Art. 106. Na inspeção será verificada a regularidade dos processos e os respectivos incidentes, abrangendo os seguintes aspectos:
I – numeração das folhas dos autos;
II – prazos processuais;
III – publicações;
IV – cumprimento dos mandados expedidos;
V – existência de ofícios não respondidos e de cartas precatórias e rogatórias não devolvidas;
VI – despachos e decisões ainda não cumpridos;
VII – estado geral do processo;
VIII – cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Tribunal;
IX – expedição de mandados de prisão, seu registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, do CNJ, e envio de cópia eletrônica, na forma determinada por este Provimento, para o órgão de capturas da Polícia Judiciária;
X – registro dos dados relativos ao processo no Sistema Informatizado, incluindo, conforme o caso:
a) dados das partes, advogados e terceiros;
b) registro das preferências na tramitação;
c) classificação do processo;
d) baixa de documentos anexados;
e) cadastramento da incidência penal;
f) cadastramento de sentenças e decisões, conforme o caso;
g) anotação e controle de réu preso;
h) baixa de partes.
i) cadastro de informações sobre presos provisórios em rotina própria.
Parágrafo único. A situação de cada processo deverá ser registrada no Sistema Informatizado, observados os seguintes procedimentos:
I – em todos os feitos inspecionados será aplicada, na borda inferior direita da última folha dos autos, no momento da inspeção, etiqueta padronizada devidamente datada e rubricada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria;
II – a ficha de inspeção somente será impressa e juntada aos autos se houver determinação do magistrado para saneamento de pendências;
III – não será impressa a ficha de inspeção para os feitos em ordem.