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b) legislativo.
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Letra (b)
CF.88 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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Lembrar-se: Controle Administrativo é diferente de Controle Político.
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Quanto à natureza do órgão controlador, o controle da administração classifica-se em:
- legislativo: executado pelo Poder Legislativo diretamente ou mediante auxílio do Tribunal de Contas;
- administrativo: decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública;
- judicial: realizado pelo Poder Judiciário mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou indiretamente.
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Se fosse o Juiz que sustasse seria Judiciário, se fosse o Presidente ou o Governador que sustasse seria controle Executivo, pois nós temos três poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, muito fácil essa questão.
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Só para lembrar:
TCU: susta a execução do ato impugnado (art. 71, X, da CF)
CN: susta contrato (art. 71, § 1º, da CF)
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Só para complementar: Xibuia
Só o Legislativo SUSTA. O Executivo ANULA ou REVOGA e o Judiciário, ANULA.