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ID
1592314
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mateus é proprietário de um terreno situado em área rural do estado de Minas Gerais. Por meio de escritura pública levada ao cartório do registro de imóveis, Mateus concede, pelo prazo de vinte anos, em favor de Francisco, direito real de superfície sobre o aludido terreno. A escritura prevê que Francisco deverá ali construir um edifício que servirá de escola para a população local. A escritura ainda prevê que, em contrapartida à concessão da superfície, Francisco deverá pagar a Mateus a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A escritura também prevê que, em caso de alienação do direito de superfície por Francisco, Mateus terá direito a receber quantia equivalente a 3% do valor da transação.


Nesse caso, é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • a) é nula a concessão de direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no direito brasileiro, a concessão perpétua. Errada. Art. 1.369 CC. pode ser por prazo determinado.

    b) é nula a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, haja vista ser a concessão ato essencialmente gratuito. Errada. Art. 1.370 CC, pode ser ato gratuito ou oneroso.

    c) é nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície. Correta. Art. 1.372, parágrafo único.

    d) é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno. Errada. Art. 1.369 CC.

  • Letra “A" - é nula a concessão de direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no direito brasileiro, a concessão perpétua.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão

    É válida a concessão de direito de superfície por prazo determinado.


    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - é nula a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, haja vista ser a concessão ato essencialmente gratuito.

    Código Civil:

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    É válida a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, pois a concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa.  

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - é nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência

    É nula a cláusula que estipula em favor de Mateus (concedente), o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Assim, é nula a cláusula que prevê que, em caso de alienação do direito de superfície por Francisco, Mateus terá direito a receber quantia equivalente a 3% do valor da transação. Mateus não terá direito a receber o pagamento de quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Não é nula a clausula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.


    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.  

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.


    Gabarito "C".

  • Pegadinha essa questão..! Ficou confusa com o inicio dos enunciados das alternativas "nulo".

  • Apenas transcrevendo os artigos citados pela colega Ana Dinardi:

     

    a) Art. 1.369 do CC: "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

     

    b) Art. 1.370 do CC: "A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente".

     

    c) Art. 1.372, parágrafo único, do CC: "Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência".

     

     

     

     

  • TAKENAKA MEU FILHO CADE VC.

  • Gabarito : C

     

    TÍTULO IV
    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • a) Art. 1.369 do CC: "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

    b) Art. 1.370 do CC: "A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente".

    c) Art. 1.372, parágrafo único, do CC: "Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência".

    d) é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno. Errada. Art. 1.369 CC.

     

     

  • Gabarito C, complementando:

     

    ''O que é o direito de Superfície? É o Direito Real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. Caracteriza-se por ser um direito real limitado, uma vez que recai sobre coisa alheia, restringindo-se a certas utilidades da coisa.

    De modo sucinto e certeiro, o tempo de duração deve ser determinado e a solenidade requer Escritura Pública Registrada em Cartório. Contudo, para melhor compreensão do instituto do Direito Real de Superfície, indispensável se faz desdobrar algumas peculiaridades.[...]''

     

    https://advogadaandreiaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/426419762/o-que-e-direito-de-superficie

  • Fonte: Professor do QC.

    Letra “A" - é nula a concessão de direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no direito brasileiro, a concessão perpétua.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão

    É válida a concessão de direito de superfície por prazo determinado.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - é nula a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, haja vista ser a concessão ato essencialmente gratuito.

    Código Civil:

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    É válida a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, pois a concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa.  

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - é nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência

    É nula a cláusula que estipula em favor de Mateus (concedente), o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Assim, é nula a cláusula que prevê que, em caso de alienação do direito de superfície por Francisco, Mateus terá direito a receber quantia equivalente a 3% do valor da transação. Mateus não terá direito a receber o pagamento de quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Não é nula a clausula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.  

  • Famosa enfiteuse

  • Essa estipulação de pagamento em caso de alienação, configurava a enfiteuse e esse valor era denominado laudêmio. A enfiteuse foi extinta pelo CC/02, sendo sua substituta a superfície. Apesar de extinta, a enfiteuse ainda existe, pois como era perpétua, seus efeitos permanecem, apesar do Novo CC. Para resolver, hoje, situações de enfiteuse, o magistrado deve utilizar o CC/16.

  • Só acertei porque acabei de ler o artigo. Não ia lembrar disso nunca kkkkkkkkkkkkkkkk