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Só para ajudar: Seria bom conferir às informações antes de postá-las, sobretudo, as de "blog's".
Os artigos aos quis a colega cita, estão desatualizados, e não são 917-919, mas sim, 409 ao 411 do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002.
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Letra “A" - Diante da recusa de José
Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do
cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena
convencional.
Código Civil:
Art. 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se
à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Não pode o credor pedir
conjuntamente o valor da multa (cláusula penal) e o cumprimento da obrigação.
Ou se exige o cumprimento da obrigação principal ou se executa a cláusula
penal.
Diante da recusa de José
Antonio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do
cumprimento obrigacional, ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena
convencional.
Correta letra “A".
Gabarito da questão.
Letra “B" - A sociedade pode pleitear
o pagamento de indenização superior ao montante fixado na cláusula oitava,
desde que prove, em juízo, que as perdas e os danos efetivamente sofridos foram
superiores àquele valor.
Código Civil:
Art. 416. Parágrafo único.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor
exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido,
a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
Se não foi convencionado
previamente cobrar valor superior ao montante fixado na cláusula oitava, não
poderá a sociedade pleitear o pagamento de indenização superior ao já fixado. A
cláusula penal serve como indenização.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - A sociedade pode exigir o
cumprimento da cláusula oitava, classificada como cláusula penal moratória,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Código
Civil:
Art. 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se
à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Art. 411.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança
especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a
satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
principal.
Existem duas espécies de cláusula
penal. A moratória e a compensatória. A cláusula penal compensatória refere-se
ao inadimplemento total da obrigação e serve de alternativa ao credor, que,
desejando poderá recebê-la como satisfação dos prejuízos pelo não cumprimento.
A cláusula penal moratória é somada à
obrigação principal, pois não tem como objetivo ressarcir os prejuízos do
atraso, mas sim, evitar que ele ocorra.
Nada impede que seja estipulado, em
um mesmo acordo, cláusula penal compensatória – vinculada ao total inadimplemento,
e cláusula penal moratória – vinculada à mora no cumprimento de determinadas
cláusulas.
A cláusula oitava é classificada como
cláusula penal compensatória, e a sociedade pode exigir ou o cumprimento
da obrigação principal ou a cláusula penal.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Para exigir o pagamento
do valor fixado na cláusula oitava, a sociedade deverá provar o prejuízo
sofrido.
Código Civil:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor
alegue prejuízo.
A simples
infração de cláusula penal, pelo inadimplemento total ou atraso são as causas
da aplicação da cláusula penal.
Há uma
presunção do prejuízo, não sendo necessário qualquer prova nesse sentido.
Assim,
para exigir o pagamento do valor fixado na cláusula oitava, a sociedade não
precisa provar o prejuízo sofrido.
Incorreta
letra “D".
Gabarito A.
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Coreta ->Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Errada ->A sociedade pode pleitear o pagamento de indenização superior ao montante fixado na cláusula oitava, desde que prove, em juízo, que as perdas e os danos efetivamente sofridos foram superiores àquele valor.
Art. 416 do CPC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Errada-> A sociedade pode exigir o cumprimento da cláusula oitava, classificada como cláusula penal moratória, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Para exigir o pagamento do valor fixado na cláusula oitava, a sociedade deverá provar o prejuízo sofrido.
Art. 416 do CPC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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Existem duas espécies de cláusula
penal. A moratória e a compensatória. A cláusula penal compensatória refere-se
ao inadimplemento total da obrigação e serve de alternativa ao credor, que,
desejando poderá recebê-la como satisfação dos prejuízos pelo não cumprimento. A cláusula penal moratória é somada à
obrigação principal, pois não tem como objetivo ressarcir os prejuízos do
atraso, mas sim, evitar que ele ocorra. Nada impede que seja estipulado, em
um mesmo acordo, cláusula penal compensatória – vinculada ao total inadimplemento,
e cláusula penal moratória – vinculada à mora no cumprimento de determinadas
cláusulas.
A cláusula oitava é classificada como
cláusula penal compensatória, e a sociedade pode exigir ou o cumprimento
da obrigação principal ou a cláusula penal.
CC:
Art. 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se
à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Diante da recusa de José
Antonio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do
cumprimento obrigacional, ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena
convencional.Não pode o credor pedir
conjuntamente o valor da multa (cláusula penal) e o cumprimento da obrigação.
Ou se exige o cumprimento da obrigação principal ou se executa a cláusula
penal.
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Alternativa correta: A
Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
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Lorena Lima, descanse um pouco, você está consultando o Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071 de 1º de janeiro de 1916). Atualmente, já a exatos 14 anos (na época do seu comentário, a apenas 13 anos...), estamos com um "novo" Código Civil, que é o determinado pela Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Está na hora de comprar um novo Vade Mecum (de Direito, viu! rs).
Colegas, por favor, ao fazer uso da antiga mania IMACULADA "CTRL C" + "CTRL V", por favor, verifiquem o conteúdo das informações!!!
FORÇA, FOCO, (PACIÊNCIA TAMBÉM) E SANGUE NOS OLHOS!!!
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A cláusula penal, ou multa contratual, é uma obrigação acessória, facultativa, que estipula condenação para uma ou ambas as partes signatárias do contrato, em caso de inadimplemento total ou parcial das prestações devidas.
Código Civil
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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Confesso que ainda fiquei um pouco confusa com essa questão. Tenho que estudar mais.
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Por um equivoco marquei a alternativa "b". Verificando o codigo, vi que realmente nao esta correta, uma vez que nao se pode exigir idenizacao superior ao que foi convenconado. Analisando o primeiro item com mais atenção, realmente é o que diz o Código Civil.
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O erro da alternativa C, está em afirmar que se trata de ''mora'', quando na verdade o enunciado deixa claro que a cláusula se trata de um INADIMPLEMENTO TOTAL, e não parcial.
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Para quem marcou a alternativa "b":
"Não havia, no contrato, qualquer outra cláusula que se referisse ao inadimplemento ou suas consequências."
Não incide, portanto, o PU do art. 416.
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Coreta ->Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Errada ->A sociedade pode pleitear o pagamento de indenização superior ao montante fixado na cláusula oitava, desde que prove, em juízo, que as perdas e os danos efetivamente sofridos foram superiores àquele valor.
Art. 416 do CPC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Errada-> A sociedade pode exigir o cumprimento da cláusula oitava, classificada como cláusula penal moratória, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Para exigir o pagamento do valor fixado na cláusula oitava, a sociedade deverá provar o prejuízo sofrido.
Art. 416 do CPC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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Você realmente obrigaria um sujeito a fazer um serviço de informática que, ao fim e ao cabo, envolve a obtenção de tantas informações pessoais, caso num passado recente ele se negasse a realizar o combinado por conta de sua própria ganância? Somente com desculpas sinceras, particularmente, eu o aceitaria de volta em meu escritório. Caso contrário, por mais que a lei não permita, eu faria de tudo para provar que as perdas e danos foram superiores à cláusula penal. Daí, a importância de se estabelecer cláusulas penais com parcimônia. Com respeito à divergência é o que penso no presente.
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Gabarito A, complementando:
CC
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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Jéssica Alves, todos esses artigos citados pela Sra., referem-se ao Código Civil de 2002.
Sempre confiro com o Código, pois erros dessa natureza, são mortíferos!!!! È de suma importância que prestemos mais atenção ao que postamos!!!!
Abaixo, seus comentários:
Coreta ->Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Errada ->A sociedade pode pleitear o pagamento de indenização superior ao montante fixado na cláusula oitava, desde que prove, em juízo, que as perdas e os danos efetivamente sofridos foram superiores àquele valor.
Art. 416 do CPC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Errada-> A sociedade pode exigir o cumprimento da cláusula oitava, classificada como cláusula penal moratória, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Para exigir o pagamento do valor fixado na cláusula oitava, a sociedade deverá provar o prejuízo sofrido.
Art. 416 do CPC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Gostei (
30
)
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Nobres,
Apenas complementando :
Art. 416 - Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Cumpre destacar que em razão da prestação do serviço já ter sido paga antecipadamente, na data da celebração do contrato, entendo que cabe a devolução do montante pago + o pagamento fixado na cláusula oitava (cláusula penal compensatória), afinal, cabível no caso em tela, a cobrança de perdas e danos pelo inadimplemento absoluto da obrigação, cujo valor é pré-estipulado na cláusula penal compensatória, como mero facilitador (evita-se, por exemplo, a necessidade de judicialização para apuração das perdas e danos), sempre em benefício do credor.
=> o credor pode cobrar as perdas e danos OU a clásula penal compensatória (obrigação alternativa)
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Em resumo, galera, AS CLÁUSULAS PENAIS PODEM FAZER REFERÊNCIA À (art. 409, cc/02:
A inexecução completa terá essa natureza alternativa, o credor então, optará pela obrigação principal ou a compensação financeira da cláusula penal
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Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Vale lembrar que o credor pode cobrar as perdas e danos OU a clásula penal compensatória (obrigação alternativa)
LETRA A
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CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA
- Inadimplemento TOTAL da obrigação
- O credor pode exigir o valor da multa OU (alternativo) cumprimento da obrigação principal, não podendo exigir os dois simultaneamente.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA
- Somada à obrigação principal
- O credor terá o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada JUNTAMENTE com o desempenho da função principal.
OBS: Nada impede que seja estipulado, em um mesmo acordo, cláusula penal compensatória – vinculada ao total inadimplemento, e cláusula penal moratória – vinculada à mora no cumprimento de determinadas cláusulas.
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sera que alguem consegue fechar civil
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Para melhor entendimento sobre a questão vejamos os seguintes artigos do CC:
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Portanto, diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.
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A cláusula penal (chamada também de penalidade ou multa contratual) pode ser de duas naturezas:
■ Moratória: visa resguardar as partes em face de eventual ocorrência da mora, sendo calculada então, normalmente, como um percentual da prestação inadimplida. Por exemplo, nas obrigações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, essa multa não poderá ser superior a 2% do valor da prestação em atraso (ver art. 52, § 1º, do CDC). Essa multa tem natureza complementar à própria obrigação, ou seja, o credor continua tendo interesse em cobrar a prestação principal, agora acrescida da cláusula penal moratória.
■ Compensatória: visa resguardar as partes da ocorrência do inadimplemento absoluto. Portanto, essa multa será substitutiva da própria obrigação inadimplida, razão pela qual seu teto equivale ao valor da própria prestação, nos termos do art. 412 do CC. O credor pode buscar: (a) a tutela específica da obrigação, ou; (b) a reparação dos danos através de ação própria, ou; (c) a execução da cláusula penal compensatória prevista no contrato.
Então, é possível perceber que a cláusula penal tem a função de auxiliar as partes na prefixação daquele valor devido a título de perdas e danos. Para tanto, não é necessário que o credor demonstre a presença de qualquer prejuízo efetivo (art. 416 do CC). Para exigir uma indenização suplementar, entretanto, o credor terá de contar com dois requisitos: (a) previsão no próprio corpo do contrato; (b) prova do prejuízo excedente.
Se num caso concreto o juiz entender que o valor fixado a título de cláusula penal é excessivo, deverá reduzir a penalidade, sem, contudo, descartá-la. É o que está previsto no art. 413 do CC, verdadeira norma de ordem pública.
FONTE: Pedro Lenza, esquematizado da OAB