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ID
1592287
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado X publicou edital de concurso público de provas e títulos para o cargo de analista administrativo. O edital prevê a realização de uma primeira fase, com questões objetivas, e de uma segunda fase com questões discursivas, e que os 100 (cem) candidatos mais bem classificados na primeira fase avançariam para a realização da segunda fase. No entanto, após a divulgação dos resultados da primeira fase, é publicado um edital complementar estabelecendo que os 200 (duzentos) candidatos mais bem classificados avançariam à segunda fase e prevendo uma nova forma de composição da pontuação global.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.


    Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.


    Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.


    Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.


    “À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).


    Teoria do órgão:


    Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.


    “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).


    Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:


    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).


    A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.


  • A presente questão deve ser resolvida à luz da jurisprudência do STF acerca da (im)possibilidade de modificação do edital de concurso público, após a sua publicação.

    Sobre o tema, nossa Suprema Corte firmou posicionamento pela legitimidade da alteração do edital, porém em hipóteses bastante restritas, quais sejam, apenas para fins de adequar o edital à superveniência de lei (lei posterior, portanto, à publicação do instrumento convocatório), a qual imponha novas condições a serem observadas para o respectivo cargo público (RE 318.106/RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.10.2005; MS 26.668/DF e MS 26.810/DF, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 15.4.2009).

    Deveras, em outro julgado, o STF fixou que "após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira." (MS 27.160/DF, rel. Ministro Joaquim Barbosa, 18.12.2008)

    Estabelecidas essas premissas, pode-se afirmar que a alteração promovida no edital, durante o hipotético concurso público versado nesta questão, não seria válida, uma vez que não atenderia ao estrito requisito firmado por nosso Excelso Pretório. Tratar-se-ia, pois, de ilegítima alteração das "regras do jogo", em evidente violação aos princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

    Com isso, a resposta correta encontra-se na letra "a".


    Resposta: A 

  • Assertiva: "a"

    "...a atuação do agente publico deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial, ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a pessoa que será atingida pelo seu ato..." (Livro Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho, 2014)

  • a alteração não é válida, por ofensa ao princípio da impessoalidade, advindo da adoção de novos critérios de pontuação e da ampliação do número de candidatos na segunda fase.

  • eu acertei, mas não vi a pessoalidade desse ato....

  • A pessoalidade está no fato de o administrador já saber quem são os 200 primeiros colocados.

  • Fere a impessoalidade quando a administração altera o edital, além das hipóteses previstas em nossa jurisprudência (STF - 26.668 e MS 26.810), após a publicação do mesmo, pouco importando em que substância ele foi alterado.

  • Até agora não vi o tal ferimento ao princípio da Impessoalidade! Pelo enunciado, pode-se supor que passou a constar no Edital ambas as cláusulas, com os números de candidatos em 100 e 200, o que tornaria a C certa também (mais certa, se for ver). Enfim, FGV sendo FGV na OAB!

  • Impessoalidade significa não discriminação. Reflete uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo. Ao Estado é irrelevante conhecer que será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal. Não haverá mudança de comportamento em razão da pessoa a ser beneficiada ou prejudicada pelo ato administrativo.

    (Fonte: Direito Administrativo, Matheus Carvalho, OAB 1º e 2º fases).

     

  • letra ¨C¨está errada porque não existem cláusulas ambíguas. De fato, é proibido que se tenha no edital cláusulas ambíguas. Por exemplo, no item 1 do edital diz que os deficientes sentarão nas primeiras fileiras e no item 2, diz que os deficientes sentarão nas últimas fileiras. Como percebe-se, as cláusulas são ambíguas. No nosso exemplo, não existiram cláusulas ambíguas, o que existiu, foi um novo edital, retificador do primeiro edital, alterando algumas cláusulas para supostamente beneficiar alguns candidatos (violação do princípio da impessoalidade). Quando você aumenta o número de vagas na segunda fase do concurso, você deixa margens para dúvidas, afinal, será que as vagas aumentaram por que quem tinha que passar não passou ? Será que os critérios de correção mudaram, para que,quem estava mal classificado passasse a estar bem classificado ? (violação do princípio da impessoalidade)

  • Pode ser realizada a alteração do edital, mas para ampliar as fases por exemeplo, adequação através de lei.

    Mudança no edital somente através de lei,.... Inclusive a questão não menciona Lei.

    Amodificação da regra classificatória após a realização da primeira fase do certame viola os princípios da impessoalidade e Isonomia.

  • Nos termo do julgado do STF: "após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira." (MS 27.160/DF, rel. Ministro Joaquim Barbosa, 18.12.2008)
     

  • A resposta é letra “A”.

    por Cyonil Borges em 05/08/2015

     

    O edital do concurso público não é cláusula pétrea, de modo que as regras do jogo podem sim ser alteradas. Porém, depois de o jogo ser iniciado, só são admissíveis alterações na regra do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. No caso concreto, a alteração das regras é medida que afronta a moralidade e da impessoalidade.

     

    Abaixo, vejamos referência jurisprudencial, provavelmente utilizada pela ilustre banca examinadora:

     

    "Concurso para a Magistratura do Estado do Piauí. Critérios de convocação para as provas orais. Alteração do edital no curso do processo de seleção. Impossibilidade. (...) O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008). Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18-11-2005). No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambiguidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a Magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital 1/2007. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos.” (MS 27.165, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)


  • Resposta: A

    Sobre o tema, nossa Suprema Corte firmou posicionamento pela legitimidade da alteração do edital, porém em hipóteses bastante restritas, quais sejam, apenas para fins de adequar o edital à superveniência de lei (lei posterior, portanto, à publicação do instrumento convocatório), a qual imponha novas condições a serem observadas para o respectivo cargo público (RE 318.106/RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.10.2005; MS 26.668/DF e MS 26.810/DF, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 15.4.2009).

    Deveras, em outro julgado, o STF fixou que "após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira." (MS 27.160/DF, rel. Ministro Joaquim Barbosa, 18.12.2008)

    Estabelecidas essas premissas, pode-se afirmar que a alteração promovida no edital, durante o hipotético concurso público versado nesta questão, não seria válida, uma vez que não atenderia ao estrito requisito firmado por nosso Excelso Pretório. Tratar-se-ia, pois, de ilegítima alteração das "regras do jogo", em evidente violação aos princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

    Com isso, a resposta correta encontra-se na letra "a".
     

  • A - CORRETA - O principio da IMPESSOALIDADE previsto no artigo 37 da Constituição Federal foi feriado no momento em que houve a alteração do edital para beneficiar mais candidatos antes não aprovados no certame. 
    B - INCORRETA - Segundo o principio da IMPESSOALIDADE o administrador publico deve buscar o interesse da coletividade não prejudicando nem BENEFICIANDO terceiros. 
    C - INCORRETA - Pois não houve ambiguidade. 
    D- INCORRETA - A alteração e invalida pois houve alteração no edital apos publicação de resultado visando o favorecimento de terceiros. 

  • Gab. A

     

    Sendo objetivo, pois há muitos comentários desnecessários aqui (desculpe o desfabafo e me desculpem os que comentaram objetivamente)

     

    Ao saber os nomes dos 100 candidatos aprovados, a Administração Pública se vinculou a estes, de modo que, de posse dos nomes subsequentes, ela não poderia modificar o certame para incluí-los, por ofensa ao Princípio da Impessoalidade, em virtude do critério do concurso público, que é justamente empregar de forma impessoal. Isto é, ao saber os nomes dos 100 candidatos subsequentes, há clara pessoalidade na forma de contratação, o que é vedado em sede constitucional no Artigo 37, da CF. Veja o enunciado da questão:

     

    "No entanto, após a divulgação dos resultados da primeira fase, é publicado um edital complementar estabelecendo que os 200 (duzentos) candidatos mais bem classificados avançariam à segunda fase e prevendo uma nova forma de composição da pontuação global"

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • gabarito A

    IMPESSOALIDADE

    A impessoalidade está intimamente relacionada com a igualdade e com o julgamento objetivo. Significa que os licitantes devem ser tratados de maneira igualitária, sem favoritismos ou discriminações indevidas. Tanto é assim que no julgamento das propostas ou  edital não é possível  trazer  vantagens não previstas expressamente na lei ou no instrumento convocatório.

  • GABARITO: A

    O princípio da impessoalidade consiste na atuação da Administração sem discriminações que visem prejudicar ou beneficiar determinado administrado, ou seja, funda-se na conduta e tratamento isonômico da Administração perante os administrados, com a destinação de atingir o interesse coletivo.

  • Pessoal,

    Com todo respeito a todos aqui, entendo que o cerne da questão é que houve alteração na forma de composição da pontuação global. Tal como diz o final da questão abaixo destacada:

    ...No entanto, após a divulgação dos resultados da primeira fase, é publicado um edital complementar estabelecendo que os 200 (duzentos) candidatos mais bem classificados avançariam à segunda fase e prevendo uma nova forma de composição da pontuação global.

    Não vejo problema na alteração do quantitativo de aprovados, desde que aumente o numero de aprovados, pois não há prejuízo para absolutamente ninguém. Se a administração está aumentando o número é em razão, em tese, de atender ao melhor interesse público e porque conseguiu recursos para nomear mais servidores.

    O que não pode ocorrer é a alteração das regras do concurso, em especial a criação de uma nova forma de composição da pontuação global. Isto porque pode alterar a ordem de classificação e beneficiar alguns em detrimento de outros, causando séria lesão ao princípio da impessoalidade e da legalidade.

    No caso, entendo que a resposta é a alternativa A, tal como todos disseram, mas em razão da alteração da composição da pontuação global, unicamente.

    Bons estudos a todos.

  • Princípio da Impessoalidade:

    "Este princípio estabelece que ao administrador é vedado tratar o administrado de forma benéfica ou detrimentosa, significa, portanto, ausência de subjetividade no exercício da atividade administrativa." (Lenza, 2018)

    CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]"

    Gabarito (A)

  • Sobre o tema, nossa Suprema Corte firmou posicionamento pela legitimidade da alteração do edital, porém em hipóteses bastante restritas, quais sejam, apenas para fins de adequar o edital à superveniência de lei (lei posterior, portanto, à publicação do instrumento convocatório), a qual imponha novas condições a serem observadas para o respectivo cargo público (RE 318.106/RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.10.2005; MS 26.668/DF e MS 26.810/DF, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 15.4.2009).

    Deveras, em outro julgado, o STF fixou que "após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira." (MS 27.160/DF, rel. Ministro Joaquim Barbosa, 18.12.2008)

  • E um edital pode conter cláusulas ambíguas?

  • A: correta; de fato, viola-se o princípio da impessoalidade no caso, devendo ser anulado o edital complementar; assim, evita-se que a medida tenha sido tomada, por exemplo, para beneficiar amigos de autoridade, que tenham ficado entre a posição número 100 e a posição número 200, garantindo-se a impessoalidade necessária na Administração e também o princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF); B e D: incorretas, pois há violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, como seu viu; aliás, o caso é tão absurdo que viola também o princípio da igualdade, já que algumas pessoas podem ter desistido de participar do certame por saberem que somente os cem primeiros seriam chamados para a segunda fase, ao passo que se soubessem que seria chamado o dobro de pessoas quem sabe teriam participado do concurso público; C: incorreta, pois a invalidade decorre da violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, e não da suposto ambiguidade, vez que nenhuma das cláusulas é ambíguas (duvidosas ou que geram margem a mais de uma interpretação), já que são cláusulas claras e cristalinas (100 ou 200 pessoas).

  • principios EXPLICITO

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICIENCIA ≠(eficiencia e res ≠)=≠

    PRINCIPIOS IMPLICITO (ESCONDIDOS)

    Continuedade do serv. pub

    Razoabilidade

    Especialidad

    Motivaçaõ

    Ampla defesa

    Indisponibilidade do serv. pub.

    Supremacia do interesse pub

    Seg juridica

    Tutela

    Auto tutela

  • Comentários: Segundo a jurisprudência do STF, o edital é a “lei do

    concurso” e, nessa condição, é de observância obrigatória para todas as

    partes envolvidas. Dessa forma, a Suprema Corte orienta, que após a

    publicação do edital, só se admite a alteração das regras do concurso se

    houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira.

    No caso, portanto, a alteração das regras, permitindo o aumento dos

    candidatos que avançariam à segunda fase, pode ser considerada medida

    contrária ao princípio da impessoalidade, pois pode ter sido adotada para

    permitir a aprovação de determinados candidatos que não passariam se

    asregras originais fossem mantidas.

    Nessa linha, no âmbito do MS 27.160/DF, o STF assim se pronunciou: “a

    pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da

    moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso

    de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha

    direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando

    já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas

    provisórias de todos os candidatos”.

    Gabarito: alternativa “a”

    fonte:

  • Que questão fdp.........................................

  • Questão complicada.

  • Questão tranquila.

  • Gabarito letra A

    Houve ofensa ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), tendo em vista a alteração ter sido feita no curso do certame, favorecendo os candidatos que, pelas regras inicialmente fixadas, não poderiam prosseguir.

    O edital é a “lei” do concurso público, devendo suas regras serem definidas no início do certame, tornando-se, a partir de então, inalteráveis. Segundo o STJ, apenas regras secundárias e que não alteram os critérios de avaliação dos candidatos e nem repercutem na esfera dos direitos subjetivos podem ser alteradas, observada a devida publicidade.

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Este princípio tem por função definir que a administração pública é completamente imparcial em seus atos administrativos. Isto é, a administração pública tem seus olhos voltados, tão somente, ao interesse da coletividade, jamais do interesse particular. Atendendo ao interesse da coletividade, deve ser imparcial, alheia.

    Não somente, os agentes públicos que estão atuando em nome do Estado, não podem ser responsabilizados, individualmente, pelos atos realizados em nome da administração pública. Se ele está atuando em nome do Estado, o próprio Estado será responsabilizado. Quando integrante da administração pública, não existe pessoa física.