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ID
1588144
Banca
FUNCAB
Órgão
CRC-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A obrigatoriedade de realização de licitação para a contratação por parte da Administração Pública é exigência constitucional. Contudo, a própria lei prevê situações nas quais não ocorre o procedimento licitatório. A Lei n° 8.666/1993 prevê os casos em que não se verifica a regra geral, ou seja, a licitação. Um desses casos é apresentado de forma exemplificativa, em três hipóteses, não importando que outras análogas surjam na prática. Há o caso também em que aparecem interessados em um procedimento licitatório, mas nenhum deles é selecionado, em decorrência de inabilitação. Estes dois casos correspondem aos seguintes conceitos previstos na lei das licitações:

Alternativas
Comentários
  • Os casos de inexigibilidade da licitação constam no art. 25 da Lei nº 8.666/93 e são três: 

    - aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    -  contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    - contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    O conceito trazido pela questão, qual seja, o da inabilitação dos licitantes em função do não preenchimento dos requisitos necessários, é próprio da licitação fracassada, cujo art. 48, § 3º da Lei nº 8.666/93 determina: "quando todos os licitantes foram inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis". 


    GABARITO: Letra E. 

  • LICITAÇÃO DESERTA : 

    ART. 24. É DISPENSÁVEL

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    LICITAÇÃO FRACASSADA:

    ART 48, § 3º:

     Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.


  • - LETRA E - 


    Licitação dispensável - Rol taxativo, Art. 24


    Inexigibilidade de licitação - Rol exemplificativo, Art. 25
     


    Avante!
  • Gente quem sabe o que é licitação deserta?Eu esqueci e não tem na Lei.


  • "Licitação deserta - quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório."


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • A Licitação será considerada Deserta, quando não houver nenhum interessado. Torna-se uma Licitação Dispensável.

    A Licitação será considerada Fracassada, quando nenhum dos licitantes é selecionado, em decorrência de INABILITAÇÃO ou de DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS. Em regra, não torna uma Licitação Dispensável. A Administração poderá fixar um prazo de 8 dias úteis para a apresentação de novas propostas escoimadas das causas referidas no art. 48, § 3º, 8666.

    http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-licitacao-deserta-e.html

  • Esta questão não tem um erro, a primeira seria inexigibilidade e na inexibilidade, a segunda fracassada?

  • Júlio César, parece mais um erro de digitação.

  • Licitação deserta quando não aparecem interessados no processo licitatório e Licitação fracassada aparecem interessados todavia nem destes são selecionados por inabilitação ao processo.


  • Letra B

    "Há o caso também em que aparecem interessados..." - se aparecem interessados, não há como ser deserta a licitação ;)

  • Olá, boa noite Keila. Onde está essa fundamentação teórica sobre Licitação deserta e fracassada? Grato.

  • INEXIGIBILIDADE=AS HIPÓTESES SÃO EXEMPLIFICATIVAS

    QUANDO HÁ INTERESSADOS, MAS NENHUM DELES É SELECIONADO, EM DECORRÊNCIA DA INABILITAÇÃO=LICITAÇÃO FRACASSADA.

  • Para André Lima:

    Dispensada: "Não se pode confundir licitação dispensada com dispensa de licitação. No caso de licitação dispensada, não há possibilidade de licitar, sendo obrigatória a dispensa. Os casos estão de forma taxativa no artigo 17 da Lei 8666/93 e se referem em geral à alienação de bens pela Administração Pública" Deborah Rico. SuCessiva: Art 39, parágrafo único: "(...)licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Deserta: Quando não acudirem interessados na licitação anterior. Fracassada: "É aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração." SimulTânea: Art 39, parágrafo único: "Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias (...)"

  • Lei 8.666/93

    Art. 24- § V

    Essa é a licitação deserta

    Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; 

    Art. 48 [...] § 3º

    Licitação fracassada

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem 

    desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

  • Lei 8.666/93

    Art. 24- § V

    Essa é a licitação deserta

    Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; 

    Art. 48 [...] § 3º

    Licitação fracassada

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

  • GABARITO: E

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração.

  • Importante: Dispensa de licitação se resulta em: dispensada e dispensável.

    1) Licitação dispensada (Art. 17) = Elenco /Rol taxativo (EXAUSTIVA) alienação de bens + não pode haver a licitação (ato vinculado). →( o administrador não tem liberdade de escolhas ,ou seja , não poderá ter licitação )

    2) Licitação dispensável (Art. 24) =Elenco/ Rol taxativo (EXAUSTIVA)/ aquisição de bens e contratação de serviços + pode haver ou não a licitação →ainda que  exista viabilidade jurídica de competição (ato discricionário).→ o administrador tem a liberdade de escolha ( pode ter ou não a licitação ) portanto ,a lei autoriza a contratação direta. 

    3) Licitação ineXigivel (Art. 25) = Elenco /Rol eXemplificativo / inviabilidade de competição + não há como realizar a licitação.