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ART. 69, CF II - aoSupremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiçapropor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunaisinferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dosseus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seusmembros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, ondehouver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Então seria de competência compartilhada do STJ e STF a iniciativa de projeto de lei que crie vaga em TRF?
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respondendo ao amigo joão,
a competencia não é compartilhada e sim independente.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao (1)Supremo Tribunal Federal,
aos (2)Tribunais Superiores
e aos (3)Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
bons estudos.
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O erro da questão está no enunciado quando afirma que a iniciativa do projeto de lei ordinária é do STJ, sendo que esta iniciativa é privativa do Presidente da República (CF1988 Art. 61 parágrafo 1, II, a). O que o STJ fáz é submeter ao executivo sua proposta.
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e aí pessoal, o que acham dessa questão?
não entendi. pra mim, acho que ta errada...pois o stj tem essa iniciativa de LO?
o gabarito não está errado?
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II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
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bem, eu tambem tinha colocado o item como errado, mas lendo a CF/88 ART. 96, II, B verifiquei que o Cespe colocou a copia desse artigo.
assim, o item é verdadeiro.
bons estudos
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CERTO - Compare o texto da questão: Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos, com o artigo 96, inciso II, alinea b, da CF/88: Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), aos Tribunais Superiores (que inclui o STJ) e aos Tribunais de Justiça (TJ) propor ao Poder Legislativo respectivo (...) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores (o TRF é tribunal inferior ao STJ), onde houver. Os textos em vermelho são adendos para facilitar nosso entendimento.
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Continuei com a dúvida, a iniciativa da lei é do STF conjuntamente com os demias Tribunais mencionados ou qualquer um deles separadamente é legitimado para propor a iniciativa da lei?
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Ok, todos adentraram no mérito da competência, mais nao esqueceram de algo?
Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos.
o correto seria subsídio.
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É a remuneração dos cargos públicos e serviços auxiliares,
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Acerca da CF, julgue os itens que se seguem.
Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos.
A questão deve ser compreendida pela observância de dois dispositivos da CF/88, que tratam da matéria. O art. 61, caput, e o art 96, II, b da CF/88.
art. 61 " A iniciativa das LC e LO cabe a qualquer membro ou comissão da CD, do SF ou do CN, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
Por sua vez o art. 96, II, b dispõe que: "Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), aos Tribunais Superiores (que inclui o STJ) e aos Tribunais de Justiça (TJ) propor ao Poder Legislativo respectivo (...) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores (o TRF é tribunal inferior ao STJ), onde houver".
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O pessoal traz debates a tona mas muitas vezes as coisas ficam um pouco vagas pois esquecem um detalhe principal. O gabarito da questão deve ser o norte dos nossos comentários, por isso, acredito que deve ser sempre mencionado pelo comentarista de forma direta ou até mesmo indireta. Afirmo que esse não é um discurso de quem tem 10 questões limitadas por dia, sou colaborador de longa data. Mas acho relevante para melhor direcionar o debate proposto. Peço desculpas pela falta de relação da minha observação com a questão em si, mas dessa vez foi relações públicas mesmo!
QUESTÂO EM PAUTA
GABARITO: CORRETA
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Aprofundando um pouco no Regimento Interno do STJ e de forma resumida é claro.
Art 10. Cabe ao Plenário propor ao Legislativo:
- Aumento do número de membros do próprio tribunal e dos TRFs (exclui TJs)
- Criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos
- Criação e extinção de TRFs
Art 11 Cabe à Corte Especial apreciar e encaminhar ao legislativo propostas:
- Criação e extinção de cargos do quadro de servidores do tribunal
- Fixação dos respectivos vencimentos
- Bem como do Conselho de Justiça Federal e Justiça Federal 1o e 2o graus (exclui justiça estadual)
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foi uma questão muito bem feita pelo cespe ,com o intuito de fazer os candidados cairem de verdade.
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II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
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NUNCA QUE EU IA FAZER O LINK DA PERGUNTA COM O ART. 96. MINHA CABEÇA ESTAVA LÁ NO 105 E ADJACENTES!
ERRANDO PARA APRENDER! CESPE ME DEU UMA RASTEIRA QUE CAI DE CABEÇA!
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TRF é vinculado ao STJ.
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Acerca da CF, é correto afirmar que: Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que disponha acerca da criação e da extinção de cargos públicos dos serviços auxiliares do próprio tribunal ou dos TRFs, assim como acerca da remuneração desses cargos.