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Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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Itens errados.
a) O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
b) Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivaitvos financeiros.
c) A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
d) A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
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A dívida pública consolidada, também chamada de divida pública fundada, corresponde as obrigações financeiras decorrente de leis, contratos, tratados, convênios e concessões de créditos com prazo superior a 12 meses para armotização. Se ela ultrapassar o limite no final do quadrimestre, deverá ser reduzida nos 3 quadrimestres seguintes, sendo no primeiro a redução deve ser de 25%.