letra E.
RESPOSTA: Letra B
Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII[9]), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso.
Com base nesse entendimento, uma vara de família – que, entre outros assuntos, cuida de divórcios e guarda de filhos - não pode analisar uma ação criminal (latrocínio, por exemplo). No caso de haver mais de uma vara ou turma especializadas no mesmo tema, os processos são distribuídos aos magistrados por meio de sorteio, novamente para garantir a imparcialidade das decisões.
A Constituição de 1988 determina no Art.5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
FONTE: CNJ Serviço: princípio do juiz natural. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85865-cnj-servico-principio-do-juiz-natural. Acesso em: 15 de mai. de 2018.
FÉ EM DEUS!!!