Gab: D
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A Comissão tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte. Isto porque os Estados, ao se tornarem parte da Convenção, aceitam automática e obrigatoriamente a competência da Comissão para apreciar denúncias contra eles. Dessa forma, a comunicação individual é obrigatória e a comunicação interestatal é facultativa no sistema interamericano, ao passo que no sistema europeu ocorre o oposto.
Em relação ao procedimento da petição perante a Comissão, verificam-se quatro fases: (a) fase da admissibilidade; (b) fase da conciliação; (c) fase do Primeiro Informe; e (d) fase do Segundo Informe ou a propositura de uma ação de responsabilidade internacional perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dessa forma, pode-se sintetizar a apreciação de uma denúncia pela Comissão da seguinte forma:
Recebe denúncia aprecia sua admissibilidade (i.e., se os seguintes requisitos foram observados: prazo, prévio esgotamento de recursos internos e a inexistência de litispendência internacional) considera-a admissível requer informações ao Governo e à parte tenta uma solução amistosa não ocorrendo, a Comissão envia o 1º informe ao Governo, dando-lhe um prazo de 3 meses para cumprir as exigências Estado não cumpriu Comissão envia o caso à Corte ou elabora o 2º informe.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_9:_Sistema_Interamericano:_a_Comiss%C3%A3o_e_a_Corte_Interamericanas_de_Direitos_Humanos
Observação após a anulação do gabarito pela Banca:
Essa questão foi anulada pelo uso do termo “ Corte Interamericana de Justiça", uma vez que o termo correto, como vocês podem verificar pelo comentário abaixo, é “ Corte Interamericana de Direitos Humanos". É importante salientar que não existe nenhuma Corte que atenda pelo nome de Corte Interamericana de Justiça.
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.
A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.
A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.
Em relação às afirmativas da questão, verifica-se que:
-> a letra A está incorreta pois não existe a possibilidade de enviar o caso em análise para a Assembleia da OEA.
-> a letra B está incorreta pois a Comissão não tem competência para proceder o desligamento do Estado violador da OEA.
-> a letra C está incorreta pois não há possibilidade de enviar o caso à Corte Internacional de Haia.
-> a letra D está correta. Ao finalizar a análise do caso, a Comissão emitirá um relatório sobre o mérito, que conterá recomendações para o Estado. Após três meses, se o Estado não cumprir as recomendações, a Comissão pode optar por: enviar um outro informe ao Estado ou submeter o caso à Corte IDH (art. 51, I e II da Convenção Americana de Direitos Humanos).
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getúlios Vargas, após análise dos recursos apresentados, optaram pela anulação da questão. De fato, a alternativa "D' , indicada como correta pelo gabarito preliminar, contém erro material que torna a assertiva falsa. Isso porque não existe "Corte Interamericana de Justiça" , mas sim, "Corte Interamericana de Direitos Humanos", conforme preceitua o art. 33 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( Pacto de São José da Costa Rica ), promulgada pelo Decreto nº 678/92. Quanto ao tema especificamente abordado na questão, o art. 50 da CADH dispõe que, após as fases de admissibilidade e de conciliação, nçao se chegando a uma solução amistosa, a Comissão encaminhará aos Estados interessados um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões, podendo formular proposições e recomendações. De acordo com o art. 51, item 1, da CAHD, se no prazo de 03 meses, a partir da remessa do relatório aos Estados interessados, o assunto naõ houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opnião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.