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ID
159223
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cabe recurso ordinário das decisões que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a. § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.
  • Gabarito: A

    Art. 276, CE - As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II - ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança


     
  • De acordo com o art. 276 do Código Eleitoral, combinado com o art. 121, §4º da CF/88, cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:

    I - RECURSO ESPECIAL:

    a. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
    b. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);

    II - RECURSO ORDINÁRIO:

    a. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    b. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (CF-88, art. 121, §4º,IV);
    c. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).

    Art.276, § 1º, CE:   É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso  , contado da publicação da decisão nos casos de:
    *quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei;
    *quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção; e  da sessão da diplomação no caso de:
    *quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.



    *Fonte: Código Eleitoral Comentado. 
  • O Recurso Ordinário se apresenta na Justiça Eleitoral quando a matéria versar sobre a expedição de diploma, ou, ainda, quando houver denegação de hábeas corpus ou mandado de segurança. Em ambos os casos o prazo para interposição recursal será de 03 (três) dias contados da publicação da decisão nos casos dos incisos I, alíneas “a” e “b”, do artigo 276, e da sessão da diplomação no caso do inciso II, alínea “a” do mesmo artigo.

     Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    II - ordinário:
           
    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
     
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Só lembrando que recurso contra atos, despachos é o AGRAVO REGIMENTAL.