SóProvas


ID
158593
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício da autotutela, a Administração Pública tem a(o)

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    Autotutela administrativa ou princípio da autotutela - Administração possui o poder-dever de controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade. Sendo assim a Administração Pública deve declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade e pode revogar seus atos com fundamento em razões de conveniência e oportunidade administrativas. Sendo um poder discricionário, e de exercício exclusivo pela própria administração que praticou o ato.

  • Alternativa correta, letra DTrata-se do princípio da autotutela. O princípio da autotutela permite à Administração rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público.
  • CORRTA A LETRA D

    Súmula 356 do STF "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
    Súmula 473 do STF "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiritos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • Autotutela - Totalmente diferente do poder de tutela.
    Atos Nulos - Administração e Poder Judiciário podem anular ou invalidar atos administrativos eivados de ilegalidade -Efeito Ex - Tunc (não podem ser convalidados).
    Atos Anuláveis - Administração pode revogá-los - Efeito - Ex-Nunc (em geral podem ser convalidados).

  • O Poder de Autotutela da Administração Pública não passa apenas de uma mera faculdade mas sim um dos vários poderes deveres da Administração Pública. Apesar do Estado brasileiro adotar o sistema administrativo Inglês, também conhecido como sistema de unicidade de jurisdição, o constituinte deu esse poder para administração para ser usado quando necessário, contudo um litigio resolvido em ambito administrativo não implica que o judiciario não pode ser invocado já pela razão do sistema administrativo adotado em nosso país.

    Valeu Galera !

    Bons estudos!

  • Correta letra D.

     

    Princípio da autotutela: É o poder-dever da administração de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais ou por motivo de conveniência e oportunidade.

    O STF assim já decidiu na súmula 473:

    A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

    Ou seja, não pode o Poder Judiciário revogar um ato de outro poder.  Ele poderá revogar seus próprios atos, quando age de forma atípica.  Agora agindo de tipicamente não poderá revogar ato de quem quer que seja.

  • autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.
    Autotutela, no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da legalidade: se aAdministração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.

    Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: 'a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e pela de nº 473 'a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'

    letra D

  • Questão de autotutela e  "invalidação dos atos" .


    Um ato só será anulado quando for ilegal ou ilegítimo.Caso o defeito seja grave, o ato será nulo e a única alternativa é anular.
    Tratando-se de um defeito leve o ato será anulável, ou seja, a administração poderá optar em anular o ato ou convalidar.
    Nesses dois casos a administração tem plenos poderes para executar a anulação e a convalidação.O judiciário só poderá anular o ato, entretanto deverá ser provocado.

    O efeito da anulação é ex tunc, salvo terceiros de boa-fé.O efeito da convalidação é ex tunc.

    Quando um ato for legal, mas inoportuno ele poderá ser revogado.Nesse caso somente a administração terá esse poder.O efeito será ex nunc.

    Ex tunc - Retroage
    ex nunc - Não retroage


    RESUMINDO:

    Ato ilegal:
    • Nulo -->Anulado -->Adm ou PJ-->ex tunc, salvo terc. de boa fé  
    • Anulável-->Anulado-->Adm ou PJ -->ex tunc, salvo terc. de boa fé   
                                 -->Convalidado   -->Administração --> ex tunc

    Ato inoportuno:
    •  Revogado --> Administração --> ex nunc
       

    Bons estudos!!
  • Olá pessoal!!
    Não sou muito bom em Direito, mas vou tentar explicar da forma que entendo.
    Sobre anulação entendo: é exterminar o que não presta! Se a gente extermina por parte, não funciona. Desta forma, temos de arrancar pela raiz, ou seja, retroagir, voltar. Efeito ex tunc.
    A revogação eu comparo com um rapaz que tem uma namorada e soube que foi traído. Por "oportunidade e conveniência" ela o traiu. Mas o rapaz apenas termina o namoro. Apenas acaba, e não vai atrás dela nem de confusão. Deixa pra lá! Efeito ex nunc; isto é, "o passado não importa, só não te quero mais, rapariga!" kkkk
    Fonte: cérebro do John C. Dias.
    Um forte abraço e fiquem todos com Deus!
  • Eu acho que a questão está errada. Não vejo a autotutela como um dever, a administração pública PODE anular seus atos eivados de ilegalidade. Na minha humilde visão trata-se de uma faculdade.

  • Atos ilegais não podem ser anulados, eles DEVEM ser anulados.

    Atos legais --> PODEM ser revogados. Adm escolhe se vai revogar ou não, exceto alguns casos. 


  • Art. 53 (2ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) pode REVOGÁR seus próprios atos (Discricionários. Atos Lícitos, com juízo e critérios de mérito da Administração) por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Obs.: A REVOGAÇÃO é feita somente pela Administração. O Judiciário em hipótese alguma poderá realizar a revogação de ato administrativo.

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode REVOGAR os atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473).

     

    Efeitos da Revogação: O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos EXC NUNC). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

     

    Alguns atos administrativos são, por sua natureza, irrevogáveis. São eles:

     

    --- > os atos que a lei declare irrevogáveis;

    --- > os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado;

     

    --- > os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade;

     

    --- > os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem seus efeitos derivados de lei e por esse motivo não há margem de discricionariedade que possibilite à Administração revogá-lo;

     

    --- > os atos de controle, cuja competência para expedição é exaurida uma vez exercida;

     

    --- > os atos complexos, que dependem da conjugação de vontades de diversos órgãos da Administração Pública, e, nessa medida, não podem ser revogados pela vontade de um só deles ou de uma só pessoa; e

     

    --- > os atos que geram direitos adquiridos, resguardados que são pela Constituição Federal.

  • Art. 53. (1ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática.

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode:  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473).

     

    Efeito da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!                       

  • Inafastabilidade Jurisdicional

     

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

     

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

     

            a) a INCOMPETÊNCIA fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

     

            b) o VÍCIO DE FORMA consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

            c) a ILEGALIDADE DO OBJETO ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

            d) a INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     

            e) o DESVIO DE FINALIDADE se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • GAB D SEM ENROLAÇÃO

    .CORRIGE ATOS DE OFICIO OU PROVOCADO

    .A ADM PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS SEM A NECESSIDADE DO JUDICIÁRIO

  • GABARITO: LETRA D

    PODER DE AUTOTUTELA

    ➥ O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

    ➥ Em outras palavras, o princípio da autotutela diz que a administração vai revisar seus próprios atos sem interferência do poder judiciário

    ► É o poder que confere a administração de revisar seus próprios atos sem interferência do poder judiciário!

    -

    Importante!!

    O princípio da autotutela não é absoluto, devendo ser ponderado pelo princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, de forma que alguns atos administrativos poderão ser convalidados ainda que inquinados de vício de legalidade, desde que sejam julgados à luz do tempo e da boa-fé.

    _____

    Nesse contexto, a Administração pode:

    1} Anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou

    2} Revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ➥ Portanto, a Administração Pública o exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.

    [...]

    TUTELA

    ➥ Controle finalístico ou ministerial.

    • Ele é feito pela administração direta sobre a administração indireta.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, os conceitos de anulação e revogação dos atos administrativos e o princípio da autotutela administrativa.

    A Anulação ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    A Revogação ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Nesse sentido, o princípio da autotutela administrativa se encontra previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) a qual assim se dispõe:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Analisando as alternativas

    À luz das explanações acima, pode-se inferir que, dentre as alternativas, no exercício da autotutela, a Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, e pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, em conformidade com o disposto na Súmula 473 do STF. Frisa-se que a Administração, para anular ou revogar seus atos administrativos, não precisa ir ao Poder Judiciário.

    Gabarito: letra "d".