Complementando a colega Iara Wagner.
"No entanto, o administrador público vivencia situações que não podem se sujeitar ao processo normal, as quais exigem ações imediatas que demandam a utilização de recursos públicos. A finalidade do suprimento de fundos é exatamente atender a situações atípicas que exijam pronto pagamento em espécie, que não podem aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório."
Fonte: Estratégia Concursos - AFO - Apostila 09, Pág 14 - Professor: Sérgio Mendes
SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo
1) Sempre precedido de empenho
2) Dotação própria
3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação
4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)
5) Despesas expressamente definidas em lei .
6) Deve ser
utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em
viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso,
conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim
entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido
em ato normativo próprio.
7) Não pode ser
concedido:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou
utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição
outro servidor;
c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d. A servidor declarado em alcance.
e. A servidor que esteja respondendo Inquérito
Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram
em normas internas)
8) Restituição
constituirá
- Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício;
ou
- Receita Orçamentária – Se ocorrer após
encerramento do exercício