- readaptação (art. 24 da Lei);
- reversão (art. 25 da Lei);
- aproveitamento (art. 30 da Lei);
- reintegração (art. 28 da Lei);
- recondução (art. 29 da Lei).
Dentre elas, a única forma de provimento originário, inclusive alinhada constitucionalmente (art. 37, II, da CF), é a nomeação, cuja hipótese compreende o servidor que ingressa pela primeira vez na carreira mediante aprovação em concurso público.
As hipóteses de provimento derivado, por seu turno, compreendem o deslocamento do servidor dentro da mesma carreira, podendo ser: (a) promoção; (b) readaptação (investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica); (c) reversão (retorno à atividade de servidor aposentado); (d) aproveitamento (compreende o retorno à atividade de servidor em disponibilidade); (e) reintegração (reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial) e (f) recondução (retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando houver sua inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou quando ocorrer a reintegração do anterior ocupante).