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Letra A
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
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Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
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DECORAAAA
São sempre impostas: (Está ligado ao que o condenado anda fazendo)
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Podem ser impostas: (está mais relacionado à moradia, lugares)
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
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NO MEU PONTO DE VISTA É PRA CONFUNDIR MESMO, FATO. SEMPRE IMPOSTA E PODEM SER IMPOSTAS.
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Gab.: "A" I,III,IV
I. Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação.
̶I̶I̶.̶ ̶R̶e̶c̶o̶l̶h̶e̶r̶-̶s̶e̶ ̶à̶ ̶h̶a̶b̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶m̶ ̶h̶o̶r̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶.̶ (juiz poderá, não obrigatório)
III. Não mudar do território da comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste.
IV. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho.
̶V̶.̶ ̶N̶ã̶o̶ ̶f̶r̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶s̶ ̶l̶u̶g̶a̶r̶e̶s̶.̶ (juiz poderá, não obrigatório)
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ART 132 LEP
SERÁ SEMPRE IMPOSTA AO LIBERADO CONDICIONAL
A) OBTER OCUPAÇÃO LÍCITA , DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL SE FOR APTO PARA O TRABALHO
B) COMUNICAR PERIODICAMENTE AO JUIZ SUA OCUPAÇÃO
C) NÃO MUDAR DO TERRITÓRIO DA COMARCA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO , SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DESTE.
PODERÃO SER IMPOSTA AO LIBERADO CONDICIONAL
A) NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM COMUNICAÇÃO AO JUIZ E Á AUTORIDADE INCUMBIDA DA OBSERVAÇÃO CAUTELAR E DE PROTEÇÃO
B) RECOLHER-SE Á HABITAÇÃO EM HORA FIXADA
C) NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES
RESPOSTA A
I , III , IV OBRIGATÓRIA
II, V PODERÃO.
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Aplicação do art. 132..
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
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I) OBRIGAÇÃO SEMPRE IMPOSTA
ll ) PODERÁ SER
lll) SEMPRE IMPOSTA
IV) SEMPRE IMPOSTA
V) PODERÁ SER
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Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
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Dica de um amigo
O preso tem que seguir as regras do casamento TRABALHAR, DAR SATISFAÇÃO E NAO MUDAR