-
A alternativa "a" estaria correta caso não se tratasse de ação de anulação de casamento art. 347, parágrafo único.
-
Gabarito "C"
A) Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de
filiação, de desquite e de anulação de casamento.
B): § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
C): Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá,
todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
D): Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da
causa.
-
Art. 388 do novo CPC
-
As regras sobre o depoimento pessoal estão previstas nos arts. 342 a 347 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) De fato, a legislação processual determina que a parte não será obrigada a depor de fatos torpes que lhe forem imputados; porém, traz também a ressalva de que esta exceção não será estendida às ações de anulação de casamento (art. 347, I e parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Caso as partes, devidamente intimadas, se recusem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confissão por expressa disposição de lei (art. 343, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 346, do CPC/73, senão vejamos: "A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a legislação processual admite a determinação, de ofício, pelo juiz, de comparecimento pessoal de qualquer das partes para interrogá-la sobre os fatos da causa (art. 342, CPC/73). Afirmativa incorreta.
-
O artigo 387 do NCPC diz: A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormentes preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Resposta: C
-
Conforme o NCPC
Gabarito "C"
A) Art. 388. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de ESTADO DE FAMILIA.
B): foi revogado!!! § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão
C): Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
D): Art. 139 - VIII. (O juiz pode, de ofício), determinar o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, sob hipotese que nao incidira pena de confesso..
-
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou prossão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
-
a) INCORRETA. De forma geral, a parte poderá se escusar de depois quando lhe for exigida declaração a respeito de fatos torpes a ela imputados.
Contudo, a escusa de depor não é aceita nas ações de estado e de família, como é o caso da ação de anulação de casamento:
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
b) INCORRETA. Negativo! Será aplicada a pena de confissão à parte que for devidamente intimada a comparecer em juízo para depor acerca de fatos relevantes para a causa:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
c) CORRETA. Ao depor, as partes poderão consultar sim algumas notas para completar os esclarecimentos que estão sendo prestados ao juiz. O que não pode ocorrer é que as partes “leiam” escritos anteriormente preparados para a audiência.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
d) INCORRETA. Não é bem assim...
mesmo sem provocação e em qualquer fase do processo, o juiz pode determinar o comparecimento pessoal das partes para interrogá-las a respeito de determinados fatos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Resposta: C
-
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.