SóProvas


ID
1592230
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, reconhecido advogado na área do direito público, é contratado para produzir um parecer sobre situação que envolve o pacto federativo entre Estados brasileiros. Ao estudar mais detidamente a questão, conclui que, para atingir seu objetivo, é necessário analisar o alcance das chamadas cláusulas pétreas.


Com base na ordem constitucional brasileira vigente, assinale, dentre as opções abaixo, a única que expressa uma premissa correta sobre o tema e que pode ser usada pelo referido advogado no desenvolvimento de seu parecer.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    As normas constitucionais não se revogam, pelo contrário sofrem um processo de Ponderação de Interesses, escolhe-se aquela que deve prevalecer no caso concreto.

    A primeira Constituição é a Originária a partir desta as revisões são feita pelo poder Reformador, a Originária é ilimitada, incondicionada já as seguintes(EC e ER) devem obedecer as limitações pré-estabelecidas. Logo "B" deve passar controle de constitucionalidade prévio (CCJ) e posterior ou repressivo (STF - Supremo Tribunal Federal em abstrato ou individualmente pelos juízos no caso concreto).

    Os direitos fundamentais estão espalhados pela Constituição, inclusive, em outros Capítulos como da Ordem Tributária, etc.

  • Letra (c)


    O Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade de normas advindas do Poder Constituinte Derivado (jamais do Poder Constituinte Originário). O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente:ADI 939(RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, rel. min.Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário,DJ de 14-9-2001.)“As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.” (ADI 815, rel. min.Moreira Alves, julgamento em 28-3-1996, Plenário,DJ de 10-5-1996.). A arguição de que emendas à constituição não podem ser declaradas em caso de afronta às cláusulas pétreas seria absurda.


    E mais absurda ainda é a assertiva que apenas os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º são cláusulas pétreas, tendo em vista a redação do §2º do mesmo dispositivo (não excluem outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados)


  • O entendimento do STF e da grande maioria da doutrina é que não pode haver controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. Assim, não seria possível falar em normas constitucionais inconstitucionais. Incorreta a alternativa A. Cabe destacar que os estudiosos têm discutido a existência ou não de hierarquia entre as normas constitucionais. Autores como Luis Roberto Barroso e Gilberto Bercovici entendem que não existe diferenciação. Virgílio Afonso da Silva, por sua vez, entende haver hierarquia.

    O poder constituinte originário é um poder ilimitado e não sofre controle, ao contrário do poder constituinte derivado, que deve obedecer limites e está sujeito a controle de constitucionalidade. O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais, as chamadas cláusulas pétreas (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204). Portanto, incorreta a alternativa B e correta a alternativa C. 

    Os direitos e garantias fundamentais não estão restritos aos art. 5. O próprio artigo estabelece em seu § 2º que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Além disso, o art. 60, § 4º, da CF/88 estabelece que são cláusulas pétreas: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra C
  • O Poder Derivado Reformador, ou seja, as PEC's, estão sim sujeitos ao controle de constitucionalidade preventivo e, de maneira alguma, podem infrigir as Cláusulas Pétreas, devido a este fato, Alexandre Moraes, classifica nossa constituição como super-rígida em relação a sua estabilidade.

     

  • O entendimento do STF e da grande maioria da doutrina é que não pode haver controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. Assim, não seria possível falar em normas constitucionais inconstitucionais. Incorreta a alternativa A. Cabe destacar que os estudiosos têm discutido a existência ou não de hierarquia entre as normas constitucionais. Autores como Luis Roberto Barroso e Gilberto Bercovici entendem que não existe diferenciação. Virgílio Afonso da Silva, por sua vez, entende haver hierarquia.

    O poder constituinte originário é um poder ilimitado e não sofre controle, ao contrário do poder constituinte derivado, que deve obedecer limites e está sujeito a controle de constitucionalidade. O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais, as chamadas cláusulas pétreas (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204). Portanto, incorreta a alternativa B e correta a alternativa C. 

    Os direitos e garantias fundamentais não estão restritos aos art. 5. O próprio artigo estabelece em seu § 2º que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Além disso, o art. 60, § 4º, da CF/88 estabelece que são cláusulas pétreas: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra C

  • A única que expressa uma premissa correta sobre o tema e que pode ser usada pelo referido advogado no desenvolvimento de seu parecer são as mudanças propostas por constituinte derivado reformador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que as normas ali propostas não podem afrontar cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição da República.

  • GABARITO (C)

    O Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade de normas advindas do Poder Constituinte Derivado (jamais do Poder Constituinte Originário). O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente:ADI 939(RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, rel. min.Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário,DJ de 14-9-2001.)“As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.” (ADI 815, rel. min.Moreira Alves, julgamento em 28-3-1996, Plenário,DJ de 10-5-1996.). A arguição de que emendas à constituição não podem ser declaradas em caso de afronta às cláusulas pétreas seria absurda. 

  • a) ERRADO. Não há hierarquia entre normas constitucionais (STF).

     

    b) ERRADO. Emendas Constitucionais deverão ser submetidas a controle constitucional, inclusive se não forem compatíveis com as cláusulas pétreas.

     

    c) CERTO. “O Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade de normas advindas do Poder Constituinte Derivado (jamais do Poder Constituinte Originário). O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente:ADI 939(RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, rel. min.Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário,DJ de 14-9-2001.)“As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.” (ADI 815, rel. min.Moreira Alves, julgamento em 28-3-1996, Plenário,DJ de 10-5-1996.). A arguição de que emendas à constituição não podem ser declaradas em caso de afronta às cláusulas pétreas seria absurda.”

     

    d) ERRADO. Direitos e garantias fundamentais não estão arrolados exclusivamente no artigo 5º da CF/88, exemplos: Direitos Sociais (Art. 6º CF/88), Princípio da anterioridade tributária (Art. 150, II, "b" CF/88), etc.

  • letra A errada: Não hà que se falar em norma constitucional superior a outra, inexistindo essa possibilidade.

    letra B errada: toda norma que for incorporada ao texto Constitucional passará pelo controle de constitucionalidade.  

    letra C correta: Poder constituinte derivado reformador (de reforma, de emenda). É o poder criado pelo poder constituinte originário para alterar, por emendas constitucionais, as normas impostas originalmente, sempre por meio de um processo legislativo mais rigoroso. No Brasil, este poder reformador é representado pelo Congresso Nacional, via emendas constitucionais, não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo. Assim, não haverá necessidade de sanção ou veto. A emenda constitucional aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase complementar, para promulgação e publicação.

    letra d errada:  como exemplo  podemos citar à existência do art. 60, § 4.° , da CF,   que erigiu como cláusula pétrea a forma federativa, cujo contexto engloba, constitucionalmente, o "regime democrático”, tanto em relação às regras constitucionais para sua consecução, quanto às regras constitucionais para sua fiscalização, ou seja, existem sim,  cláusulas pétreas fora do art. 5. 

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • gabarito letra C: “…o rol do art. 5o é exemplificativo, existindo outros direitos e garantias individuais espalhados pela Constituição Federal e, consequentemente, existindo outras cláusulas pétreas com base no art. 60, §4º, IV. Cf., em relação à fundamentação do Supremo Tribunal Federal no tocante à exemplificatividade do rol do art. 5º” (MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 297).

  • Que fez essa letra A foi a Dilma?

  • gabarito C 

    Mudanças propostas por constituinte derivado reformador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que as normas ali propostas não podem afrontar cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição da República.

     

     

  • A) As cláusulas pétreas podem ser invocadas para sustentar a existência de normas constitucionais superiores em face de normas constitucionais inferiores, o que possibilita a existência de normas constitucionais inconstitucionais.

    B) Norma introduzida por emenda à constituição se integra plenamente ao texto constitucional, não podendo, portanto, ser submetida a controle de constitucionalidade, ainda que sob alegação de violação à cláusula pétrea.

    C) Mudanças propostas por constituinte derivado reformador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que as normas ali propostas não podem afrontar cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição da República.

    GABARITO: O poder constituinte originário é um poder ilimitado e não sofre controle, ao contrário do poder constituinte derivado reformador, que deve obedecer limites e está sujeito a controle de constitucionalidade. O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição, sendo que as normas ali propostas não podem afrontar cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição da República. Os direitos e garantias fundamentais não estão restritos aos art. 5º. O próprio artigo estabelece em seu § 2º que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. São cláusulas pétreas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. 

    D) Os direitos e as garantias individuais considerados como cláusulas pétreas estão localizados exclusivamente nos dispositivos do Art. 5º, de modo que é inconstitucional atribuir essa qualidade (cláusula pétrea) a normas fundadas em outros dispositivos constitucionais.

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  • Não há hierarquia entre normas constitucionais,todas tem seu mesmo valor.

    Emenda constitucional pode ser objeto de controle de constitucionalidade e quando colocadas na Constituição não podem colidirem com as Cláusulas Pétreas.

    As Cláusulas Pétreas estão espalhadas pela Constituição, não somente no artigo 5, elas estão no artigo 60 paragrafo 4 e outros lugares da CF.

  • Que viagem foi essa da alternativa "A"?

  • A: incorreta. Não há hierarquia entre normas constitucionais, portanto as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentar a existência de normas constitucionais superiores em face de normas constitucionais inferiores. Por outro lado, é possível a existência de normas constitucionais inconstitucionais se elas forem criadas pelo poder constituinte derivado e não observarem os preceitos trazidos pelo poder constituinte originário; B: incorreta. As emendas constitucionais estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, pois foram criadas pelo poder derivado reformador, o qual deve respeitar as normas trazidas pelo constituinte originário; C: correta. De fato, as mudanças advindas das emendas constitucionais (fruto do poder constituinte derivado reformador) se submetem ao controle de constitucionalidade, pois devem respeitar os limites (materiais, formais, circunstanciais etc.) impostos pelo poder constituinte originário. O respeito às cláusulas pétreas decorre da observância dos limites materiais; D: incorreta. Há direitos e garantias espalhados por todo ordenamento jurídico brasileiro e em tratados dos quais o Brasil seja signatário. De acordo com o art. 5º, § 2º, da CF, os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

  • Comentário completo:

    da C.R.F.B de 1988

    Art. 5°...

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    A) ERRADO - Absurdo

    B) ERRADO - Art. 60, §4°;

    C) CERTO - Art. 60, §4°;

    D) ERRADO - Art. 5°, §2°

  • Características do Neoconstitucionalismo

    A supremacia do Direito Constitucional: tudo o que está prescrito na Constituição tem normatividade. Isso significa que mesmo que não exista uma lei sobre determinada matéria, vale o que está previsto na Constituição - a Constituição é uma fonte direta de direitos.

  • As chamadas "cláusulas pétreas" da Constituição de 1988 dizem respeito ao que determina o parágrafo 4º de seu artigo 60, da CRFB/1988: Não se pode eliminar, nem mesmo por emenda constitucional, a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e as garantias individuais.

    Seu objetivo, portanto, é garantir que esses princípios não sejam revogados nem alterados. Nesse contexto, a designação "pétreas" refere-se ao caráter rígido dessa determinação, que, ao delimitar um núcleo que não pode ser modificado, estabelece limites às possibilidades de revisão constitucional.

    Fonte: Agência Senado.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Assertiva Correta é letra:

    c) Mudanças propostas por constituinte derivado reformador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que as normas ali propostas não podem afrontar cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição da República.

  • a presente questão versa sobre o tema cláusulas pétreas. Vejamos cada um dos itens:

    A) FALSO. Não há que se falar em normas originárias inconstitucionais. O STF possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível o instituto da inconstitucionalidade superveniente. Ademais, não há hierarquia entre as normas constantes no texto constitucional, nem mesmo aquelas reputadas enquanto cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88);

    B) FALSO. Por não ser norma originária do texto constitucional, aquela inserida por meio de emenda à Constituição está sim sujeita a controle de constitucionalidade, em especial quando for tendente a abolir alguma cláusula pétrea, situação na qual deve ser reputada enquanto inconstitucional;

    C) GABARITO DA QUESTÃO. Como visto, as normas fruto do Poder Constituinte Derivado estão sim abarcadas pela possibilidade de ser alvo de controle de constitucionalidade, em especial aquela contrária a alguma cláusula pétrea;

    D) FALSO. O STF adota uma interpretação ostensiva dos direitos e garantias fundamentais em homenagem ao disposto no art. 5º, § 2º, CF/88, defendo a tese de que há outros direitos fundamentais previstos no corpo de nossa Carta Magna e em tratados internacionais que não somente aqueles previstos no art. 5º, CF/88

    Artigo citado:

    Art. 5º, § 2º, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Art. 60, § 4º, I-IV, CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

  • A)As cláusulas pétreas podem ser invocadas para sustentar a existência de normas constitucionais superiores em face de normas constitucionais inferiores, o que possibilita a existência de normas constitucionais inconstitucionais.

    Resposta incorreta. Na verdade, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentar a existência de normas constitucionais superiores em face de normas constitucionais inferiores.

     B)Norma introduzida por emenda à constituição se integra plenamente ao texto constitucional, não podendo, portanto, ser submetida a controle de constitucionalidade, ainda que sob alegação de violação à cláusula pétrea.

    Resposta incorreta, posto que as normas introduzidas por emenda à constituição, podem sim serem submetidas ao controle de constitucionalidade.

     C)Mudanças propostas por constituinte derivado reformador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que as normas ali propostas não podem afrontar cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição da República.

    Resposta correta. A assertiva está em concordância com a Constituição Federal, pois qualquer mudança proposta pelo poder constituinte derivado reformador, será sujeito ao controle de constitucionalidade caso afronte as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §4º, da CF/88.

     D)Os direitos e as garantias individuais considerados como cláusulas pétreas estão localizados exclusivamente nos dispositivos do Art. 5º, de modo que é inconstitucional atribuir essa qualidade (cláusula pétrea) a normas fundadas em outros dispositivos constitucionais.

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, pois nem todos os direitos e garantias individuais, considerados cláusulas pétreas estão localizados exclusivamente no dispositivo do art. 5º da CF/88, posto que esses direitos estão em diversos pontos da Constituição Federal, a exemplo disso, temos o art. 7º da CF/88, o direito a greve que, embora seja organizada coletivamente, podemos considerar como integrante do conjunto de direitos individuais do cidadão.

    A questão trata sobre Poder Constituinte, nos termos do art. 60, §4º, da CF/88