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É vedada a reeleição para os cargos de Direção. Mas é possível que o Vice 1 e 2 e o corregedor sejam eleitos para cargos diferentes.
O Presidente não poderá se candidatar a nenhum cargo.
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São dois erros: Abaixo as correções:
- É vedada a reeleição;
- Será realizada nova eleição, exceto se faltar menos de 06 meses aí o Desembargador mais antigo assumirá a vaga do corregedor.
Tem mais uma - se for período menor de 30 dias (ex férias) do V2 o corregedor não pode substituir porque já tem trabalho demais. Menos de seis meses, V1 e V2 podem substituir o presidente.
É possível que o Vice 1 e 2 e o corregedor sejam eleitos para cargos diferentes. Mas o presidente não poderá se candidatar a nenhum cargo
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Fundamentação
LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
"Art. 5o O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1o Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional."
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Regra geral: No caso de vacância nova eleição, o objetivo é completar o mandato.
Exceção: Salvo se faltarem menos de 6 meses para o término do mandato, o presidente será substituído pelo 1° vice e 2° vice sucessivamente , se vagar o cargo do V1, V2 ou corregedor a substituição se dará pelo desembargador mais antigo.
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A questão possui duas informações erradas, não é mesmo? Lembre-se que, segundo o caput do art. 5° da LOJDFT, o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição. Ou seja, não é permitida uma reeleição, conforme afirma a assertiva.
Na sequência, o § 1° do referido dispositivo prevê que vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no paragráfo único do art.102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Note, portanto, que a substituição do Corregedor pelo desembargador mais antigo ocorrerá apenas nos casos em que a vacância ocorra quando faltarem menos de 6 meses para o fim de seu mandado
GABARITO: ERRADO