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Gabarito: "B".
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito,
impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo
determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
V - for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo
fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente
o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por
incapacidade relativa do agente;
II - por
vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Nos termos do Novo Código Civil, é NULO o negócio jurídico.
A) viciado de fraude.
O negócio jurídico viciado de fraude é anulável.
Incorreta letra “A”.
B) não revestido da forma prescrita em lei.
O negócio jurídico não revestido da forma prescrita em lei é nulo.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) viciado de erro essencial e escusável.
O negócio jurídico viciado de erro essencial e escusável é anulável.
Incorreta letra “C”.
D) viciado de lesão.
O negócio jurídico viciado de lesão é anulável.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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COMPLEMENTANDO..
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato
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a) viciado de fraude.
O negócio jurídico viciado de fraude é anulável. (art. 171, II, C.C.)
b) não revestido da forma prescrita em lei.
O negócio jurídico não revestido da forma prescrita em lei é nulo. (art. 166, IV, C.C.)
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
c) viciado de erro essencial e escusável.
O negócio jurídico viciado de erro essencial e escusável é anulável. (art. 171, II, C.C.)
Incorreta letra “C”.
d) viciado de lesão.
O negócio jurídico viciado de lesão é anulável. (art. 171, II, C.C.)
Incorreta letra “D”.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.