Lei 8080/90
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
As alternativas A, C e D são atribuições da direção nacional do SUS.
A alternativa E é atribuição da direção estadual do SUS.
LETRA A - compete à direção municipal do SUS:
XI - Controlar e Fisicalizar os procedimentos dos serviços privados da saúde.
LETRA C - Direção Nacional:
III - Definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública.
c) de vigilância epidemiológica.
d) de vigilância sanitária.
LETRA D - Direção Nacional:
VI - Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica.
LETRA E - Direção Estadual:
I - Promover a descentralização, para municípios, para os municípios, dos serviços e das ações de saúde.