SóProvas


ID
158899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao processo administrativo em geral no
âmbito da União (Lei n.º 9.784/1999), julgue os itens
seguintes.

Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração, com efeitos retroativos, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A Convalidação ou o Saneamento do ato administrativo, segundo o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:
     
    é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um Ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. O ato convalidador remete-se ao ato inválido no sentido de legitimar seus efeitos pretéritos”.

    O teor do art. 55 da Lei 9784/99, assim disciplina a questão: “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
  • CERTO

    Esse  é  o  teor  do  artigo  55  da  Lei  9.784/99,  ao  declarar  que,  em decisão  na  qual  se  evidencie  não  acarretar  lesão  ao  interesse  público nem  prejuízo  a  terceiros,  os  atos  que  apresentarem  defeitos  sanáveis poderão  ser  convalidados  pela  própria  Administração.  Entretanto,  é importante  esclarecer  que  somente  os  elementos  ou  requisitos de competência  e  forma  são  passíveis  de  convalidação.
  • São defeitos INSANÁVEIS,ou seja, não cabe convalidação:

    - Se o ato era de competência exclusiva;

    - Qualquer vício sobre a finalidade;

    - Se a forma for essencial;

    - Qualquer vício sobre o motivo.

    - Se o vício incide sobre um objeto ilícito (ex.:entorpencentes);

     

    Assim, somente competência (que não seja exclusiva) e forma(que não seja essencial) são sanáveis, logo, convalidáveis.

  • A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/99.A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício. Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.
  • CERTO

    CAPÍTULO XI
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

           Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício delegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos.

            Art. 54. O direito da Administração de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cincoanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

            §1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênciacontar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

            §2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida deautoridade administrativa que importe impugnação à     validade doato.

            Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesãoao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitossanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos, e que pode provir da Administração ou do particular afetado, quando sua manifestação era pressuposto legal de validade do ato. No entanto, para que a convalidação possa ser realizada, deve circunscrever-se a certos limites, são chamadas de barreiras, quer a convalidação, quer a invalidação.

    Não se convalida atos válidos, nem o que é inexistente, ou seja, é a impossibilidade, não só jurídica, mas lógica da convalidação de atos que não sejam inválidos. Um ato administrativo praticado por quem não é agente público, por exemplo, salvo a excepcionalíssima hipótese do funcionário de fato, não é convalidável.

    Outra impossibilidade é trazida por Zancaner 1, ao afirmar que:

    A impugnação do interessado quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado.

    1ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 60

  • Efeito ex-tunc, ou seja, retroage.

    Requisitos pra convalidação:

    - defeito sanável;

    - não causar prejuízo a 3º;

    - não violação ao interesse público.

  • Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício
    existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

    Ela é feita em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser pelo
    administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação da sua vontade e a
    exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

    A convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração diante do caso
    concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação, para
    assegurar a validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando
    os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro

     

  • GABARITO CERTO.

    CONVALIDAÇÃO --> significa dar validade a ato que possua defeito. Pode ocorrer de duas formas:

    a)EXPRESSA: somente pode ocorrer em atos que possuam defeitos sanáveis, e desde que não cause lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Tal convalidação é discricionária, produzindo efeitos EX TUNC (retroativos).

    b) TÁCITA: se o Estado não anular seus atos ilegais no prazo decadencial de 5 anos, haverá convalidação tácita, salvo má-fé do beneficiado.
  • CONVALIDAÇÃO, na lição de Di Pietro, "é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeito retrativos à data em que este foi praticado".

  • errei, o que não é retroativo é a REVOGAÇÃO

  • A Convalidação, também chamada de saneamento, pode ser conceituada como o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, sendo os seus efeitos retroativos à data em que foi praticado. 

     

     

    Existem 2 espécies de CONVALIDAÇÃO: 

    a)EXPRESSA: A administração pratica o ato convalidatório. Tal convalidação é discricionária, produzindo efeitos EX TUNC (retroativos).

    b) TÁCITA: Se o Estado não anular seus atos ilegais no prazo decadencial de 5 anos, haverá convalidação tácita, salvo má-fé do beneficiado.

     

     

    Podem ser convalidados:

    1- Os Atos com vício de forma, quando não essencial à pratica do ato.

    2- Os Atos com vício de competência, DESDE QUE não se trate de competência em relação à MATÉRIA ou DESDE QUE não se trate de competência EXCLUSIVA.

     

     

    OBSERVAÇÃO:

    Os atos que causem prejuízos a terceiros OU lesão ao interesse publico NÃO podem ser convalidados.

     

    Os atos que tenham vício de FINALIDADEMOTIVOOBJETO em NENHUMA HIPÓTESE PODERÃO SER CONVALIDADOS.

     

    A convalidação tem efeitos RETROATIVOS.

     

    EM REGRA, a convalidação é DISCRICIONÁRIA. ( Existem hipóteses em que a convalidação é vinculada, mas isso é exceção)

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Com referência ao processo administrativo em geral no âmbito da União (Lei n.º 9.784/1999), é correto afirmar que: Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração, com efeitos retroativos, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.