CERTO A Convalidação ou o Saneamento do ato administrativo, segundo o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello: “é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos . Este suprimento pode derivar de um Ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. O ato convalidador remete-se ao ato inválido no sentido de legitimar seus efeitos pretéritos ”. O teor do art. 55 da Lei 9784/99, assim disciplina a questão: “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiros , os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração .”
CERTO
Esse é o teor do artigo 55 da Lei 9.784/99 , ao declarar que, em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Entretanto, é importante esclarecer que somente os elementos ou requisitos de competência e forma são passíveis de convalidação .
São defeitos INSANÁVEIS ,ou seja, não cabe convalidação:
- Se o ato era de competência exclusiva;
- Qualquer vício sobre a finalidade ;
- Se a forma for essencial;
- Qualquer vício sobre o motivo .
- Se o vício incide sobre um objeto ilícito (ex.:entorpencentes);
Assim, somente competência (que não seja exclusiva) e forma(que não seja essencial) são sanáveis, logo, convalidáveis.
A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/99.A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício. Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.
CERTO
CAPÍTULO XI DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício delegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cincoanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênciacontar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida deautoridade administrativa que importe impugnação à validade doato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesãoao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitossanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos, e que pode provir da Administração ou do particular afetado, quando sua manifestação era pressuposto legal de validade do ato. No entanto, para que a convalidação possa ser realizada, deve circunscrever-se a certos limites, são chamadas de barreiras, quer a convalidação , quer a invalidação.
Não se convalida atos válidos, nem o que é inexistente, ou seja, é a impossibilidade, não só jurídica, mas lógica da convalidação de atos que não sejam inválidos. Um ato administrativo praticado por quem não é agente público, por exemplo, salvo a excepcionalíssima hipótese do funcionário de fato, não é convalidável.
Outra impossibilidade é trazida por Zancaner 1 , ao afirmar que:
A impugnação do interessado quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação , quando estes forem impugnados pelo interessado.
1 ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos . 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 60
Efeito ex-tunc, ou seja, retroage.
Requisitos pra convalidação:
- defeito sanável;
- não causar prejuízo a 3º;
- não violação ao interesse público.
Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Ela é feita em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação da sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.
A convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação, para assegurar a validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
GABARITO CERTO. CONVALIDAÇÃO --> significa dar validade a ato que possua defeito. Pode ocorrer de duas formas: a)EXPRESSA : somente pode ocorrer em atos que possuam defeitos sanáveis, e desde que não cause lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Tal convalidação é discricionária , produzindo efeitos EX TUNC (retroativos). b) TÁCITA : se o Estado não anular seus atos ilegais no prazo decadencial de 5 anos, haverá convalidação tácita, salvo má-fé do beneficiado.
CONVALIDAÇÃO , na lição de Di Pietro, "é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal , com efeito retrativos à data em que este foi praticado".
errei, o que não é retroativo é a REVOGAÇÃO
A Convalidação, também chamada de saneamento, pode ser conceituada como o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal , sendo os seus efeitos retroativos à data em que foi praticado.
Existem 2 espécies de CONVALIDAÇÃO:
a)EXPRESSA : A administração pratica o ato convalidatório. Tal convalidação é discricionária , produzindo efeitos EX TUNC (retroativos).
b) TÁCITA : Se o Estado não anular seus atos ilegais no prazo decadencial de 5 anos, haverá convalidação tácita, salvo má-fé do beneficiado.
Podem ser convalidados:
1- Os Atos com vício de forma, quando não essencial à pratica do ato.
2- Os Atos com vício de competência, DESDE QUE não se trate de competência em relação à MATÉRIA ou DESDE QUE não se trate de competência EXCLUSIVA.
OBSERVAÇÃO :
Os atos que causem prejuízos a terceiros OU lesão ao interesse publico NÃO podem ser convalidados.
Os atos que tenham vício de FINALIDADE , MOTIVO , OBJETO em NENHUMA HIPÓTESE PODERÃO SER CONVALIDADOS.
A convalidação tem efeitos RETROATIVOS.
EM REGRA , a convalidação é DISCRICIONÁRIA . ( Existem hipóteses em que a convalidação é vinculada, mas isso é exceção )
GABARITO: CERTO
Com referência ao processo administrativo em geral no âmbito da União (Lei n.º 9.784/1999), é correto afirmar que: Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração, com efeitos retroativos, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.