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ID
1588072
Banca
FUNCAB
Órgão
CRC-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em situação hipotética na qual seja possível para o ente público licitar, mas a licitação - respeitado o interesse público - não seja conveniente nem oportuna, estará configurada a:

Alternativas
Comentários
  • Há possibilidade de licitar, mas não é conveniente nem oportuno: hipóteses de dispensa de licitação.

    letra D.
  • Gab. "D".

    DISPENSA E INEXIGIBILIDADE.

    A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na DISPENSA, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei FACULTA a dispensa, que fica inserida na competência DISCRICIONÁRIA da Administração .

    Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
  • Quanto à dispensa de licitação, ela se verifica em situações em que, não obstante seja viável a competição entre particulares, ela torna-se inconveniente ao interesse público, já que toda licitação envolve custos para a Administração e nas hipóteses de dispensa, o legislador o faz como uma ponderação de interesses. 

    Deve haver um processo de justificação embasando fundamentalmente a dispensa e a inexigibilidade e depois disso é enviado para ratificação pela autoridade do órgão. Ressalvado o fato de serem hipóteses de contratação direta, dispensa e inexigibilidade não são expressões sinônimas e ocorrem em situações diversas.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2015


  • Podemos falar genericamente em DISPENSA DE LICITAÇÃO para abranger todas as hipótese em que, apesar de existir viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.


    Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é DISPENSÁVEL. Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência - ou seja, mediante ato administrativo discricionário -, a dispensar a realização da licitação.


    Outras hipóteses há em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, caracterizando a denominada LICITAÇÃO DISPENSADA. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. Não haverá procedimento licitatório porque a própria lei impõe a sua dispensa, embora fosse juridicamente possível a competição.


    ---> A QUESTÃO FAZ REFERÊNCIA À LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, OU SEJA, SE A LICITAÇÃO NÃO FOR CONVENIENTE NEM OPORTUNA, A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ AUTORIZADA A NÃO REALIZÁ-LA.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Achei que era pegadinha porque a questão geralizou demais. :(

  • Falou em discricionariedade ou em conveniência e oportunidade, certamente, estará se tratando de dispensa de licitação.

  • onde voces viram isso na 8666? qual dispositivo? entendi o conceito mas nao encontrei nada na lei em específico... obg =]

  • Apesar de ter acertado a questão, achei-a muito estranha, pois se assim fosse, tudo seria enquadrado nessa categoria a fim de se burlar os tramites legais e possibilitar as falcatruas. Os casos de dispensa de licitação são TAXATIVOS, ou seja, devem estar dentro do art. 24, em que são dispensáveis, ou no art. 17, em que são dispensadas. No caso das inexigíveis (art. 25), o rol é exemplificativo, pois é impossível prever todos os casos de impossibilidade. 

  • Dispensada - Lei dEtermina que não haverá licitação, todos para aliEnação de bens da própria Administração. (art. 17)

    Dispensável - Lei permite, fAculta à Administração a Aquisição direta de bens ou serviços sem realização de licitação, cabendo à própria Administração Pública decidir se deve ou não licitar. (art. 24)

    Inexigível - Lei inviabiliza (art. 25)



    Dispensa - Rol taxativo / Numerus Clausus - se a situação de fato não se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas na lei, não poderá haver dispensa.


    Inexigível - Rol Exemplificativo / Numerus Apertus - sempre que a Administração não puder realizar uma licitação por não haver viabilidade de competição, haverá a hipótese de inexigibilidade, ainda que não se enquadre a situação de fato em um dos três incisos, motivando-se a inexigibilidade de licitação diretamente no caput do art. 25.


    Direito Administrativo - Gustavo Knoplock

  • Nesse caso o caminho mais simples é dizer que na dispensa PODE ser realizada a licitação, e já na inexigibilidade NÃO PODE ser realizada a licitação.

  • Dispensa de licitação/ licitação dispensável pelo art 24 da lei 8666/93. A licitação até seria possível, mas dado a fatores discricionários( conveniência e oportunidade), tais como pequeno valor do objeto, opta-se por dispensar tal procedimento licitatório é contrata-se diretamente.

  • Falta de examinador para fazer questão?

  • Licitação inexigível

    Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.

    Licitação dispensada

    O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.

    Licitação dispensável

    A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo.

  •                                                                       RESUMINHO BÁSICO

     

    Art 24. DISPENSÁVEL                                                                   ART. 25. INEXIGÍVEL

     

    ↳ Licitação disponível                                                                  ↳ Licitação inexigível

     

    ↳ Competição viável, mas inoportuna e inconveniente                      ↳ Competição impossível, inviável

     

    ↳ Ato administrativo discricionário                                                 ↳ Ato administrativo vinculado

     

    ↳ Hipóteses taxativas, exaustivas (númerus clausus)                        ↳ Hipóteses exemplificativas (numerus apertus)

     

    ↳ 34 casos:                                                                                 ↳ 3 casos:

     

    ➥Calamidade                                                                              ➥ Fornecedor exclusivo

     

    ➥ Guerra                                                                                    ➥ Artista renomado

     

    ➥ Baixo valor                                                                              ➥ Serviço tec. singular, profissional de notória especialização

     

    ➥ Alimentos perecíveis, etc ...  

     

    Ps.: Mnemônico editado no Google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez ctrl+ ou ctrl- resolvam.

     

    Fulcro do mnemônico: profa. Elisa Faria (https://youtu.be/AaZJgg2Nmgo?t=2m32s)

     

     

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    "Fé é o que me faz chegar em lugares onde muitos desistem."     

  • Letra D

     

  • GABARITO: D

    Muito embora, nesta situação, a feitura da licitação seja, em tese, entendida como possível, o legislador dispensa a administração pública de promovê-la (dispensa vinculada) ou dá a ela a margem de escolher para segundo sua oportunidade e conveniência promover a licitação ou não (dispensa discricionária).