SóProvas


ID
1590583
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. É considerada falta de natureza grave:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: E


    Fundamentação legal: Lei Lei 7.210/84:


    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:


    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.


    Bons estudos. \o/

  • Complementando o comentário da colega. 

    Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

  • Art. 49. Parágrafo único. Pune-se A TENTATIVA com a sanção correspondente à falta consumada.

  • contituem deveres dos condenados:

    - idenizar o estado pelas despesas.

    - idenizar as vitimas ou seus sucessores.

    - conserva objetos de uso pessoal

    - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento

    - execução de trabalho, tarefas e ordens

  • indevidamente

  • devidamente então pode ?

    hahah

  • Gabarito Letra E

    A) ERRADA: Usar de bebida alcoólica não é considerada falta grave.

    B) ERRADA: O trabalho é uma ferramenta ressocializadora e não falta grave.

    C) ERRADA: A conservação dos objetos de uso pessoal é um dos deveres.

    D) ERRADA: É considerado um dos deveres contidos no artigo 39 inciso VIII a indenização ao Estado,

    quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional

    da manutenção do trabalho.

    E) CERTA: Fundamentação legal: Lei 7.210/84:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - Fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - Provocar acidente de trabalho;

    V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a

    comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • E se for devidamente?

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II -fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei n° 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Gab E

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Tomar uma cachaça é de boas...

  • Falta grave é uma banca cometer um erro gramatical gravíssimo desse kkkkk

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II -fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei n° 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Gab E

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Abraço!!!

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

  • se o candango de mole ele marca a opçao A.