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a) é nula a concessão de
direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no
direito brasileiro, a concessão perpétua. Errada.
Art. 1.369 CC. pode ser por prazo determinado.
b) é nula a cláusula que prevê o pagamento de remuneração
em contrapartida à concessão do direito de superfície, haja vista ser a
concessão ato essencialmente gratuito. Errada.
Art. 1.370 CC, pode ser ato gratuito ou oneroso.
c) é
nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada
quantia em caso de alienação do direito de superfície. Correta. Art. 1.372,
parágrafo único.
d) é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um
edifício no terreno. Errada. Art. 1.369 CC.
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Letra “A" - é nula a concessão de
direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no direito
brasileiro, a concessão perpétua.
Código Civil:
Art. 1.369. O proprietário
pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por
tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for
inerente ao objeto da concessão
É válida a concessão de direito de superfície
por prazo
determinado.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - é nula a cláusula que prevê
o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de
superfície, haja vista ser a concessão ato essencialmente gratuito.
Código
Civil:
Art.
1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa,
estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou
parceladamente.
É válida a
cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do
direito de superfície, pois a concessão da superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - é nula a cláusula que
estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de
alienação do direito de superfície.
Código Civil:
Art. 1.372. O direito de
superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos
seus herdeiros.
Parágrafo
único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer
pagamento pela transferência
É nula a cláusula que estipula em
favor de Mateus (concedente), o pagamento de determinada quantia em caso de
alienação do direito de superfície.
Assim, é nula a cláusula que prevê
que, em caso de alienação do direito de superfície por Francisco, Mateus terá
direito a receber quantia equivalente a 3% do valor da transação. Mateus
não
terá direito a receber o pagamento de quantia em caso de alienação do
direito de superfície.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
Letra “D" - é nula a cláusula que
obriga Francisco a construir um edifício no terreno.
Código Civil:
Art. 1.369. O proprietário
pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por
tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito
de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da
concessão.
Não é nula a clausula que
obriga Francisco a construir um edifício no terreno.
Incorreta letra “D".
Gabarito C.
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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Gabarito "C".
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Pegadinha essa questão..! Ficou confusa com o inicio dos enunciados das alternativas "nulo".
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Apenas transcrevendo os artigos citados pela colega Ana Dinardi:
a) Art. 1.369 do CC: "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
b) Art. 1.370 do CC: "A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente".
c) Art. 1.372, parágrafo único, do CC: "Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência".
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TAKENAKA MEU FILHO CADE VC.
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Gabarito : C
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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a) Art. 1.369 do CC: "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
b) Art. 1.370 do CC: "A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente".
c) Art. 1.372, parágrafo único, do CC: "Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência".
d) é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno. Errada. Art. 1.369 CC.
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Gabarito C, complementando:
''O que é o direito de Superfície? É o Direito Real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. Caracteriza-se por ser um direito real limitado, uma vez que recai sobre coisa alheia, restringindo-se a certas utilidades da coisa.
De modo sucinto e certeiro, o tempo de duração deve ser determinado e a solenidade requer Escritura Pública Registrada em Cartório. Contudo, para melhor compreensão do instituto do Direito Real de Superfície, indispensável se faz desdobrar algumas peculiaridades.[...]''
https://advogadaandreiaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/426419762/o-que-e-direito-de-superficie
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Fonte: Professor do QC.
Letra “A" - é nula a concessão de direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no direito brasileiro, a concessão perpétua.
Código Civil:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão
É válida a concessão de direito de superfície por prazo determinado.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - é nula a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, haja vista ser a concessão ato essencialmente gratuito.
Código Civil:
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
É válida a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, pois a concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - é nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.
Código Civil:
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência
É nula a cláusula que estipula em favor de Mateus (concedente), o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.
Assim, é nula a cláusula que prevê que, em caso de alienação do direito de superfície por Francisco, Mateus terá direito a receber quantia equivalente a 3% do valor da transação. Mateus não terá direito a receber o pagamento de quantia em caso de alienação do direito de superfície.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Letra “D" - é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.
Código Civil:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Não é nula a clausula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.
Incorreta letra “D".
Gabarito C.
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Famosa enfiteuse
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Essa estipulação de pagamento em caso de alienação, configurava a enfiteuse e esse valor era denominado laudêmio. A enfiteuse foi extinta pelo CC/02, sendo sua substituta a superfície. Apesar de extinta, a enfiteuse ainda existe, pois como era perpétua, seus efeitos permanecem, apesar do Novo CC. Para resolver, hoje, situações de enfiteuse, o magistrado deve utilizar o CC/16.
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Só acertei porque acabei de ler o artigo. Não ia lembrar disso nunca kkkkkkkkkkkkkkkk