• Defeito oculto que diminui o
valor ou prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato
comutativo.
Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode
ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Defeito oculto que diminui o valor ou
prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo é
chamado de vício redibitório.
• Caracteriza-se pela perda, pelo
adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma
sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de
terceiro.
Código Civil:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela
evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em
hasta pública.
A perda, pelo adquirente, da posse ou
propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato
administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, é chamada de evicção.
• Direito de autoproteção da posse
no caso de esbulho.
Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado,
poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça
logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse.
O direito de autoproteção da posse no caso de esbulho é chamado de
desforço imediato.
• Autorização necessária de um
cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos.
Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I - alienar ou gravar de
ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor
ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou
aval;
IV - fazer doação, não
sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São
válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem
economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz,
nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a
denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
A autorização necessária de um cônjuge
para que o outro possa praticar determinados atos é chamada de outorga
uxória.
Marque a sequência correta dos
institutos a que se referem os conceitos acima indicados.
A) Evicção; vício redibitório; outorga uxória; desforço imediato.
Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória.
Incorreta letra “A”.
B) Vício redibitório; desforço imediato; evicção; outorga uxória.
Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória.
Incorreta letra “B”.
C) Outorga uxória; vício redibitório; desforço imediato; evicção.
Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória.
Incorreta letra “C”.
D) Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória.
Vício redibitório; evicção; desforço imediato; outorga uxória.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Gabarito D.
a) Defeito oculto que diminui o valor ou prejudica a utilização da coisa
recebida por força de um contrato comutativo. É chamado de vício redibitório.
Art. 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
b) Caracteriza-se pela perda,
pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma
sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de
terceiro. É chamada de evicção.
Art. 447. Nos contratos onerosos,
o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição
se tenha realizado em hasta pública.
c) Direito de autoproteção da
posse no caso de esbulho.
Art. 1.210. § 1o O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
O direito de autoproteção da posse no caso de esbulho é chamado de desforço
imediato.
d) Autorização necessária de
um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos. É chamada de outorga uxória.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto
no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta: (...)