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ALTERNATIVA CORRETA: C
Para responder a questão,
faz-se necessário o entendimento da diferença entre Detração e Remição.
DETRAÇÃO:
ART26, CP "Computam-se,
na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior"
REMIÇÃO
Art. 126, LEP. O condenado
que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do
tempo de execução da pena.
A: INCORRETA: O condenado que for punido por
falta grave perderá até 1/3 (um terço) do tempo detraído, recomeçando o novo período a partir da data da
infração disciplinar.
Observação: falta grave perderá o tempo remido,
ou seja, 1/3 do tempo computado com o trabalho ou estudo.Art. 127, LEP.
B: INCORRETA: Pelo instituto da remição, o período de prisão
provisória por fato que resultou a condenação executada deve ser considerado no
cômputo do cumprimento da pena imposta pela sentença.
Observação: Pelo instituto da detração.
Art. 26, CP.
C: CORRETA. O preso impossibilitado de prosseguir
no trabalho ou nos estudos, por acidente, continuará a beneficiar-se com a
remição. Art. 126, §4º, LEP
D: INCORRETA: O tempo remido não é computado para
a concessão do indulto, somente para o deferimento do livramento condicional.
Observação: Será computado para todos os
efeitos. Art. 128, LEP.
E: INCORRETA. A detração consiste na possibilidade de o apenado diminuir
parte do tempo de execução da pena pelo trabalho, sendo que a contagem do tempo
para tal fim será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
Observação: A questão trocou os conceitos. Trata-se de remissão e não detração.
Art. 126, LEP.
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos
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Perfeito o comentário do PCDF, Parabéns.
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questão top
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Gab C
Art 126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
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O termo acidente na assertiva ficou vago( genérico).
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C: CORRETA.
O preso impossibilitado de prosseguir
no trabalho ou nos estudos, por acidente, continuará a beneficiar-se com a
remição. Art. 126, §4º, LEP
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detração =direito
remição = merecimento(mérito de trabalhar ou estudar por exemplo)
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Odeio vídeos dos professores, prefiro comentários por escrito.... fica a dica
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O ter realmente ficou muiiito genérico. Caso o preso tenha provocado o acidente intencionalmente ele não terá o direito a remição.
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GABARITO C
Lei de Execuções Penais
A. ERRADA - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
B. ERRADA - 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
C. CORRETA - Art. 126., § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
D. ERRADA Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
E. ERRADA - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
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Complemento..
“Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressam·ente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)
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ALTERNATIVA CORRETA: C
Para responder a questão,
faz-se necessário o entendimento da diferença entre Detração e Remição.
DETRAÇÃO:
ART26, CP "Computam-se,
na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior"
REMIÇÃO
Art. 126, LEP. O condenado
que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do
tempo de execução da pena.
A: INCORRETA: O condenado que for punido por
falta grave perderá até 1/3 (um terço) do tempo detraído, recomeçando o novo período a partir da data da
infração disciplinar.
Observação: falta grave perderá o tempo remido,
ou seja, 1/3 do tempo computado com o trabalho ou estudo.Art. 127, LEP.
B: INCORRETA: Pelo instituto da remição, o período de prisão
provisória por fato que resultou a condenação executada deve ser considerado no
cômputo do cumprimento da pena imposta pela sentença.
Observação: Pelo instituto da detração.
Art. 26, CP.
C: CORRETA. O preso impossibilitado de prosseguir
no trabalho ou nos estudos, por acidente, continuará a beneficiar-se com a
remição. Art. 126, §4º, LEP
D: INCORRETA: O tempo remido não é computado para
a concessão do indulto, somente para o deferimento do livramento condicional.
Observação: Será computado para todos os
efeitos. Art. 128, LEP.
E: INCORRETA. A detração consiste na possibilidade de o apenado diminuir
parte do tempo de execução da pena pelo trabalho, sendo que a contagem do tempo
para tal fim será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
Observação: A questão trocou os conceitos. Trata-se de remissão e não detração.
Art. 126, LEP.
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A questão erra ao dar como referência a LEP e questionar sobre DETRAÇÂO,instituto que não consta na LEP. Lamentável , e anulável.
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Gab C
Art126°§4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Pegadinha. Não ficará impossibilitado de se beneficiar da remição pelo tempo já computado, já trabalhado ou estudado.
porém, a partir do momento que não conseguir trabalhar ou estudar não tem o que se contar.
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Detração é o mesmo que abatimento
Remição nada mais é que o abatimento de tempo trabalhado ou de estudo, durante o cárcere, no computo da pena.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2° As atividades de estudo a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .
§ 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo.
§ 7° O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. .
§ 8° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Abraço!!!