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Decreto 7508 , de 28 de junho de 2011
Art.28 -O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I- estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II- ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III-estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV- ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
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Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME
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O acesso universal e igualitário à assistência farma
cêutica pressupõe
cumulativamente:
– Estar o usuário assistido por ações e serviços de
saúde do SUS
– O medicamento ser prescrito por profissional de sa
úde no exercício regular
de suas funções no SUS
– A prescrição estar conforme com a RENAME e os PCDT
s, ou com a
relação específica complementar estadual, distrital
e municipal
– A dispensação ocorrer em unidades indicadas pela di
reção do SUS
– Os entes federativos poderão ampliar o acesso à ass
istência farmacêutica,
desde que as questões de saúde pública o justifique
m
– O MS poderá estabelecer regras diferenciadas de ace
sso a medicamentos
de caráter especializado
– A RENAME e as relações específicas complementares
somente poderão
conter produtos registrados na ANVISA.
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Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
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Em suma:
c) estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos. (Quando for para o paciente ter acesso aos medicamentos, primeiro ele precisa estar assistido pelo SUS. Mesmo que tivesse médico particular, se quiser remédio de graça, tem que procurar profissional do SUS. O médico então vai prescrever o medicamento. Esta prescrição deverá respeitar o enunciado da alternativa e ainda ter ocorrido a dispensação em unidades do SUS)
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GABARITO: LETRA C
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1º Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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