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ID
1591204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

      Após a representação fundamentada subscrita por desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de primeiro grau.


Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


A não apresentação de defesa prévia por parte de Roberto não obsta a convocação do Conselho Especial para decisão a respeito da instauração do processo.



Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Antes da decisão sobre a instauração do processo, será concedido ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e de provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

    §1º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)


    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • TJDFT 2022

  • Seção II

    Do Processo Disciplinar

    Art. 412.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Gab C

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.