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Eu não entendi. Tinha imaginado que a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União.
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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
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Respondendo a dúvida de Felipe, que parece simples, mas pode ser a dúvida de outros colegas:
A questão não tem nada a ver com competência para legislar sobre desapropriação. De fato, esta é privativa da União, como estabelece a CF/88 e diz respeito ao estabelecimento de regras gerais sobre o tema, determinando como ela se processará, quais bens podem ser a ela submetidos, etc. A questão, por outro lado, fala no decreto expropriatório, não estabelece regras sobre a licitação, mas apenas especifica o bem a ser expropriado, declarando a finalidade, etc. Trata-se de uma etapa do processo de desapropriação e, por isso, União, Estados e Municípios podem fazê-lo.
Espero ter esclarecido.
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Sobre a hipótese versada
nesta questão, em primeiro lugar, cumpre referir que a desapropriação de
terrenos para fins de construção de vias públicas - no caso, uma avenida -
constitui hipótese expressamente prevista como de utilidade pública
(Decreto-lei 3.365/41, art. 5º, alínea "i").
E, no que se refere à
desapropriação de terrenos contíguos, necessários ao prosseguimento e/ou
desenvolvimento das obras, também há expressa base legal para a expropriação de
tais áreas, como se extrai do art. 4º, caput, do Decreto-lei 3.365/41,
in verbis:
"
Art. 4
o A desapropriação poderá
abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se
destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da
realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública
deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da
obra e as que se destinam à revenda."
De tal forma, pode-se
concluir que ambos os decretos expropriatórios expedidos pelo respectivo Chefe
do Poder Executivo seriam legítimos.
Firmadas tais premissas teóricas, fica claro que apenas a opção
"c" está correta.
Resposta: C
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É válida, no curso da obra, a desapropriação, pelo Município W, de novos imóveis em área contígua necessária ao desenvolvimento da obra.
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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
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A desapropriação pode ser feita por Município, Estado, DF e União, neste caso como foi expedido um novo decreto a desapropriação é válida, pois foi verificada a utilidade pública
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OK, acertei por intuição, pois ao meu ver o gabarito está incorreto.
A doutrina diz que a decretação de desapropriação de áreas contiguas deve ser feita no mesmo decreto que desapropria o imóvel principal, ou seja, antes de iniciar a obra.
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Art. 4 - A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
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Gabarito: letra c
É a chamada desapropriação por zona.
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Modalidades de desapropriação:
A desapropriação pode ser realizada para a formação de patrimônio público ou para transferência do bem a terceiros.
Desapropriação por zona ou Desapropriação extensiva: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização de serviço público. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreende-las, mencionando-se quais as indispensáveis a continuação da obra e as que se destinam a revenda”. (art 4º do Decreto-lei 3365/41).
O Poder Público pode vender à terceiros as zonas excedentes, já que desapropriou área maior do que necessitava.
Desapropriação para industrialização ou urbanização: “Consideram-se casos de utilidade pública: i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; para execução de planos de urbanização; para parcelamento do solo, com ou sem edificação para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, para a construção ou ampliação de distritos industriais” (art 5º, “i” do Decreto-lei 3365/41).
Desapropriação indireta: Nesta modalidade de desapropriação não há observância do procedimento legal, sendo assim equiparada ao esbulho.
“A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (súmula 119 do STJ).
fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm
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Desapropriação por zona: ocorre quando o Estado desapropria para realizar certa obra, mas o faz além do necessário.
A parcela “a maior” é a chamada desapropriação por zona, devendo haver expressa discriminação entre as diferentes áreas no ato desapropriatório. É possível em duas hipóteses:
• Preparação para eventual posterior expansão da obra.
• Indícios de supervalorização dos terrenos vizinhos (para muitos inconstitucional em razão da contribuição de melhoria).
Professor Denis França
RUMO À APROVAÇÃO...
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Aqui a fina lavra do doutrinador Marçal Justen Filho para enriquecer os estudos dos colegas.
A chamada desapropriação por zona: A desapropriação por zona se configura quando o ato expropriatório versa sobre uma área imóvel ampla, destinada não apenas à implantação de determinado empreendimento mas também a assegurar ao expropriante o domínio sobre os bens adjacentes. Nesses casos, prevêse que a satisfação da necessidade, que se sucederá à expropriação, produzirá a valorização das áreas contíguas. Logo, promovese a desapropriação também dessas áreas para evitar que os particulares se apropriem desse benefício.
No passado, questionavase a validade da desapropriação por zona, especialmente mediante a invocação da tredestinação ilícita, e se pretendia aplicar o instituto da retrocessão. Mas a desapropriação por zona não obriga à retrocessão, porque o ato expropriatório determina, desde logo, a abrangência da área desapropriada.
No presente, não há dúvidas sobre a validade da solução, em vista da concepção de eficiência econômica que deve nortear a atividade administrativa. Exigese que a Administração Pública implemente soluções de atendimento às necessidades coletivas em termos econômicos racionais, o que significa a redução dos encargos e a ampliação das vantagens (...) A desapropriação por zona é o instrumento jurídico que permite ao Estado promover a solução dotada de maior eficiência econômica.
Observe-se que, se o Estado não promover diretamente essa solução integrada, a oportunidade econômica acabará sendo assumida pela iniciativa privada. Em tais casos, os particulares embolsarão as vantagens acessórias, em vez de o Estado o fazer solução que corresponde à negação dos imperativos da democracia republicana.
Essa disciplina constitucional traduzse, inclusive, na regra do art. 11 da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995), que faculta a possibilidade de o concessionário de serviço público ser autorizado a obter rendas provenientes de fontes alternativas. Entre essas fontes, será admissível a exploração comercial de espaços relacionados com a implementação do serviço público. Isso poderá abranger, inclusive, a desapropriação por zona. Aliás, a desapropriação por zona é um instrumento fundamental para a implementação de institutos que vão sendo introduzidos em nosso sistema jurídico, tal como a concessão urbanística, que será examinada adiante.
(...)
O parágrafo único do art. 4.º do Dec.lei 3.361/1941 consagrou regras compatíveis com as soluções empresariais adotadas mais recentemente (inclusive a concessão urbanística, figura examinada no Capítulo 12). Admitese que a área expropriada seja utilizada para fins de renovação urbanística, atribuindose a um concessionário privado o risco pelos investimentos realizados e a receita proveniente da exploração de projetos associados sempre assegurado ao poder público o reembolso de eventuais despesas que tenham corrido por sua conta.
Curso de Direito Administrativo - Marçal Justen Filho, 2016 p.749-750
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GABARITO: C) É válida, no curso da obra, a desapropriação, pelo Município W, de novos imóveis em área contígua necessária ao desenvolvimento da obra. (CORRETA)
Conhecida por Desapropriação por zona ou extensiva, prevista no artigo 4º do Decreto 3.365/41: "A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
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Pierre Woodgate deixa de falar besteira, seu bocó. Cada um tem seu nível de dificuldade de aprendizagem. Pelo visto tu definiu a prova como fácil por causa de uma questão. E outra, conheço muita gente que passou de primeira na OAB e não são bons como advogados. Então tu deixa de ilusão porque prova não define porcaria nenhuma, seja fácil ou difícil.
(Não sou a favor do fim do exame de ordem mas quem ler esse tipo de comentário de gentinha como Pierre e tem dificuldade em alguma matéria ou tem alguma "trava" e não passou mesmo tendo estudado muito, se sente muito mal. Digo uma coisa: Não se sinta, você vai conseguir e prova não define Porr**** NENHUMA! Persista, uma hora sua vitória chega!
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Conforme o art. 4º, caput, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 4o - A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
Letra C- Correta.
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Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
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Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.