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Gabarito Letra B
Vejamos o precedente do STF a respeito das Custas e Emolumentos Judiciais:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no
sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos
serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,
qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos,
sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime
jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo
vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam,
dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência
impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. " (STF ADI MC 1378/ES).
bons estudos!!
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art 98, §2º, CRFB: As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente aso custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça.
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Só complementando às respostas dos colegas, o enuciado da questão trazia que as custas judiciais e os emolumentos cartorários, estariam vigentes a partir da data da publicação. Assim, violando o Princípio da Legalidade, pois, não estava sendo respeitado a ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO e a NONAGESIMAL.
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art.150,iii, b_c CRFB
art 98, § 2º CRFB
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Custas Judiciais tem natureza de taxas = Assim sendo, entende-se que há necessidade de uma lei para tal instituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Alternativa a) - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de preço público e, portanto, não estão sujeitos às limitações constitucionais ao poder de tributar.
* Analisando do ponto de vista que tal custas judiciais são entendidas como taxas, há sim o poder de tributar e seguir as limitações de tributação *
Alternativa CORRETA b) - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Alternativa c) - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de contribuição social. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
* O entendimento é que tem natureza Juridica de taxa *
Alternativa d) - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de poder de polícia. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade e da anterioridade de exercício.
* Analisando esta questão, aparenta certa, porém é necessário conhecer o Julgado do Supremo, para poder eliminar esta questão: (Vide abaixo)
STF a respeito das Custas e Emolumentos Judiciais:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. " (STF ADI MC 1378/ES).
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GABARITO B - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Custas Judiciais tem natureza de taxas. Há necessidade de uma lei para tal instituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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GABARITO: B.
COMENTÁRIO: As custas judiciais e emolumentos das serventias têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, anterioridade (exercício) e nonagesimal (90 dias).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art. 98 § 2º. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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sumula nº 324 STF
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As custas judicias e extrajudicias são tributos da espécie TAXA, sendo sujeitas ao princípio da LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.
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As custas judiciais e os emolumentos cartorários, de maneira alguma poderiam estarem vigentes na data da publicação. Por que? É que viola o Princípio da Legalidade, já que não estava sendo respeitado a ANTERIORIDADE DE EXERCIÍCIO E A NONAGESIMAL.
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Taxa = decorre lei.
Tarifa = decorre de contrato.
Créditos prof Ricardo Barrios - Alfa.
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Resposta: B
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As custas judiciais derivam de serviço público específico e divisível, neste caso prestado ao contribuinte. Além disso, o preço público é originado por contrato, enquanto a taxa de lei.
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As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
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As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
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A)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de preço público e, portanto, não estão sujeitos às limitações constitucionais ao poder de tributar.
Resposta incorreta. Conforme entendimento Jurisprudencial do STF, as custas judiciais e emolumentos possuem natureza de taxa de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
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Como visto acima, de acordo com o STF são taxas, ou seja, um tributo. Logo, deve ser respeitado os princípios constitucionais limitadores da competência tributária, tais como o da “legalidade”, anterioridade”, “noventena” e etc.
Pode ser criado taxa através de provimento do TJ?
Um dos principais princípios relacionados a criação de tributos é o princípio da legalidade, ou seja, os tributos (ex. taxa) dependem de lei para serem criados. Portanto, a criação de taxas através de provimento do TJ é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade
B)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Resposta correta.
A assertiva está em consonância com o art. 150, III, b e c, da CF/88, ou seja, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é proibido qualquer dos entes federativo cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
C)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de contribuição social. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Resposta incorreta. As custas judiciais e os emolumentos cartorários não têm natureza jurídica de contribuição social, mas sim, natureza jurídica de taxa de serviço. Destarte, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
D)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de poder de polícia. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade e da anterioridade de exercício.
Resposta incorreta. Nos termos do art. 145, II, da CF/88, temos a subdivisão do tributo, na espécie taxa, ou seja, as custas judiciais e os emolumentos possuem natureza de taxa, a qual é utilizada de forma efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. E não a taxa em razão do poder de polícia, posto que essa consiste numa atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades e, regula a prática de ato ou abstenção de fato do sujeito passivo, nos termos do art. 78, do CTN.
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GABARITO: LETRA B
A questão exige conhecimento do posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação a natureza jurídica das custas judiciais e emolumentos cartorários.
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso. I. - As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF. (STF - ADI: 2653 MT, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 08/10/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00229)”
Entendendo enunciado:
·O TJ instituiu custas judicias e emolumentos cartorários através de um provimento da sua corregedoria.
·As custas judicias e emolumentos cartorários foram imediatamente cobrados desde a publicação do provimento da Corregedoria.
A primeira pergunta é: qual a natureza jurídica das custas judiciais e emolumentos cartorários?
Como visto acima, de acordo com o STF são taxas, ou seja, um tributo. Logo, deve ser respeitado os princípios constitucionais limitadores da competência tributária, tais como o da “legalidade”, anterioridade”, “noventena” e etc.
Pode ser criado taxa através de provimento do TJ?
Um dos principais princípios relacionados a criação de tributos é o princípio da legalidade, ou seja, os tributos (ex. taxa) dependem de lei para serem criados. Portanto, a criação de taxas através de provimento do TJ é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade.
“Art. 150.CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
As taxas podem ser cobradas imediatamente após a publicação do provimento do TJ?
A regra é que os tributos para serem exigidos após sua instituição ou majoração precisam respeitar o princípio da anterioridade e da noventena previstos na Constituição Federal.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade);
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade);
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (princípio da noventena)”
Diante do exposto, a única alternativa correta é a letra B, pois as custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço, conforme posicionamento do STF. Bem como, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.