SóProvas


ID
1590598
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fulcro na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/4), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ALTERNATIVA INCORRETA

    Lei nº. 7.210/ 84, LEP 

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;


    O erro da questão é indicar o regime FECHADO para a saída temporária.

    Letra A: O condenado que cumpre pena em regime fechado poderá obter saída temporária de 7 (sete) dias para visitar a família.


    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Mas a E tbm está incorreta: obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho. 

     

  • A) Algumas dicas que me ajudam e podem ajudá-los:
    Sabemos que as Autorizações de Saída são divididas em duas categoria
    - Permissão de saída: Para todos (Regime fechado, semiaberto e aberto); são coisas ruins (morte de CADI e necessidade de tratamento médico); e são dadas pelo diretor do estabelecimento.
    - Saída Temporária: Semiaberto; dadas pelo Juiz da execução (Art. 123º); possui tempo predeterminado (até 7 dias, podendo ser renovado por mais 4 vezes ao ano).
    OBS.: Há diversas diferenças dentre elas, por isso as leia, pois são muito incidentes em provas que pedem a LEP.

     

    B) Art. 148º

     

    C) Art. 117º, I

     

    D) Art. 111º

     

    E) Art. 132º, § 1º, a)

  • Saída Temporária é para o pessoal do semi-aberto, logo alternativa A está errada.

  • Complementando os comentários:

    A) Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta. Ou seja, NÃO INCLUI O condenado ao regime fechado. 

    B)  Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    C) Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:  

    I - condenado maior de setenta anos.

    D) Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    E) Art. 132. Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.  

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:  

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho.

  • na hora de assinalar o cérebro bugou e foi na "mais correta"

  • Falta de atenção!!!! INCORRETA!!!!!!!

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. Já é o gabarito. Vimos que a saída temporária vale para quem está no regime semiaberto, não no fechado.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    Item B: certo. Esta é uma prerrogativa que o juiz possui durante a execução dessa pena.

    Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    Item C: certo. Esta é uma possibilidade prevista na LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    Item D: certo. Vimos na teoria que esta regra é aplicada.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Item E: certo. Esta é uma condição para que seja concedido o livramento condicional.

    Art. 132, § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    Resposta: A.

  • GABARITO A

    Lei de Execuções Penais

    A. ERRADA - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.

    B. CORRETA - Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    C. CORRETA - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:  I - condenado maior de setenta anos.

    D. CORRETA - Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    E. CORRETA - Art. 132. Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:  a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho.

  • Lera E; obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável. (se for apto para o trabalho;)

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

  • semi - aberto

    semi - aberto

    semi - aberto

    semi - aberto

    semi - aberto

    semi - aberto

    semi - aberto

  • caraca a questão queria a incorreta kkkkkkkkkkkkkk Não acredito que cai numa dessa e marquei a primeira correta que vi .

  • GAB: A

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    Observação:

    § 2º Não terá direito a saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte   

  • Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente.

    Questão A incorreta pois, refere-se ao preso em regime fechado !

  • PERCEBI DOIS ERROS NA ALTERNATIVA A:

    1 - CONDENADOS EM REGIME FECHADO NÃO TEM SAÍDA TEMPORÁRIA

    2 - 'SAÍDA DE 7 DIAS', NA LEI FALA EM ATÉ 7 DIAS, OU SEJA, PODE SER MENOS QUE 7 DIAS

  • Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    ------------------------------------------

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1° A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1° Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                  

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                   

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.       

    § 2° Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.                      

    § 3° Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                    

    (...)

    Abraço!!!