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ID
1590601
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84), incumbe à Defensoria Pública requerer a detração e a remição da pena. A respeito desses dois institutos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Para responder a questão, faz-se necessário o entendimento da diferença entre Detração e Remição.


    DETRAÇÃO:

    ART26, CP "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior"


    REMIÇÃO

    Art. 126, LEP. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 


    A: INCORRETA: O condenado que for punido por falta grave perderá até 1/3 (um terço) do tempo detraído, recomeçando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Observação: falta grave perderá o tempo remido, ou seja, 1/3 do tempo computado com o trabalho ou estudo.Art. 127, LEP.


    B: INCORRETA: Pelo instituto da remição, o período de prisão provisória por fato que resultou a condenação executada deve ser considerado no cômputo do cumprimento da pena imposta pela sentença.

    Observação: Pelo instituto da detração. Art. 26, CP.


    C: CORRETA. O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. Art. 126, §4º, LEP 


    D: INCORRETA: O tempo remido não é computado para a concessão do indulto, somente para o deferimento do livramento condicional.

    Observação: Será computado para todos os efeitos. Art. 128, LEP.


    E: INCORRETA. A detração consiste na possibilidade de o apenado diminuir parte do tempo de execução da pena pelo trabalho, sendo que a contagem do tempo para tal fim será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    Observação: A questão trocou os conceitos. Trata-se de remissão e não detração. Art. 126, LEP.

  • Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos

     

  • Perfeito o comentário do PCDF, Parabéns.

  • questão top


  • Gab C

     

    Art 126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

  • O termo acidente na assertiva ficou vago( genérico).

  • C: CORRETA.

    O preso impossibilitado de prosseguir

    no trabalho ou nos estudos, por acidente, continuará a beneficiar-se com a

    remição. Art. 126, §4º, LEP 

  • detração =direito

    remição = merecimento(mérito de trabalhar ou estudar por exemplo)

  • Odeio vídeos dos professores, prefiro comentários por escrito.... fica a dica
  • O ter realmente ficou muiiito genérico. Caso o preso tenha provocado o acidente intencionalmente ele não terá o direito a remição.

  • GABARITO C

    Lei de Execuções Penais

    A. ERRADA - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    B. ERRADA - 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    C. CORRETA - Art. 126., § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    D. ERRADA Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    E. ERRADA - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • Complemento..

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressam·ente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Para responder a questão,

    faz-se necessário o entendimento da diferença entre Detração e Remição.

    DETRAÇÃO:

    ART26, CP "Computam-se,

    na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no

    estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos

    estabelecimentos referidos no artigo anterior"

    REMIÇÃO

    Art. 126, LEP. O condenado

    que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do

    tempo de execução da pena. 

    A: INCORRETA: O condenado que for punido por

    falta grave perderá até 1/3 (um terço) do tempo detraído, recomeçando o novo período a partir da data da

    infração disciplinar.

    Observação: falta grave perderá o tempo remido,

    ou seja, 1/3 do tempo computado com o trabalho ou estudo.Art. 127, LEP.

    B: INCORRETA: Pelo instituto da remição, o período de prisão

    provisória por fato que resultou a condenação executada deve ser considerado no

    cômputo do cumprimento da pena imposta pela sentença.

    Observação: Pelo instituto da detração.

    Art. 26, CP.

    C: CORRETA. O preso impossibilitado de prosseguir

    no trabalho ou nos estudos, por acidente, continuará a beneficiar-se com a

    remição. Art. 126, §4º, LEP 

    D: INCORRETA: O tempo remido não é computado para

    a concessão do indulto, somente para o deferimento do livramento condicional.

    Observação: Será computado para todos os

    efeitos. Art. 128, LEP.

    E: INCORRETA. A detração consiste na possibilidade de o apenado diminuir

    parte do tempo de execução da pena pelo trabalho, sendo que a contagem do tempo

    para tal fim será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    Observação: A questão trocou os conceitos. Trata-se de remissão e não detração.

    Art. 126, LEP.

  • A questão erra ao dar como referência a LEP e questionar sobre DETRAÇÂO,instituto que não consta na LEP. Lamentável , e anulável.

  • Gab C

    Art126°§4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Pegadinha. Não ficará impossibilitado de se beneficiar da remição pelo tempo já computado, já trabalhado ou estudado.

    porém, a partir do momento que não conseguir trabalhar ou estudar não tem o que se contar.

  • Detração é o mesmo que abatimento

    Remição nada mais é que o abatimento de tempo trabalhado ou de estudo, durante o cárcere, no computo da pena.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 2°  As atividades de estudo a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                    

    § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição             .

    § 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo.        

    § 7° O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.   

    Abraço!!!