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ID
1588069
Banca
FUNCAB
Órgão
CRC-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Serviços públicos classificados como “uti universí' ou gerais:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o assunto:

    Segundo ensinamento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[1] serviço específico e divisível ou “Serviços ‘uti singli’ ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto”. (grifos nossos)

    Por outro lado, os serviços gerais ou uti universi, são também segundo Hely Lopes Meirelles[2] “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço”.

    Diante do exposto, afirmar que a coleta, remoção e destinação do lixo é um serviço específico e divisível, assevera também que sua prestação é mensurável. Contudo, fica a dúvida de como será feita a medição do lixo produzido por cada imóvel?

    A solução dada pelo legislador foi a de utilizar a base de cálculo do IPTU, isto é, a metragem de área construída do imóvel, para determinar a alíquota da taxa da coleta de lixo.

    Sobre isso o Ministro Carlos Brito apresentou a seguinte tese em voto proferido no Recurso Extraordinário 576.321-8/SP: “confesso aos Senhores que todas as vezes que paro para refletir sobre a cobrança da taxa de lixo experimento um desconforto cognitivo. Ou seja, sem querer fazer trocadilho, hermeneuticamente, essa taxa não me cheira bem. Todas as vezes fico em dificuldade para compreender como se pode, sem artificializar a mensuração, dividir e quantificar o consumo. E, às vezes, chego a conclusão de que, não raras as vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque, com freqüência, há casas e apartamentos menores habitados por muita gente. Então a produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel.

    No mesmo sentido o Ministro Marco Aurélio manifestou que há “um neologismo ao se referir à volumetria, não do lixo, e sim do imóvel: metragem quadrada. E não há relação automática, de início, entre a metragem quadrada e o lixo a ser recolhido”.

    Em contraposição o Ministro Relator Ricardo Lewandowski no mesmo Recurso Extraordinário 576.321-8/SP expôs que não há outra forma de se fazer esse cálculo, “calcula-se o custo do serviço - municipalidade tem o custo desse serviço - e a melhor forma, como disse o Ministro Carlos Velloso, para que haja o mínimo de isonomia, é tomar como base um dos elementos para cálculo do IPTU, que é a grandeza do imóvel, porque, realmente sugere que o imóvel maior produza mais lixo do que o menor”.

    Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.

    Não obstante a divergência de opiniões predominou o entendimento, que inclusive prevalece na jurisprudência da Suprema Corte, de que a coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é serviço uti singuli e por isso a taxa pode ser calculada individualizadamente.


  • Letra (b)


    A classificação mais aceita é a que adota por critério os destinatários do serviço público, classificando-o em: serviços gerais ou uti universi e serviços individuais ou uti singuli. Essa distinção possui relevância principalmente no âmbito tributário, uma vez que somente os serviços prestados uti singuli podem ser fato gerador de taxas, enquanto que os serviços uti universi devem ser custeados por impostos e não por taxas nem tarifas.


    Um exemplo:


    SÚMULA VINCULANTE 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


  •  a) são prestados a usuários determinados. Errado. Porque este serviço (uti universi) não é particularizada.

     b) são custeados pela receita de impostos. Correta

     c) podem ser dados em concessão. Errado. Não podem ser dados em concessão.

     d) são prestados por entes privados. Errado. São serviços prestados diretamente pelo Estado.

     e) podem ser remunerados por taxas. Errado. Não podem ser remunerados por taxa, e sim, são custeados por impostos.


  • UTI UNIVERSI e a turma do (IN)

    (IN)divisíveis 

    (IN)mensurável

    (IN)indreto sua prestação

    (IN)determináveis

    (IN)delegáveis a particulares

    * remunerado através de impostos. 

    Ex. Luz pública, defesa pública, limpeza urbana

  • há um pequeno erro nesta questão, por não ter considerado que o serviço de iluminação pública pode ser financiado mediante contribuição especial: a famosa COSIP que não é imposto - pois a destinação dos seus recursos está previamente determinada em norma dos municípios...Portanto, na minha humilde opinião questão deveria ser anulada.

  • B

    Os serviços públicos gerais (uti universi) são custeados por impostos e são para a coletividade, não podendo ser mensurados e não podem ter concessão ou permissão, sendo prestados diretamente pelo Estado, mesmo que mediante contrato.

  • porque não podem ser delegados???