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ID
1592356
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aloísio ajuizou ação de anulação de casamento em face de Júlia. No curso do processo, o juiz designou audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais de Aloísio e Júlia e oitiva das testemunhas.


Considerando as regras sobre depoimento pessoal previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" estaria correta caso não se tratasse de ação de anulação de casamento  art. 347, parágrafo único.

  • Gabarito "C"

    A) Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    B):  § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

     C): Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    D): Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.


  • Art. 388 do novo CPC

  • As regras sobre o depoimento pessoal estão previstas nos arts. 342 a 347 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, a legislação processual determina que a parte não será obrigada a depor de fatos torpes que lhe forem imputados; porém, traz também a ressalva de que esta exceção não será estendida às ações de anulação de casamento (art. 347, I e parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Caso as partes, devidamente intimadas, se recusem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confissão por expressa disposição de lei (art. 343, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 346, do CPC/73, senão vejamos: "A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a legislação processual admite a determinação, de ofício, pelo juiz, de comparecimento pessoal de qualquer das partes para interrogá-la sobre os fatos da causa (art. 342, CPC/73). Afirmativa incorreta. 

  • O artigo 387 do NCPC diz: A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormentes preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Resposta: C

  • Conforme o NCPC

    Gabarito "C"

    A) Art. 388. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de ESTADO DE FAMILIA.

    B): foi revogado!!! § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão

     C): Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    D): Art. 139 - VIII. (O juiz pode, de ofício), determinar o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, sob hipotese que nao incidira pena de confesso..

  • Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II – a cujo respeito, por estado ou prossão, deva guardar sigilo;

    III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. 

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família. 

  • a) INCORRETA. De forma geral, a parte poderá se escusar de depois quando lhe for exigida declaração a respeito de fatos torpes a ela imputados.

    Contudo, a escusa de depor não é aceita nas ações de estado e de família, como é o caso da ação de anulação de casamento:

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    b) INCORRETA. Negativo! Será aplicada a pena de confissão à parte que for devidamente intimada a comparecer em juízo para depor acerca de fatos relevantes para a causa:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    c) CORRETA. Ao depor, as partes poderão consultar sim algumas notas para completar os esclarecimentos que estão sendo prestados ao juiz. O que não pode ocorrer é que as partes “leiam” escritos anteriormente preparados para a audiência.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) INCORRETA. Não é bem assim...

    mesmo sem provocação e em qualquer fase do processo, o juiz pode determinar o comparecimento pessoal das partes para interrogá-las a respeito de determinados fatos.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Resposta: C

  • Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.