SóProvas


ID
159220
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do processo das infrações penais definidas no Código Eleitoral brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
  • a) § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    c) Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas

    d)Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais



  • e) Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Faltou essa antes ;)
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gome -pontodosconcursos):

    Item A errado – não necessariamente será arquivada a comunicação de infração penal. Vimos em questão anterior que, conforme previsto no art. 357,
    §1º, do Código Eleitoral, se o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões do arquivamento, FARÁ REMESSA da comunicação ao PROCURADOR
    REGIONAL, que poderá oferecer nova Denúncia, designar novo Promotor Eleitoral para oferecê-la ou insistir no arquivamento proposto (o qual o Juiz
    Eleitoral não poderá mais se irresignar).
    Item B correto – o prazo para o MP oferecer Denúncia é de 10 dias.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Item C errado – para oferecer Alegações iniciais (escritas e arrolamento de testemunhas), o réu tem o prazo de 10 dias.
    Art. 359
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
    Item D errado – prazo das alegações finais é reduzido – 5 dias.
    Item E errado – cabe recurso das decisões finais de condenação ou absolvição para o Tribunal Regional Eleitoral a ser interposto no prazo de 10 DIAS e não 5 dias.
    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
    Lembrar que o único prazo diverso de 10 dias para manifestação das partes é o prazo para alegações finais (5 dias).
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Denúncia – 10 Dias
    Defesa Prévia e Rol de Testemunhas – 10 Dias
    Alegações Finais – 5 Dias
    Recurso para o TRE – 10 Dias
    Execução de Sentença – 5 Dias
  • Prazos:
    Denúncia - 10 dias
    Alegações inciais e arrolar testemunhas - 10 dias
    Alegações Finais - 5 dias
    Recurso - 10 dias
    Conclusão ao juiz - 48h
    Sentenciar - 10 dias
    Execução de Sentença - 5 dias


  • A título de complementação, segundo o professor Thales Tácito, estando o réu preso o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 dias, em aplicação subsdiária do CPP (art. 364 do CE c/c 46 do CPP).

    Perseverança a todos!!
  • Análise comentada item a item:

    a) Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, a comunicação de infração penal será arquivada. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 357, §3º, in verbis:
    "§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal."

    b) Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. (CORRETA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 357, in verbis:
    "Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias."

    c) Recebida a denúncia, o réu ou seu defensor terá o prazo de 3 dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 359 e parágrafo único, in verbis:
    "Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público."   
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas."

    d) Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, abrir-se-á o prazo de 10 dias a cada uma das partes para alegações finais. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 360, in verbis:
    "Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais."

    e) Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral a ser interposto no prazo de 5 dias. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 362, in verbis:
    "Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias."




    Bons estudos ;D
  • Verificada a infração penal, o mp deve denunciar em 10 dias. A partir daí, terá o acusado 10 dias para se defender e apresentar testemunhas.  Após a instrução penal, será aberto prazo de 5 dias para alegações finais (igual no cpp). Então, será proferida sentença em 10 dias, da qual caberá recurso dirigido ao tre em 10 dias (é uma exceção à regra dos prazos no processo eleitoral, a qual geralmente é de 3 dias)

  • Quanto às infrações penais definidas no Código, o prazo de 10 DIAS predomina. ( Art. 355 - 364  Código Eleitoral)

     

    - MP ofereçerá denuúncia= 10 dias;

     

    - para o réu oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas= 10 dias; (alternativa "C")

     

    - para alegações finais= 5 dias; (alternativa "D")

     

    - autos conclusos ao juiz= 48 horas;

     

    - Juiz proferirá a sentença= 10 dias;

     

    - recurso para o Tribunal Regional= 10 dias; (alternativa "E")

     

    - Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, execução da sentença= 5 dias.

  •         § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

            § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

            § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

            Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

            I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

            II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

            III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

            Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

            Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.    (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

            Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.     (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

            Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

            Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

            Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • Gabarito: ​B

     

    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o : FASE que são ambos 5 dias 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 ) (CREDITOS AO CONCURSEIRO CASSIANO MESSIAS)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Deznúncia – 10 Dias
    Dezfesa Prévia e Rol de Testemunhas – 10 Dias
    Dezrecurso para o TRE – 10 Dias

    Execução de Sentença – 5 Dias 
    Alegações Finais – 5 Dias

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • REGRA DOS PRAZOS ENVOLVENDO PROCESSO PENAL ELEITORAL - 10 DIAS.

    EXCEÇÃO: "ESAF" - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E ALEGAÇÕES FINAIS - PRAZO - 5 DIAS.