Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Em primeiro lugar, as unidades de conservação são espécie de espaço territorial especialmente protegido, cujas alterações e supressões, por força de norma constitucional, somente são permitidas através de lei (art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88). Além disso, a Lei 9.985/2000 reforça que a redução dos limites de uma unidades de conservação somente pode ser feita por lei específica (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000).
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
(...)
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Portanto, a alternativa está incorreta. O município não pode por meio de Decreto reduzir os limites de uma Unidade de Conservação, mais por lei específica, ou seja, lei que tenha por objeto específico os assuntos do referido dispositivo legal (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000).
Alternativa B
A alternativa está incorreta. Os comentários da alternativa anterior esclarecem que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação exigem lei específica (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000).
Alternativa C
A redução dos limites de uma Unidades de Conservação deve ser operada por lei específica e sua produção de efeitos não está condicionada à manifestação do órgão gestor na Unidade de Conservação. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A redução dos limites de uma unidade de conservação somente pode ser feita por lei específica (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000), que de fato pode evidenciar efeitos concretos, pois, ao invés de veicular normas gerais e abstratas, versa sobre objeto determinado e destina-se a delimitar territorialmente um área específica.
As lições doutrinárias abaixo esclarecem o conceito de leis de efeitos concretos.
Por lei e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 23ª. ed. Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Mendes. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 39).
Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam com leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Para que surjam, seguem todo processo legislativo adotado para as leis em geral. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se concretos os seus efeitos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 573).
Lei de efeito concreto é a emanada do Poder Legislativo, segundo processo de elaboração das leis, mas sem o caráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas. Por exemplo, uma lei que desaproprie determinado imóvel ou que defina uma área como sendo sujeita a restrições para proteção do meio ambiente (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 714).
Portanto, a alternativa está correta.
RESPOSTA: D