SóProvas


ID
1592275
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 17/07/2014, o Tribunal de Justiça do Estado X da Federação instituiu, por meio de Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, as custas judiciais e os emolumentos cartorários vigentes a partir da data da publicação.


Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Vejamos o precedente do STF a respeito das Custas e Emolumentos Judiciais:

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. " (STF ADI MC 1378/ES).

    bons estudos!!

  • art 98, §2º, CRFB: As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente aso custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça.

  • Só complementando às respostas dos colegas, o enuciado da questão trazia que as custas judiciais e os emolumentos cartorários, estariam vigentes  a partir da data da publicação. Assim, violando o Princípio da Legalidade, pois, não estava sendo respeitado a ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO e a NONAGESIMAL.

  • art.150,iii, b_c  CRFB

    art 98, § 2º CRFB

  • Custas Judiciais tem natureza de taxas = Assim sendo, entende-se que há necessidade de uma lei para tal instituição:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

     

    Alternativa a) - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de preço público e, portanto, não estão sujeitos às limitações constitucionais ao poder de tributar.

    * Analisando do ponto de vista que tal custas judiciais são entendidas como taxas, há sim o poder de tributar e seguir as limitações de tributação *

     

     

    Alternativa CORRETA b) - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

     

     

     Alternativa c) - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de contribuição social. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

    * O entendimento é que tem natureza Juridica de taxa *

     

     

     Alternativa d) - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de poder de polícia. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade e da anterioridade de exercício.

    * Analisando esta questão, aparenta certa, porém é necessário conhecer o Julgado do Supremo, para poder eliminar esta questão: (Vide abaixo)

    STF a respeito das Custas e Emolumentos Judiciais:

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. " (STF ADI MC 1378/ES).

  • GABARITO B - As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

    Custas Judiciais tem natureza de taxas. Há necessidade de uma lei para tal instituição:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • GABARITO: B.

    COMENTÁRIO: As custas judiciais e emolumentos das serventias têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, anterioridade (exercício) e nonagesimal  (90 dias).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I -  exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III -  cobrar tributos:

    b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Art. 98 § 2º. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • sumula nº 324 STF

  • As custas judicias e extrajudicias são tributos da espécie TAXA, sendo sujeitas ao princípio da LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.

  • As custas judiciais e os emolumentos cartorários, de maneira alguma poderiam estarem vigentes na data da publicação. Por que? É que viola o Princípio da Legalidade, já que não estava sendo respeitado a ANTERIORIDADE DE EXERCIÍCIO E A NONAGESIMAL.

  • Taxa = decorre lei.

    Tarifa = decorre de contrato.

    Créditos prof Ricardo Barrios - Alfa.

  • Resposta: B

  • As custas judiciais derivam de serviço público específico e divisível, neste caso prestado ao contribuinte. Além disso, o preço público é originado por contrato, enquanto a taxa de lei.

  • As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

  • As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

  • A)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de preço público e, portanto, não estão sujeitos às limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Resposta incorreta. Conforme entendimento Jurisprudencial do STF, as custas judiciais e emolumentos possuem natureza de taxa de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 

    .

    Como visto acima, de acordo com o STF são taxas, ou seja, um tributo. Logo, deve ser respeitado os princípios constitucionais limitadores da competência tributária, tais como o da “legalidade”, anterioridade”, “noventena” e etc.

    Pode ser criado taxa através de provimento do TJ?

    Um dos principais princípios relacionados a criação de tributos é o princípio da legalidade, ou seja, os tributos (ex. taxa) dependem de lei para serem criados. Portanto, a criação de taxas através de provimento do TJ é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade

     B)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

    Resposta correta.

    A assertiva está em consonância com o art. 150, III, b e c, da CF/88, ou seja, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é proibido qualquer dos entes federativo cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

     C)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de contribuição social. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

    Resposta incorreta. As custas judiciais e os emolumentos cartorários não têm natureza jurídica de contribuição social, mas sim, natureza jurídica de taxa de serviço. Destarte, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

    D)As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de poder de polícia. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade e da anterioridade de exercício.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 145, II, da CF/88, temos a subdivisão do tributo, na espécie taxa, ou seja, as custas judiciais e os emolumentos possuem natureza de taxa, a qual é utilizada de forma efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. E não a taxa em razão do poder de polícia, posto que essa consiste numa atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades e, regula a prática de ato ou abstenção de fato do sujeito passivo, nos termos do art. 78, do CTN.

     

  • GABARITO: LETRA B

    A questão exige conhecimento do posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação a natureza jurídica das custas judiciais e emolumentos cartorários.

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso. I. - As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF. (STF - ADI: 2653 MT, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 08/10/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00229)”

    Entendendo enunciado:

    ·O TJ instituiu custas judicias e emolumentos cartorários através de um provimento da sua corregedoria.

    ·As custas judicias e emolumentos cartorários foram imediatamente cobrados desde a publicação do provimento da Corregedoria.

    A primeira pergunta é: qual a natureza jurídica das custas judiciais e emolumentos cartorários?

    Como visto acima, de acordo com o STF são taxas, ou seja, um tributo. Logo, deve ser respeitado os princípios constitucionais limitadores da competência tributária, tais como o da “legalidade”, anterioridade”, “noventena” e etc.

    Pode ser criado taxa através de provimento do TJ?

    Um dos principais princípios relacionados a criação de tributos é o princípio da legalidade, ou seja, os tributos (ex. taxa) dependem de lei para serem criados. Portanto, a criação de taxas através de provimento do TJ é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade.

    “Art. 150.CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

    As taxas podem ser cobradas imediatamente após a publicação do provimento do TJ?

    A regra é que os tributos para serem exigidos após sua instituição ou majoração precisam respeitar o princípio da anterioridade e da noventena previstos na Constituição Federal.

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade);

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade);

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (princípio da noventena)”

    Diante do exposto, a única alternativa correta é a letra B, pois as custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço, conforme posicionamento do STF. Bem como, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.