SóProvas


ID
158884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da CF, julgue os itens que se seguem.

Um quinto dos lugares do STJ, dos TRFs, dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Alternativas
Comentários
  • A Contituição Federal não inclui o STJ e os tribunais de justiça no rol do artigo 94.Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
  • Só comentando, os tribunais de justiça são justamente os tribunais dos Estados,portanto essa parte da questão não está errada.
  • O que deixou a questão errada foi a inclusão do STJ, visto que ele é composto por:1/3 dentre juízes dos TRFs;1/3 dentre desembargadores dos TJs;1/3 dentre advogados e membros do Minsistério púbico ( em partes iguais)
  • ERRADO
    STJ - art. 104, II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do MPF, Estadual, do DF e territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

    TRF - art.107, I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do MPF com mais de dez anos de carreira.
  • Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
  • Pessoal,O quinto constitucional só se aplica ao acesso ao segundo grau de jurisdição - TRs e Tj do Estado e do DF e Territórios.Na composição do STJ, a CF cita, tal como informado nos demais comentários, que 1/3 das vagas serão preenchidas por advogados e membros do MPF, MPE, MPDFT, alternadamente, na forma do art. 94 da CF/88. No caso do STJ não estamos a tratar do QUINTO CONSTITUCIONAL.Abraços
  • O que está errado na questão então é o termo STJ e tribunais de justiça.

     

    Porém quem tem o livro do Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado 13ª ed.) pode verificar que na página 533 ele fala assim:

    "Muito embora o art 94 só se refira explicitamente aos referidos tribunais (TRFs , dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territorios), a regra do "quinto constitucional" está prevista, também, para os tribunais do trabalho (arts. 111-A,I; 115, I) e para o STJ (art 104, paragrafo unico)"

     

    Mas ao ler o art. 104 paragrafo unico diz:

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

     

    ou seja, não fala nada sobre 1/5 e sim 1/3, será que o PEDRO LENZA se enganou, ou eu estou equivocado?

  • Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

     

  • Errado. O artigo 94 da CF expressamente cita apenas TRFs, TJs e TJDFT como tribunais vinculados ao quinto constitucional, embora o restante das características seja verdadeiro:

    - Membros do MP com mais de 10 anos de carreira
    - Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional
    - Lista sêxtupla feita pelos órgãos representativos das respectivas classes

    Quanto ao STJ cabe um adendo sobre sua composição:

    - No mínimo 33 ministros, sendo:

    - 1/3 dentre juízes do TRF
    - 1/3 dentre desembargadores doss TJs
    - 1/3, em partes iguais (ou seja, 1/6 e 1/6) dentre membros do MP (federal ou estadual ou do DF e Territórios) e Advogados

  • no TRF utiliza-se o 5º constitucional;

    no STJ utiliza-se o 3º constitucional.

  • STJ - 1/3

    TRF,TJ,TRT,TST - 1/5

  • O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público Federal (caso o tribunal seja da justiça federal) ou Estadual (caso se trate de justiça estadual, isto é, dos Tribunais Regionais Federais, e do Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, para tanto, os integrantes do Ministério Público precisa ter, no mínimo, dez anos de carreira, o mesmo se aplicando aos advogados, que precisam ter mais de dez anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada.

    Além dos tribunais acima elencados, após a Emenda Constitucional nº 45/2005, que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário, o TST (Tribunal Superior do Trabalho)e os TRT's (Tribunais Regionais do Trabalho), também passaram a seguir a regra do quinto constitucional, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda
     

  • A regra que determina a obrigatoriedade da observância do quinto constitucional na composição dos tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal NÃO se aplica aos Tribunais Superiores, que têm regras próprias de composição e investidura. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 passou expressamente a exigir a observância do quinto constitucional na composição dos tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT).
  • O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público Federal (caso o tribunal seja da justiça federal) ou Estadual (caso se trate de justiça estadual, isto é, dos Tribunais Regionais Federais, e do Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, para tanto, os integrantes do Ministério Público precisa ter, no mínimo, dez anos de carreira, o mesmo se aplicando aos advogados, que precisam ter mais de dez anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada.[1]

    Além dos tribunais acima elencados, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário, o TST (Tribunal Superior do Trabalho)e os TRT's (Tribunais Regionais do Trabalho), também passaram a seguir a regra do quinto constitucional, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda. 

  • Olá, colegas concurseiros!
    A questão etá errada porque, como ajá apontaram, o TSJ não admite a regra do quinto, mas isso não quer dizer que só há QUINTO na segunda instância. OBSERVEM O PERIGO DA GENERALIZAÇÃO:
    A regra do quinto está apresentada no artigo 94 da CF, mas também aprece no artigo 111-a, inciso I. Aplica-se, portanto, ao:
    • TRF >>> art. 94
    • TJs>>>art. 94
    • TRT>>>art.94
    • TST>>>art. 111a
    GRIFO NO TST!!! HÁ QUINTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA (TRF, TJ TRT) E NA TERCEIRA INSTÂNCIA (TST).
    FORÇA E FÉ!
  • Olá Fabiane!
    Não existe TSJ da mesma forma que inexiste terceira instância.
    Existe STJ e instância superior, mas nunca terceira instância.
    Bons estudos a todos!
  • No caso do STJ, utiliza-se O PROCEDIMENTO do quinto constitucional, mas somente 1/3 das vagas de ministro destinam-se a advogados e membros do Ministério Público.
  • O Quinto Constitucional prevê que 1/5 dos membros dos Tribunais de Justiça estaduais, do DF, dos Territórios, TRF, TST, TRT sejam compostos por advogados e membros do MP.
    Foi somente após a EC 45/2004 que o TST e os TRT´s passaram também a seguir tal regramento.
    Não aplicação do Quinto nos TRE´s e Militar (TJM).
    O STJ utiliza regra similar, porém não se trata de 1/5, pois neste tribunal amplia-se a reserva de vagas do MP e OAB a 1/3 das cadeiras.
  • STJ não entra na relação do Quinto. Apenas TRT, TST, TRF T dos Estados e DFT.
  • STJ= 1/3

  • Apesar de o art. 94 só se referir explicitamente aos tribunais acima mencionados, a “regra do quinto” está prevista, também, para os tribunais do trabalho (arts. 111-A, I; 115,I) e o seu procedimento orienta a composição do STJ (art. 104, parágrafo único, lembrando a particularidade de que, nesse caso, os advogados e membros do Ministério Público representam 1/3 e não 1/5 do Tribunal. Explicitando, a indicação é que se dá na forma da regra do quinto”, e não a quantidade de Ministros provenientes da advocacia e do Ministério Público que, no caso, implementa-se, se é que assim podemos denominar, de acordo com uma particular regra do “terço”).


    Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza – 18ª Edição (2014) – p. 810-811

  • ART 104 

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • Falou STJ, não se fala em quinto constitucional

  • STJ = 1/3 1/3 1/3

    1/3 - membros TRF

    1/3 - membros TJ's

    1/3 - membros MP e OAB - dividindo-se em: 1/6 - MP e 1/6 OAB.

  • Dica

    Quinto Constitucional = NÃO É OBSERVADO PELO:

    - STF

    - TSE/TRE

    -STM

    -STJ ( Por esse ter representação de 1/3 membros MP e Advogacia)

    ---

    TST| TRT´S | TRF| TJE| TJDF = Observam o Quinto Constitucional

  • STJ é 1/3

  • O art. 94, caput, da Constituição Federal, traz a chamada regra do QUINTO CONSTITUCIONAL na composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios.

     

    Conforme esta regra, 1/5 dos lugares desses tribunais será composto por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    A mesma regra aplica-se também aos Tribunais do Trabalho, conforme determinação do art. 111-A, I, referente ao Tribunal Superior do Trabalho, e do art. 115-I, referente aos Tribunais Regionais do Trabalho, ambos incluídos pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

     

    Os demais tribunais possuem procedimento próprio de composição e não seguem a regra do quinto constitucional, diferindo tanto no procedimento quanto na quantidade.

     

    Para o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, conforme estabelecido no art. 104, parágrafo único, da Constituição, apenas 1/3 dos Ministros são escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.

     

    Procedimento de escolha na regra do quinto constitucional

     

    Conforme determina a parte final do art. 94 da Constituição, os órgãos de representação de classe, tanto de advogados quanto de membros do MP, elaboração lista sêxtupla, por meio da qual indicarão 6 nomes que atendam aos requisitos constitucionais.

     

    Essa regra constitui inovação da Constituição de 1988. Antes, a elaboração dessa lista era feita pelo próprio tribunal. Agora, este recebe a lista sêxtupla dos órgãos de classe e escolhem 3 dos 6 nomes, formando lista tríplice.

     

    Nos 20 dias subsequentes, cabe ao Chefe do Executivo escolher 1 dos 3 nomes da lista tríplice para nomeação.

     

    No caso de Tribunais de Justiça Estaduais, a escolha é do Governador. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a escolha é feita pelo Presidente da República.

     

    É vedado que Constituição Estadual estabeleça outras formalidades além das expressamente estabelecidas na Constituição Federal. Em outras palavras, o procedimento de escolha dentro da regra do quinto constitucional está regulamentado de forma exaustiva pelo art. 94 da Carta Federal. Dessa maneira, a exigência de que o escolhido seja aprovado pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa do Estado, por exemplo, como ocorreu na Constituição do Estado de São Paulo, é inconstitucional.

     

  • Quinto constitucional:

    TRF'S

    TJDFT e TJ's

    TRT'S

    TST

     

  • O Quinto Constitucional só se aplica: no TST, TRT, TJ dos estados e DF e TRF.

    Terço Constitucional - SOMENTE STJ.

    Sentimos no Terço Jesus = STJ.

    STJ: 1/3 advogados e membros do MP;

    1/3 desembargadores do TJ;

    1/3 juízes do TRF.

  • parei de ler no ''Um quinto dos lugares do STJ'''

  • Errado.


    STJ ----- Terço Constitucional.

  • ERRADO

    Atenção: a regra do quinto constitucional não se aplica ao STJ.

      STJ: 1/3 constitucional

      TRF, TJ, TRT, TST: 1/5 constitucional (art.94)

    (2012/TC-DF/Auditor) A regra do quinto constitucional se aplica aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados, ao TJDFT e aos tribunais do trabalho. CERTO

                 

  • Gabarito - errado.

    O “quinto constitucional” se aplica aos TJs, TRFs, TRTs e TST. 

    STJ é 1/3.

  • Quem caiu nessa, tmj haha

  • Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • (CESPE - TJ/DFT) O chamado quinto constitucional está presente nos tribunais regionais federais, nos tribunais de justiça, no Tribunal Superior do Trabalho e nos tribunais regionais do trabalho.

    CERTO

  • Quinto constitucional não se aplica ao STJ. =   STJ: 1/3 constitucional

      TRF, TJ, TRT, TST: 1/5 constitucional (art.94)

  • STJ: Somos Todos Jesus... 33 membros... regra do TERÇO... não tem como esquecer!!!