Revelia ou contumácia: ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer contestação à ação no prazo legal. Revelia é diferente dos efeitos da revelia, pois pode haver a primeira sem o segundo.
Efeitos:
a) Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (confissão ficta – art. 319 – presunção relativa),
b) Dispensa de intimação dos atos processuais (art. 322) e
c) Dá-se o julgamento antecipado da lide, quando for o caso (art. 330, II).
Fonte: apostila de Direito Processual Civil - Professora: Fernanda Marinela de Sousa Santos
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.