A.
LRF
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias, disporá também sobre:
equilíbrio entre receitas e despesas;
critérios e forma de limitação de empenho,
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
B.
O PPA deverá ser elaborado no primeiro ano de governo e encaminhado até 31 de agosto, contemplando as ações governamentais, desdobradas em programas e metas, sendo executado somente a partir do segundo ano de mandato.
C.
O orçamento programa é um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução. O orçamento-programa representa o plano de trabalho do governo no qual são especificadas as ações concretas que se pretende realizar durante um exercício financeiro.
D.
Lei 4.320
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.