No TSE a composição segue a seguinte regra, prevista no artigo 119 da CF:
I) Três juízes do STF
II) Dois juízes do STJ
III) Dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos ambos pelo Presidente da República (em lista sêxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal)
Já para a composição dos TRE's, nos termos do artigo 120, §1º, tem-se:
I) Dois desembargadores do Tribunal de Justiça
II) Dois juízes de Direito, escolhidos pelo TJ
III) Um juiz do TRF (nas capitais em que houver TRF) ou um juiz federal indicado pelo TRF nas capitais onde não houver o tribunal
IV) Dois advogados, com os mesmos requisitos anteriormente citados, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República.
Logo, sendo o nosso amigo Tício um Juiz do TRF, estará apto a ocupar um cargo no TRE, nos termos do item III citado acima quando da composição dos tribunais eleitorais dos Estados-Membros e Distrito Federal. Ou seja, poderá vir a ocupar vaga no TRE como Juiz do TRF indicado por seu tribunal.
Resposta correta, item E
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.