-
A resposta para a questão encontra-se na norma do art. 78 da Lei nº 8.666/96:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
GABARITO: Letra A.
-
Letra (a)
Acrescentando:
A rescisão unilateral vai ocorrer quando a administração pública por motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, em razão de interesse público,
decidir por fim ao contrato entabulado, antes que seu prazo de vigência
tenha extrapolado; sendo que, em qualquer dos três casos, necessária se
faz a devida justificação da conveniência e oportunidade, para que se
atenda ao princípio da transparência dos atos administrativos e se possa
aferir da legalidade do ato.
-
Interessante que o art. 58, inciso IV da lei 8.666/93 prevê como "cláusula exorbitante" a aplicaçao de sanções pela inexecuçao total ou parcial do contrato. Num primeiro momento, parece que a FUNCAB errou (mais uma vez). Contudo, essa é uma conclusao errada, apesar do histórico da banca. Penalidade contratual é aquela prevista no bojo do contrato, independentemente de outras penalidades legais. Essas sanções podem estar previstas em qualquer contrato, público ou privado, de modo que uma das partes pode aplicar essa pena contratual (normalmente chamada de "cláusula penal") ainda elas estejam em condições de igualdade. Ou seja, quando o Estado aplica essas penas contratuais, ele o faz amparado no contrato, não se utilizando da "supremacia do interesse público" ou de sua posição contratual superior - que são características das cláusulas exorbitantes. E mais, para que a aplicaçao da sançao seja uma clausula exorbitante ela deve decorrer especificamente da inexecuçao total ou parcial do contrato, que ensejará execuçao da garantia, retençao creditícia e etc (arts. 77 a 80 da lei).