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ERRADO
A remoção ocorre apenas dentro do mesmo quadro, ou seja, dentro do mesmo órgão. Assim, não é possível a remoção de um servidor do STJ para o TRF de SP, seria possível apenas uma transferência.
A definição exata do vocábulo remoção está inserida no próprio texto legal da Lei n. 8.112/90 (art. 36, caput): "remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."
No dizer de Waldo Fazzio Júnior (2002, p. 141) "remoção é o deslocamento vertical dentro do mesmo quadro de pessoal."
Já a transferência, anteriormente prevista no art. 23, da Lei. N. 8.112/90 (e revogada pela Lei n. 9.527/97), era "a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder." Igualmente poderia se dar a pedido ou de ofício.
Sobre este instituto, Rigolin (1994, p. 70) esclarece:
"Significa o trânsito de um servidor estável, de seu cargo efetivo para outro de denominação idêntica, que pertença a órgão ou entidade diversa afeta ao mesmo Poder. Inexiste portanto este modo de provimento para cargo em comissão e para os cargos cujos ocupantes ainda cumpram estágio probatório. Significa também, que um servidor do Executivo somente poderá ser transferido para outro cargo pertencente também ao Executivo, e de denominação idêntica. Um escriturário do Ministério da Agricultura, por exemplo, se estável, pode ser transferido ao Ministério da Justiça, mas nunca ao Senado ou ao Superior Tribunal de Justiça".
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Marquei a questão como Errado, mas não com base no fundamento exposto pela Evelyn abaixo...Mas acho que dá certo também. Usei o art. 36 da lei 8.112/90, mais especificamente o inciso III, alínea b). Transcrevo abaixo:Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: ( I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (...)No caso, o erro da questão seria a parte em que menciona que a concessão dependerá do interesse da Administração, o que, no caso, independe. Só resta saber se remoção do STJ para a Justiça Federal é possível. Aqui se esgotam meus conhecimentos. Alguém mais para contribuir??
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Marquei como ERRADO pois percebi o erro claro proposto pelo examinador quanto ao "haja interesse da administração nessa remoção", condição que não está prevista na lei. Entretanto, penso que a questão foi mal formulada, uma vez que não cita claramente que Tânia, sua filha, É DEPENDENDE DE MARIA, VIVE ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTE DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DE MARIA.8112/90 comentada e explicada, Francisco Diniz, 3 edição, pag 76:Assentamento Funcional ou individual significa o registro de todas as informações funcionais do servidor, tais como CPF, RG,(...), COMO TAMBÉM A RELAÇÃO DE DEPENDENTES, dentre outras.Dependente é a designação técnica dada à pessoa que vive às expensas do servidor, e consta em seu assentamento funcional na qualidade de dependende econômico.art 36, III, "b": "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou DEPENDENDE QUE VIVA ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTE DO SEU ASSENTAMENTO FUNCIONAL, condicionada à comprovação por junta médica oficial."
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Na verdade acho que ambas as situações se enquadram para deixar a resposta errada...
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Existe uma Portaria Conjunta n. 3 (STF) que regulamenta a Remoção.
O art. 2º, §2, Anexo IV (Regulamento da Remoção) diz:
§ 2º Não se aplica o instituto da remoção de que trata este ato ao Supremo Tribunal
Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios.
O quadro de pessoal da Justiça Federal é:
* Conselho da Justiça Federal;
* Tribunais Regionais Federais; e
* Seções Judiciárias.
Excluindo-se, portanto, os servidores pertencentes ao quadro do STJ.
Então, há dois erros na questão: a remoção a pedido, para outra localidade, independe do interesse da ADM; e não seria possível a remoção do STJ para a Justiça Federal.
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"remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."
STJ é uma coisa, TRF é outra!
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A questão está errada somente pelo fato do comando da questão mencionar" e haja interesse da administração"
o art. 36, III, é claro ao dizer " - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Sheila,
me desculpe, mas acho que você está equivocada.
Justiça Federal e STJ são instituições distintas...mudança entre órgãos/instituições era a chamada "transferência".
Como ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A transferência era forma de provimento (a remoção não é forma de provimento), prevista originalmente no art. 8º, IV da lei 8112/1990, consistente na passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. A forma de provimento transferência foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 231, ADI 837), e, posteriormente, foi expressamente revogada pela lei 9527/97".
Ademais, não é muito lembrar que é necessário realizar concurso distinto para o provimento nessas intituições, sendo que, se permitido fosse "pular de uma para a outra", estar-se-ia desrespeitando a determinação constitucional do concurso para provimento de cargo público.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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LEI 11.416: Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
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Está errada pois é independente do interesse da Administração, e não no interesse da Administração, como constou:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: ( I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
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Na verdade, não há nada de transferência que tantos têm falado nos comentários.
Transferência foi considerada inconstitucional, portanto, não é mais aplicada.
No caso, o que valeria é a redistribuição, que é a mudança do servidor com o respectivo cargo para outro órgão ou entidade do mesmo poder (no caso, o Judiciário - STJ e TRF).
Remoção seria no âmbito do mesmo quadro, o que também não ocorre, haja vista o STJ ter quadro próprio de servidores.
Por último, não seria a interesse da administração, e sim a pedido, independentemente do interesse da administração.
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LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
Lei 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
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b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial; - Independe do interesse da Administração!!!
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Rafael Almeida interessante seu comentário, mas tenho certeza que a questão não queria a sua outra justificativa visto que a possibilidade de remoção do STJ para o TRF-RJ nem consta na pergunta.
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Rapaz, vou ser direto logo porque tempo tá que nem ouro!
Não tem essa de depender da administração não.
A moça está doente, existe a licença para tratamento de doença do familiar, que independe da vontade da administração e a concessão será permitida sim.
A questão ERRA em "...haja interesse da administração nessa remoção...".
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Errado.
Nesse caso não há necessidade de interesse da administração.
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Trata-se de Remoção vinculada independentemente do interesse da Administração pública.
Nesse caso, a Administração pública deve remover a servidora independentemente de exisitir vaga ou não.
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Art. 36, p. único, III, "b" da Lei 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
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Nesse caso não necessita de interesse da administração para que haja a remoção da servidora