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Gabarito: "B".
Na realidade, Maria é irmã de Pedro, pois a questão menciona que eles são colaterais em segundo grau. Assim sendo, Maria tem direito aos alimentos pleiteados. No caso, Maria perdeu os ascendentes (pais) no acidente e não tinha descendentes. Estabelece o art. 1.697, CC: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Se Maria tivesse ascendentes e/ou descendentes, ainda assim Pedro poderia ser responsável pelos alimentos, desde que se comprove que os mesmos não tinham condições de arcar com tal encargo. Nesse sentido estabelece o art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato (...).
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Maria é parente
colateral de segundo grau de Pedro: Maria é irmã de Pedro.
Código Civil:
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos
descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar,
não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a
lide
Letra “A" - Como Pedro é parente
colateral de Maria, não tem obrigação de prestar alimentos a esta, ainda que
haja necessidade por parte dela.
Pedro é irmão de Maria. Como esta não
possui ascendentes nem descendentes, cabe ao irmão essa prestação.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - Pedro só será obrigado a
prestar alimentos caso Maria não possua ascendentes nem descendentes, ou, se os
possuir, estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los.
Como Pedro é irmão de Maria, e esta
não possui ascendentes nem descendentes, cabe a Pedro a prestação de alimentos.
Se Maria possuir descendentes mas estes não tiverem condições de prestá-los ou
complementá-los, são chamados a concorrer os de grau imediato, ou seja, no
caso, colateral de segundo grau, Pedro, irmão de Maria.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - A obrigação de prestar
alimentos é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais, em havendo
necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
A obrigação de prestar alimentos não
é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais. A solidariedade não
se presume (Art. 265 do Código Civil), assim, a obrigação alimentar não é
solidária.
A obrigação de prestar alimentos
segue a ordem estabelecida em lei. Os ascendentes primeiramente, na falta
deles, os descendentes, sem qualquer limitação de graus, e na linha colateral
somente no segundo grau, ou seja, os irmãos.
A obrigação alimentar tem um caráter
subsidiário e proporcional ao devedor, uma vez que se condiciona às
possibilidades de cada um dos alimentantes.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Pedro não tem obrigação
de prestar alimentos, pois não é irmão de Maria.
Pedro é irmão de Maria. Colaterais em segundo grau
são irmãos.
Pedro tem a obrigação de prestar alimentos a Maria
pois ela não tem ascendentes nem descendentes, de forma que o encargo é do
colateral de segundo grau (irmãos).
Incorreta letra “D".
Gabarito B.
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Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos
descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar,
não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a
lide
Letra “A" - Como Pedro é parente
colateral de Maria, não tem obrigação de prestar alimentos a esta, ainda que
haja necessidade por parte dela.
Pedro é irmão de Maria. Como esta não
possui ascendentes nem descendentes, cabe ao irmão essa prestação.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - Pedro só será obrigado a
prestar alimentos caso Maria não possua ascendentes nem descendentes, ou, se os
possuir, estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los.
Como Pedro é irmão de Maria, e esta
não possui ascendentes nem descendentes, cabe a Pedro a prestação de alimentos.
Se Maria possuir descendentes mas estes não tiverem condições de prestá-los ou
complementá-los, são chamados a concorrer os de grau imediato, ou seja, no
caso, colateral de segundo grau, Pedro, irmão de Maria.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - A obrigação de prestar
alimentos é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais, em havendo
necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
A obrigação de prestar alimentos não
é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais. A solidariedade não
se presume (Art. 265 do Código Civil), assim, a obrigação alimentar não é
solidária.
A obrigação de prestar alimentos
segue a ordem estabelecida em lei. Os ascendentes primeiramente, na falta
deles, os descendentes, sem qualquer limitação de graus, e na linha colateral
somente no segundo grau, ou seja, os irmãos.
A obrigação alimentar tem um caráter
subsidiário e proporcional ao devedor, uma vez que se condiciona às
possibilidades de cada um dos alimentantes.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Pedro não tem obrigação
de prestar alimentos, pois não é irmão de Maria.
Pedro é irmão de Maria. Colaterais em segundo grau
são irmãos.
Pedro tem a obrigação de prestar alimentos a Maria
pois ela não tem ascendentes nem descendentes, de forma que o encargo é do
colateral de segundo grau (irmãos).
Incorreta letra “D".
Gabarito B. Neyse Fonseca - Professora de Direito Civil
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ARTIGO 1.698 CÓDIGO CIVIL
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É possível o Tio prestar alimentos ? na falta de todos os preceituados na lei ?
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É possível sim Rafael Tizo, neste caso se os avos não tiver condições ou se não mais existir, o tio que é parente da linha colateral de terceiro grau será obrigado pagar pensão ao sobrinho que necessitar.
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C - É subsidiária, na falta/impossibilidade de um chama os demais.
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Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
A obrigação de prestar alimentos cabe, em primeiro lugar, aos ascendentes. Assim, se alguém que deles necessita possuir pai e filho em condições de prestá-los, iniciará a cobrança pelo pai e somente dirigirá a pretensão ao filho se o pai não puder prestá-los. Caso o alimentando possua filho e avô duas regras se chocam: a do artigo 1.696, que manda que a preferência recaia sobre o parente mais próximo e a do artigo 1.697, que estabelece que a obrigação cabe aos descendentes e, na falta destes, aos descendentes. Prevalece o parentesco mais próximo, que é o critério básico estabelecido na regra geral do artigo 1.696 do Código Civil.
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Gabarito: "B".
Na realidade, Maria é irmã de Pedro, pois a questão menciona que eles são colaterais em segundo grau. Assim sendo, Maria tem direito aos alimentos pleiteados. No caso, Maria perdeu os ascendentes (pais) no acidente e não tinha descendentes. Estabelece o art. 1.697, CC: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Se Maria tivesse ascendentes e/ou descendentes, ainda assim Pedro poderia ser responsável pelos alimentos, desde que se comprove que os mesmos não tinham condições de arcar com tal encargo. Nesse sentido estabelece o art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato
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muito resolúvel, poderia cair umas questões desse nível nas minhas provas hahaha
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Que pegadinha kkkkkk
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princípio que parente próximo exclui o remoto na ordem de vocação hereditária e chama à sucessão E RESPOSABILIDADES EXEMPLO ALIMENTAR.
COMPLEMETO +
quando nao sabes queM morreu primeiro de seus pais em acidente automobilístico=comoriência
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Letra “B" - Pedro só será obrigado a prestar alimentos caso Maria não possua ascendentes nem descendentes, ou, se os possuir, estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los.
Como Pedro é irmão de Maria, e esta não possui ascendentes nem descendentes, cabe a Pedro a prestação de alimentos.
Se Maria possuir descendentes mas estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los, são chamados a concorrer os de grau imediato, ou seja, no caso, colateral de segundo grau, Pedro, irmão de Maria.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
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A)Como Pedro é parente colateral de Maria, não tem obrigação de prestar alimentos a esta, ainda que haja necessidade por parte dela.
Resposta incorreta. Nos termos do art. 1.696 do CC/2002, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Em suma, extensivo aos colaterais, portanto Pedro poderá, se necessário, prestar alimentos à Maria.
B)Pedro só será obrigado a prestar alimentos caso Maria não possua ascendentes nem descendentes, ou, se os possuir, estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 1.697 do CC/2002, ou seja, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
C)A obrigação de prestar alimentos é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais, em havendo necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Resposta incorreta. Nos termos dos arts.1.696 a 1.698 do CC/2002, a obrigação de presar alimentos não é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais.
D)Pedro não tem obrigação de prestar alimentos, pois não é irmão de Maria.
Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, pois, no caso em tela, Pedro tem a obrigação de prestar alimentos à Maria, conforme o art. 1.696 do CC/2002, visto que se trata de colaterais de 2º grau, ou seja, ambos são irmãos germanos ou unilaterais.
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Resposta: B
ASCENDENTE = PAI, AVÔ, BISAVÔ
COLATERAIS = IRMÃO, SOBRINHO
DESCENDENTE = FILHO, NETO, BISNETO
NA AUSÊNCIA, OU IMPOSSIBILIDADE, DE ASCENDENTE (PAIS) E DESCENDENTE (FILHOS) CABERÁ AO COLATERAL (IRMÃO) A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.