SóProvas


ID
158893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos e à Lei n.º
11.416/2006, cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Maria é servidora pública federal lotada no STJ em Brasília. Tânia, sua filha, contraiu grave doença diagnosticada por junta médica oficial, cujo tratamento só pode ser feito na capital do estado de São Paulo. Nessa situação, Maria poderá ser removida para a justiça federal de São Paulo, desde que haja requerimento nesse sentido e haja interesse da administração nessa remoção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A remoção ocorre apenas dentro do mesmo quadro, ou seja, dentro do mesmo órgão. Assim, não é possível a remoção de um servidor do STJ para o TRF de SP, seria possível apenas uma transferência.

    A definição exata do vocábulo remoção está inserida no próprio texto legal da Lei n. 8.112/90 (art. 36, caput): "remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."

    No dizer de Waldo Fazzio Júnior (2002, p. 141) "remoção é o deslocamento vertical dentro do mesmo quadro de pessoal."

     Já a transferência, anteriormente prevista no art. 23, da Lei. N. 8.112/90 (e revogada pela Lei n. 9.527/97), era "a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder." Igualmente poderia se dar a pedido ou de ofício.

    Sobre este instituto, Rigolin (1994, p. 70) esclarece:

    "Significa o trânsito de um servidor estável, de seu cargo efetivo para outro de denominação idêntica, que pertença a órgão ou entidade diversa afeta ao mesmo Poder. Inexiste portanto este modo de provimento para cargo em comissão e para os cargos cujos ocupantes ainda cumpram estágio probatório. Significa também, que um servidor do Executivo somente poderá ser transferido para outro cargo pertencente também ao Executivo, e de denominação idêntica. Um escriturário do Ministério da Agricultura, por exemplo, se estável, pode ser transferido ao Ministério da Justiça, mas nunca ao Senado ou ao Superior Tribunal de Justiça".
  • Marquei a questão como Errado, mas não com base no fundamento exposto pela Evelyn abaixo...Mas acho que dá certo também. Usei o art. 36 da lei 8.112/90, mais especificamente o inciso III, alínea b). Transcrevo abaixo:Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: ( I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (...)No caso, o erro da questão seria a parte em que menciona que a concessão dependerá do interesse da Administração, o que, no caso, independe. Só resta saber se remoção do STJ para a Justiça Federal é possível. Aqui se esgotam meus conhecimentos. Alguém mais para contribuir??
  • Marquei como ERRADO pois percebi o erro claro proposto pelo examinador quanto ao "haja interesse da administração nessa remoção", condição que não está prevista na lei. Entretanto, penso que a questão foi mal formulada, uma vez que não cita claramente que Tânia, sua filha, É DEPENDENDE DE MARIA, VIVE ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTE DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DE MARIA.8112/90 comentada e explicada, Francisco Diniz, 3 edição, pag 76:Assentamento Funcional ou individual significa o registro de todas as informações funcionais do servidor, tais como CPF, RG,(...), COMO TAMBÉM A RELAÇÃO DE DEPENDENTES, dentre outras.Dependente é a designação técnica dada à pessoa que vive às expensas do servidor, e consta em seu assentamento funcional na qualidade de dependende econômico.art 36, III, "b": "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou DEPENDENDE QUE VIVA ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTE DO SEU ASSENTAMENTO FUNCIONAL, condicionada à comprovação por junta médica oficial."
  • Na verdade acho que ambas as situações se enquadram para deixar a resposta errada...
  • Existe uma Portaria Conjunta n. 3 (STF) que regulamenta a Remoção.
    O art. 2º, §2, Anexo IV (Regulamento da Remoção) diz:

    § 2º Não se aplica o instituto da remoção de que trata este ato ao Supremo Tribunal
    Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça
    do Distrito Federal e Territórios.


    O quadro de pessoal da Justiça Federal é:
    * Conselho da Justiça Federal;
    * Tribunais Regionais Federais; e
    * Seções Judiciárias.

    Excluindo-se, portanto, os servidores pertencentes ao quadro do STJ.

    Então, há dois erros na questão: a remoção a pedido, para outra localidade, independe do interesse da ADM; e não seria possível a remoção do STJ para a Justiça Federal.
  • "remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."

    STJ é uma coisa, TRF é outra!

  • A questão está errada somente pelo fato do comando da questão mencionar" e haja interesse da administração"

    o art. 36, III, é claro ao dizer " - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
    Administração
    : (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
    dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
    funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído
    pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

  • Sheila,

    me desculpe, mas acho que você está equivocada.

    Justiça Federal e STJ são instituições distintas...mudança entre órgãos/instituições era a chamada "transferência".

    Como ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A transferência era forma de provimento (a remoção não é forma de provimento), prevista originalmente no art. 8º, IV da lei 8112/1990, consistente na passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. A forma de provimento transferência foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 231, ADI 837), e, posteriormente, foi expressamente revogada pela lei 9527/97".

    Ademais, não é muito lembrar que é necessário realizar concurso distinto para o provimento nessas intituições, sendo que, se permitido fosse "pular de uma para a outra", estar-se-ia desrespeitando a determinação constitucional do concurso para provimento de cargo público.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • LEI 11.416: Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
  • Está errada pois é independente do interesse da Administração, e não no interesse da Administração, como constou:

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: ( I - de ofício, no interesse da Administração;
    II - a pedido, a critério da Administração;
    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
  • Na verdade, não há nada de transferência que tantos têm falado nos comentários.
    Transferência foi considerada inconstitucional, portanto, não é mais aplicada.
    No caso, o que valeria é a redistribuição, que é a mudança do servidor com o respectivo cargo para outro órgão ou entidade do mesmo poder (no caso, o Judiciário - STJ e TRF).
    Remoção seria no âmbito do mesmo quadro, o que também não ocorre, haja vista o STJ ter quadro próprio de servidores.
    Por último, não seria a interesse da administração, e sim a pedido, independentemente do interesse da administração.
  • LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 20.   Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

    Lei 8.112/90

     Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
    com ou sem mudança de sede.
  • b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
    suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
    junta médica oficial; - Independe do interesse da Administração!!!

  • Rafael Almeida interessante seu comentário, mas tenho certeza que a questão não queria a sua outra justificativa visto que a possibilidade de remoção do STJ para o TRF-RJ nem consta na pergunta.

  • Rapaz, vou ser direto logo porque tempo tá que nem ouro!

    Não tem essa de depender da administração não.

    A moça está doente, existe a licença para tratamento de doença do familiar, que independe da vontade da administração e a concessão será permitida sim.

    A questão ERRA em "...haja interesse da administração nessa remoção...".

  • Errado.

    Nesse caso não há necessidade de interesse da administração.

  • Trata-se de Remoção vinculada independentemente do interesse da Administração pública.

     

    Nesse caso, a Administração pública deve remover a servidora independentemente de exisitir vaga ou não. 

  • Art. 36, p. único, III, "b" da Lei 8.112/90

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

     b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

  • Nesse caso não necessita de interesse da administração para que haja a remoção da servidora