SóProvas


ID
1592236
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Tribunal de Justiça vem tendo dificuldades para harmonizar os procedimentos de suas câmaras, órgãos fracionários, em relação à análise, em caráter incidental, da inconstitucionalidade de certas normas como pressuposto para o enfrentamento do mérito propriamente dito. A Presidência do referido Tribunal manifestou preocupação com o fato de o procedimento adotado por três dos órgãos fracionários estar conflitando com aquele tido como correto pela ordem constitucional brasileira.


Apenas uma das câmaras adotou procedimento referendado pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro. Assinale a opção que o apresenta.  

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O art. 97 da Constituição Federal “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.


    A Súmula Vinculante nº 10 assevera: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”


    Por obediência ao princípio da economia processual, da segurança jurídica e outros, há jurisprudência permitindo a dispensa do procedimento do art. 97 quando já haja decisão do órgão especial ou do pleno do Tribunal (vide RE 190.725-8PR). Inclusive, já há norma expressa no Código de Processo Civil (Art. 481), introduzida aos 17/12/1998, dispondo acerca de decisões dos órgãos fracionários.

  • Art. 481, parágrafo único do CPC.

    Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.

  • De acordo com o art. 97, da CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Portanto, quando uma turma, câmara ou seção recebe processo em que existe questionamento incidental de constitucionalidade, suscita-se uma questão de ordem e a análise é remetida ao plano ou órgão especial do tribunal. "No entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria." (LENZA, 2013, p. 289). Portanto, correta a alternativa C, com base nesse entendimento. As demais alternativas estão incorretas, já que quando não há decisão anterior, não cabe ao órgão fracionado decidir sobre a constitucionalidade incidental.

    RESPOSTA: Letra C

  • GAbarito: C

    a) A 1ª Câmara, ao reformar a decisão de 1º grau em sede recursal, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que dava suporte ao direito pleiteado, entendendo que, se o sistema jurídico reconhece essa possibilidade ao juízo monocrático, por razões lógicas, deve estendê-la aos órgãos recursais.

    - ERRADO: O art. 97 da CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membro do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público .....combinando com a Súmula vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte" ...........O órgão fracionário dos tribunais (câmaras, turmas, grupos, seções) só poderão reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma, quando já houverem precedentes do órgão especial ou do plenário do STF sobre a questão, inclusive a dita questão poderá ser de plano reconhecida  e julgada pelo relator.

    b) A 2ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em cristalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

    - ERRADO: motivos da letra A

    c) A 3ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em pronunciamentos anteriores do Órgão Especial do próprio Tribunal.

    - CERTO: como já houve pronunciamento do órgão especial, poderá o órgão fracionário (3º câmara) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma.

    d) A 4ª Câmara, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade da norma que conferia suporte ao direito pleiteado, solucionou a questão de mérito afastando a aplicação da referida norma, apesar de estarem presentes os seus pressupostos de incidência.

    - ERRADO: motivos da letra A


    Be patient, believe in yourself


  • GABARITO LETRA ( C ). De acordo com o art. 97, da CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Portanto, quando uma turma, câmara ou seção recebe processo em que existe questionamento incidental de constitucionalidade, suscita-se uma questão de ordem e a análise é remetida ao plano ou órgão especial do tribunal. "No entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria." (LENZA, 2013, p. 289). Portanto, correta a alternativa C, com base nesse entendimento. As demais alternativas estão incorretas, já que quando não há decisão anterior, não cabe ao órgão fracionado decidir sobre a constitucionalidade incidental.
  • Correta letra "C"
    Possibilidades de reconhecimento de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, sem observância da reserva de plenário (art. 97 da CF):


    a) existindo declaração anterior de inconstitucionalidade do órgão especial do tribunal ou do plenário;
    b) declaração de inconstitucionalidade do plenário do STF
  • GABARITO LETRA "C"

     

     A questão aborda sobre a Cláusula de Reserva do Plenário (Art. 97, CF)

     

     Esta cláusula afirma que havendo um incidente de insconstitucionalidade em uma das câmaras fracionárias de determinado tribunal, deve ser resolvido pelo Plenário ou pela Òrgão Especial, vejamos:

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

        Ocorre que, quando o pleno daquele tribunal já decidiu sobre aquela matéria anteriormente, basta a câmara seguir a jurisprudência daquele tribunal, sendo desnecessário remeter o processo a competência do pleno, visando a economia processual.

  • GABARITO C

    Nos termos do parágrafo único do artigo 949 do Novo CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

  • Reserva de plenário. No caso, o plenário já havia se posicionado.

    CF - art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    CPC - art. 949. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  •  

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

    Este artigo nos ensina a regra a ser aplicada no que diz respeito ao quórum necessário para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (necessidade de maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial, ou seja, do tribunal pleno). Só que a questão versa acerca das exceções, ou seja, da possibilidade de órgão fracionário declarar inconstitucionalidade.

     

    Além disso, temos o entendimento sumulado do STF (súmula vinculante de nº 10) que assevera o seguinte:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Então, resumindo: Órgão fracionário (no caso da questão: A câmara, mas poderia ser também uma turma, seção ou grupo) pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, desde que haja precedente do tema arguido no órgão especial ou do plenário do STF. Neste caso, poderá ser de plano reconhecida e julgada pelo relator.

    Observação: Se você prestou bastante atenção até aqui, nos mínimos detalhes, observou o seguinte (se se não observou, observe agora): Não há, de fato uma declaração de inconstitucionalidade propriamente dita por parte do órgão fracionário. Ele apenas aplica o que já foi decidido pelo plenário do STF ou de seu Tribunal.

    .

    I -Item ERRADO. Os motivos de permissibilidade de órgão fracionário declarar inconstitucionalidade são outros, não se trata de razões lógicas, isso é uma excepcionalidade, uma exceção. Órgão fracionário pode declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público quando já houver precedente do tribunal sobre a questão ou então do plenário do STF.

    .

    II-Item ERRADO. Nós vimos que a jurisprudência que mais importa para o tema cláusula de reserva de plenário é a do STF. Trata-se da súmula vinculante n.º 10. Sabemos, também, que a fundamentação que concede aos órgãos fracionários o poder de declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo são outros.

    .

    III -Item CORRETO. Veja que a declaração da inconstitucionalidade por parte do órgão fracionário teve por base o posicionamento do próprio tribunal acerca do assunto. Lembrando que o órgão fracionário pode tomar por base também o posicionamento do plenário do STF.

    .

    IV -Item ERRADO. A câmara, como órgão fracionário que é, não pode fazer isso! Lembre-se da súmula vinculante de número 10 do STF! Trata-se de grave violação à cláusula de reserva de plenário – conhecida internacionalmente por full bench (a cláusula de reserva de plenário surgiu de uma construção jurisprudencial do direito norte-americano).

  • art. 97, da CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Portanto, quando uma turma, câmara ou seção recebe processo em que existe questionamento incidental de constitucionalidade, suscita-se uma questão de ordem e a análise é remetida ao plano ou órgão especial do tribunal.

  • GABARITO LETRA C


    Art. 948, CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.


    Art. 949, CPC. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


    Sendo assim, se o plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal ou o plenário do STF já tiver se manifestado sobre a questão, o órgão fracionário poderá reconhecer, incidentalmente, a constitucionalidade de lei ou ato normativo.


  • Tendi foi Nd

  • A) A 1ª Câmara, ao reformar a decisão de 1º grau em sede recursal, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que dava suporte ao direito pleiteado, entendendo que, se o sistema jurídico reconhece essa possibilidade ao juízo monocrático, por razões lógicas, deve estendê-la aos órgãos recursais.

    B) A 2ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em cristalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

    C) A 3ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em pronunciamentos anteriores do Órgão Especial do próprio Tribunal.

    GABARITO: Apenas a 3ª Câmara adotou procedimento referendado pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro. As outras Câmaras, violou o instituto jurídico da cláusula constitucional de reserva de plenário, que estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte. Não pode órgão fracionário afastar a aplicação de uma norma, sob o fundamento de inconstitucionalidade, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade.Os órgãos fracionários dos tribunais, como a 3ª Câmara da questão, não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Súmula Vinculante nº10 e art. 97 da CF/88)

    D) A 4ª Câmara, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade da norma que conferia suporte ao direito pleiteado, solucionou a questão de mérito afastando a aplicação da referida norma, apesar de estarem presentes os seus pressupostos de incidência.

    .

    >>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<

  • Um órgão fracionário não tem competência para julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ele só pode julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando o próprio pleno ou órgão especial já tiver se manifestado sobre a inconstitucionalidade da mesma matéria ou quando o STF já tiver julgado inconstitucional a mesma matéria. Um órgão fracionário tem competência para julgar a constitucionalidade de lei ou ato normativo. 

  • Hipótese de dispensa da reserva do plenário:

    I - quando já há decisão do plenário ou do orgão especial daquele tribunal.

    Depois da escuridão, luz.

  • Não entendi bulhufas

  • Cruzes

  • Deveriam rever esse comentário do professor. Muito raso. A questão exige uma abordagem mais minuciosa! O tema não é simples.

  • já passei por essa questão várias vezes durante meu período de estudo e em nenhuma eu acerto porque simplesmente não da pra entender nada...

  • Resolvi a questão com fundamentos do art.97 CF, sem me preocupar com CÂMARA 1,2,3...

    A questão aborda sobre a Cláusula de Reserva do Plenário (Art. 97, CF)

    Esta cláusula afirma que havendo um incidente de insconstitucionalidade em uma das câmaras fracionárias de determinado tribunal, deve ser resolvido pelo Plenário ou pela Òrgão Especial, vejamos:

     Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Ocorre que, quando o pleno daquele tribunal já decidiu sobre aquela matéria anteriormente, basta CÂMARA seguir a jurisprudência daquele tribunal. (comentário colega Hudson).

    Ainda sim, acompanharei mais comentários!

  • Súmula Vinculante de nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    A Inconstitucionalidade NÃO pode ser DECLARADA ou AFASTADA por:

    - CAMÂRA;

    - TURMA; ou

    - DECISÃO MONOGRÁTICA (Decisão proferida por um único Desembargador). 

    REGRA DA RESERVA DE PLENÁRIO:

    Ocorrendo Incidente de Inconstitucionalidade (Controle difuso), a Camâra, Turma ou Relator, deverá submeter a questão ao PLENO DO TRIBUNAL de JUSTIÇA.

    • A ERRADA A1ª Câmara, ao reformar a decisão de 1º grau em sede recursal, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que dava suporte ao direito pleiteado, entendendo que, se o sistema jurídico reconhece essa possibilidade ao juízo monocrático (NÃO RECONHECE, SÓ NO PLENÁRIO COM MAIORIA ABSOLUTA), por razões lógicas, deve estendê-la aos órgãos recursais.

    • B ERRADA A 2ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em cristalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (tem que ser precedentes do órgão especial ou do plenário do STF) sobre o tema.

    • C CORRETA A 3ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em pronunciamentos anteriores do Órgão Especial do próprio Tribunal.

    • D ERRADA A 4ª Câmara, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade da norma que conferia suporte ao direito pleiteado, solucionou a questão de mérito afastando a aplicação da referida norma (CONTRÁRIO A SÚMULA V. 10), apesar de estarem presentes os seus pressupostos de incidência.
  • No caso do controle de constitucionalidade, será possível que o órgão fracionário o realize quando já houver pronunciamento deste ou do plenário do STF acerca da questão. Lembrando que a regra é que matéria constitucional vá para o plenário.

  • Segunda vez que erro essa questão, credo!

  • ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC !!!

  • 1 - Para que as Câmaras fracionárias de um Tribunal, Pleno ou órgão especial decida pela inconstitucionalidade da norma, precisará do voto da maioria absoluta dos seus membros;

    2 - O "nome" técnico a ser utilizado para este quórum, denomina-se com CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO ou FULL BENCH;

    3 - A cláusula terá que ser obedecida mesmo no caso em que aqueles mencionados no item "1" afastarem a incidência da norma indiretamente.

    4- A questão cobrou a exceção a essa regra, ou seja, quando é que não precisará obedecer a cláusula de reserva de plenário.

    Eis que neste caso, quando já houver decisão no mesmo sentido do Pleno ou do órgão especial, não precisará obedecer a regra da maioria absoluta, bastando a aplicação de decisão já manifestada.

  • Li, reli e não entendi.

  • duas semanas pra prova e eu continuo sem entender nada

  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • art 97>> 93cf/88 sumula vinculante 10

    somente pelo voto da maioria absoluta (são 25), de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão (minimo é 11' )os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante nº 10 assevera: “viola a

    cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de

    Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.Por obediência aos princípios;CLIPAS

    CONTRADITORIO,LEGALIDAD,IGUALDAD,PROPOCIO LEI .AMPLA DEFESA,SEGURANÇA JURIDICA.

  • C) A 3ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em pronunciamentos anteriores do Órgão Especial do próprio Tribunal.

    A cláusula de reserva de plenário é uma regra que veda o exercício do controle de constitucionalidade das leis diretamente pelos órgãos fracionários dos tribunais.

    Quem são os órgãos fracionários? câmaras, turmas e seções especializadas

    não podem declarar inconstitucionalidade de lei

    não pode afastar ou deixar de aplicar a lei ou ato normativo

    Por que não pode? Pois cabe ao plenário, ou seja, todos os membros do tribunal ou órgão especial (alternativa) declarar inconstitucionalidade.

    Complementando:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SV 10Viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Letra C

    CPC/2015

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Os órgãos fracionários dos Tribunais só poderão reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma, quando já houverem precedentes do órgão especial ou do plenário do STF sobre a questão, inclusive a dita questão poderá ser de plano reconhecida e julgada pelo relator.

  • Questão maluca, tá marrado

  • Achei a questão mal escrita.

  • Alguém me explica o erro da letra B?

  • Entendi nada

  • Nesse caso vale a pena vocês lerem o comentário do professor que está muito elucidativo.