Letra (a)
CF.88 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
De fato, é competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as sua formas (art. 23, incido VI, da CF/88), sendo que leis complementares fixarão normas de cooperação entres os entes federados.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(...)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Nesse sentido, foi aprovada a LC 140/2011 que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora (art 1º da LC n. 140/2011).
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B
As competência materiais comuns encontram-se no art. 23 da CF/88 e, em relação a elas, não existe esta previsão no texto constitucional ("em não sendo exercida pela União e nem pelo Estado,o Município pode exercê-la plenamente"). O não exercício de uma competência material comum pela União e Estado não confere ao município competência material plena.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
A competência material comum do Município decorre diretamente do texto constitucional (art. 23 da CF/88) e a Constituição, em consonância com o sistema federativo, não autoriza que o Estado-membro crie limites ao execício da competência material comum dos Municípios. O que existe é a previsão de se editar norma de cooperação relativamente à competência material comum (art. 23, parágrafo único, da CF/88).
Aliás, com base no art. 23, parágrafo único, foi editada a LC n 140/2011, de caráter nacional, que fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora (art 1º da LC n. 140/2011).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
Os Municípios detêm competência material comum em direito ambiental, conforme art. 23, inciso VI, da CF/88, mencionado nos comentários da alternativa A. Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: A