GABARITO: E.
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994:
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
Alternativa A:
Art. 10, parágrafo único da LC 80/94: As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo. Não foi inserido pela LC 132/09
Alternativa B:
Art. 9º, § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos. Não foi inserido pela LC 132/09
Alternativa C:
Art. 9º, § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4 São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
Alternativa D:
Art. 55. O Defensor Publico-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Alternativa E: CORRETA conforme comentário da colega Bruna S.