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Gabarito: "D".
Marina e Carina são filhas (descendentes) de Ester. Portanto ambas devem ser consideradas como herdeiras necessárias. Nesse sentido, estabelece o art. 1.845, CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Ocorre que havendo herdeiros necessários o testador não pode dispor de todos os seus bens. Nesse sentido dispõe o art. 1.789, CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
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Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art.
1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens
da herança, constituindo a legítima.
Letra “A" - Em virtude de ter
descendentes, Ester não pode dispor de seus bens por testamento.
Código
Civil:
Art.
1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Ester
pode dispor de seus bens por testamento. Como há descendentes (herdeiros
necessários) ela só poderá dispor da metade da herança.
Incorreta
letra “A".
Letra “B" - Ester só pode dispor de
1/3 de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo o restante de sua herança às
suas filhas Marina e Carina, dividindo-se igualmente o patrimônio.
Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima.
Ester só pode dispor de ½ (metade) do
seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo o restante de sua herança às suas
filhas, dividindo-se entre elas, igualmente, a outra metade do patrimônio de
Ruth.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - Ester pode dispor de todo
o seu patrimônio em favor de Ruth, já que as filhas estão de acordo.
Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros
necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima.
Ester
não pode dispor de todo
o seu patrimônio em favor de Ruth, mesmo com a anuência das filhas, uma vez que
elas são herdeiras necessárias e pertence a elas, de pleno direito, a metade
dos bens da herança de Ruth.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Ester pode dispor de 50%
de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às
suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma.
Código
Civil:
Art. 1.845. São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima.
Art.
1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança.
Como há herdeiros necessários, Ester
pode dispor apenas de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros
50% necessariamente às suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para
cada uma, pois concorrem em igualdade.
Correta letra “D". Gabarito da
questão. Gabarito D.
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Como há herdeiros necessários, Ester
pode dispor apenas de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros
50% necessariamente às suas filhas(meação), Marina e Carina, na proporção de 25% para
cada uma, pois concorrem em igualdade.
CC:Art. 1.845. São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima.
Art.
1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança.
Letra D: Ester pode dispor de 50%
de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às
suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma.
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O caso narrado trata da reserva da legítima.
"A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo
"de cujus" que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os
descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A legítima
corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do
testador. De acordo com o artigo 1.847, do Código Civil, "calcula-se a
legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão,
abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em
seguida, o valor dos bens sujeitos a colação". Assim, o patrimônio
líquido deixado pelo "de cujus" será dividido em duas metades: a
legítima e a quota disponível."
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/814/Legitima
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Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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Ester, viúva, tinha duas filhas muito ricas, Marina e Carina. Como as filhas não necessitam de seus bens, Ester deseja beneficiar sua irmã, Ruth, por ocasião de sua morte, destinando-lhe toda a sua herança, bens que vieram de seus pais, também pais de Ruth. Ester o(a) procura como advogado(a), indagando se é possível deixar todos os seus bens para sua irmã. Deseja fazê-lo por meio de testamento público, devidamente lavrado em Cartório de Notas, porque suas filhas estão de acordo com esse seu desejo.
Art. 1789 C.C/02
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Portanto gabarito:
d)Ester pode dispor de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50% necessariamente às suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada uma.
OBS. Art. 1845 CC/02 = HERDEIROS NECESSÁRIOS SÃO O CAD.
CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE.
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A regra é clara quanto a legítima. Só que a questão fala que havia um acordo com as filhas em relação aos 25% de cada uma, recusando a sua parte legítima. Para tanto, só seria necessário que a recusa fosse feita de maneira formal. Assim eu entendo ao pesquisar acerca do tema: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211897,101048-Renuncia+a+heranca .
Já li por algumas vezes esse enunciado e continuo sem entender como isso passou batido pelos colegas. Alguém poderia me ajudar quanto a este " equívoco " por mim verificado?
Abs.
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Letra D
Art. 1.789, CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.845, CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846, CC: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Ester pode dispor apenas de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth,pq há as filhas como herdeiras necessárias cabendo os outros 50% do patrimônio necessariamente às suas filhas, na proporção de 25% para cada uma, pois concorrem em igualdade.
Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial
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Túlio Oliveira, acredito que a resposta ainda seria a alternativa "D", pois "Deseja fazê-lo por meio de testamento público, devidamente lavrado em Cartório de Notas, porque suas filhas estão de acordo com esse seu desejo". Ela (Ester) disse que as filhas estão de acordo, mas onde está a prova forma da renúncia feita pelas filhas de Ester?
Esse deve ser o raciocínio da banca, apesar de ter um questionamente semelhante ao seu.
Errei a questão marquei a "C", pois considerei como renúncia, mas lendo novamente não ficou claro que as filhas da Ester declararam expressamente a renúncia ao direito da legítima, nos termos do art. 1.806, do CC.
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Túlio Oliveira, creio que o primeiro questionamento a ser feito é:
1) Pode haver renúncia à herança antes mesmo do falecimento do de cujus? Certamente que não, pois não há herança de pessoa viva (pacto corvina - art. 426/CC).
Tj-rs - apelação cível : ac 70059126888
apelação cível. Curatela. Alvará judicial. Pretensão de formalização de renúncia de herança paterna do interditado pelo curador para convalidação de doação inter vivos. Pedido impossível. Herança de pessoa viva. Inteligência dos arts. 426, c/c os arts. 1.804 a 1.813 do ccb. Indeferimento da inicial. Apelo desprovido.
Primeiramente, importante ressaltar que não existe renúncia de herança de pessoa viva, nesse sentido: apelação civel. Renúncia de herança de pessoa viva. Pedido juridicamente impossível. 1 - o momento certo para que os herdeiros renunciem ou cedam seus direitos sucessórios é após a abertura do inventário, com o falecimento do autor da herança. 2 - não pode ser objeto de contrato, herança de pessoa ainda viva. 3 - recurso improvido. (tj-mg; ac 1.0702.05.229303-3/001; uberlândia; segunda câmara cível; rel. Des. Nilson reis; julg. 28/08/2007; djmg 14/09/2007).
Os profs do QC nessa parte de questões para a OAB só sabem copiar e colar art de lei, aff.
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Como Ester tem herdeiras necessárias, suas duas filhas, pode só dispor de 50%
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
50% para Ruth
os outros 50% para Marina e Carina > será dividido em 1/2 para cada filha:
Marina > 25%
Carina > 25%
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Gabarito: "D".
Marina e Carina são filhas (descendentes) de Ester. Portanto ambas devem ser consideradas como herdeiras necessárias. Nesse sentido, estabelece o art. 1.845, CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Ocorre que havendo herdeiros necessários o testador não pode dispor de todos os seus bens. Nesse sentido dispõe o art. 1.789, CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
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"suas filhas estão de acordo com esse seu desejo." se diz que as filhas concordam com a doação total a resposta correta seria letra C.
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Não bastaria que as filhas estivessem apenas de acordo, pois a renúncia é um ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória. O ato de renúncia da herança deve ser sempre expresso, através de instrumento público ou termo judicial.
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Pessoal, o QC só existe por causa de vocês, dos alunos, igual eu!
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Como elas vão renunciar a herança se não existe herança de pessoa viva? "Vou renunciar a herança do pai. Mas que herança? Ela tá vivo ora!
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O questionamento que se impõe é: pode haver renúncia da legítima por parte do herdeiro necessário antes da abertura da sucessão(morte do titular da herança)? Em regra, isso não seria possível, mesmo que se trate de disposição testamentária, em face da vedação legal à disposição contratual de herança de pessoa viva de que trata o artigo 426 do Código Civil (pacto corvina).
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nao pode ser objeto de contrato herenca de pessoa viva, herdeiras necessarias por ser descendentes, nesse caso pode dispor somente de metade do patrimonio a irma.
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Na prática, nem precisaria se estressar muito. Bastava espera a morte chegar, as filhas renunciariam à herança deixada e, posteriormente, a irmã herdaria tudo.
Se houver mais de um irmão, faz um testamento apenas dizendo que em caso de renúncia da herança das filhas, quer que o patrimônio vá todo para a irmã Y.
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Estou vivo e com 79 anos, tenho 1 jegue e 1 pato e duas filhas. Para evitar brigas, após meu falecimento, vou fazer doação. As minhas filhas já tem jegue e patos demais. Por isso, a doação quero fazer para minha irmã, coitado, não tem nem carrapato.
Doutores, posso doar? Você, claro, responderá: - Claro que não doutor. Não tem como existir herança sendo que estou vivo. Além disso, nesse caso, poderá doar ou o jegue ou pato para a irmã, mas não os 2 bichos. 1 desses bichos deve ficar com as filhas. 50%. E desse 50%, as filhas que repartam. Agora, se de fato as filhas não quiserem ficar com os bichos, após renúncia delas, ficará tudo com a irmã. É isso pessoarrrrr.
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Em testamento, caso possua herdeiro necessário, testador só poderá dispor metade e pronto! sem lenga lenga.
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Claro que pode, é só a **** das filhas renunciarem a herança.
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Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
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No caso em questão Ester só poderá dispor de 50% do seu patrimônio em favor de Ruth, ficando os outros 50% dividido entre as suas filhas.
Somente no caso de falecimento de Ester, com a renúncia de suas filhas, é que Ruth herdaria tudo.