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Resposta E
a)Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
b) Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. Art. 344 Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
c) Art. 343. § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.(não se fala de prazo).
d)Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
e) Art. 343. § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
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O depoimento pessoal, uma das modalidades probatórias admitidas pelo ordenamento jurídico, está regulamentado nos artigos 342 a 347 do Código de Processo Civil. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Quando o juiz não determinar, de ofício, o depoimento pessoal, compete a cada parte requerer o depoimento da outra e não o seu próprio depoimento (art. 343, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) De fato, quem ainda não depôs não pode assistir ao interrogatório da outra parte (art. 344, parágrafo único, CPC/73). Porém, a parte não poderá servir-se de escritos anteriormente preparados, com a exceção de notas breves, e responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, e não por meio de seu advogado (art. 346, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A parte deverá, sim, ser intimada pessoalmente para depor, devendo constar do mandado que, caso não compareça ou se recuse a depor, sem motivo justificado, os fatos contra ela alegados presumir-se-ão verdadeiros, confessados, porém, a legislação processual não traz um prazo de antecedência mínima para a referida intimação (art. 343, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, apreciará, na sentença, se houve recusa a depor, e não a confissão da parte (art. 345, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o art. 343, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Assertiva correta.
Resposta: Letra E.
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NCPC
Letra A)
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Letra B)
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Letra C)
Não tem artigo correspondente.
Letra D)
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Letra E)
Art. 385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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QUE PENA É ESSA? CONFISSÃO?
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Erros:
a) Cabe a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte; (art 385CPC)
b) A parte não responde por meio de seu advogado;
c) 30 d para o juiz proferir sentença (art 366 NPC)
d) juiz declarará que houve recusa de depor (art 386 NCPC)
e) Correta (art 385 &1º NCPC)
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NOVO CPC
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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NOVO CPC:
Art. 385, § 1º - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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A alternativa "C" gera determinada confusão com a Audiência de conciliação ou mediação.
" Com a petição inicial devidamente regularizada, O Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência."
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Então de acordo com o NCPC a alternativa "C" só está errada porque consta " com antecedência mínima de 30 dias da audiência" na alternativa,. Correto?
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NCPC
Letra A)
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Letra B)
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Letra C)
Não tem artigo correspondente.
Letra D)
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Letra E)
Art. 385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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apenas uma dica:
não confunda cpc com cpp, pois em civil se a parte se recusa a dar depoimnto pessoal pode gerar confissão.
JÁ NO CPP NÃO, O ACUSADO PELO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PODE PERMANECER EM SILÊNCIO OU RECUSAR DEPOR A RESPEITO.
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Alternativa correta E.
Art. 343. § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
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Essa questão está desatualizada.
No NCPC, art. 385, §1 'Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena
A redação da questão está de acordo com o antigo CPC, pode gerar confusão.
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NCPC
A) Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer seu depoimento pessoal, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento.
Art 385 Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
[...]
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B) A parte responderá pessoalmente ou por meio de seu advogado sobre os fatos articulados, podendo se servir de escritos anteriormente preparados, sendo defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 387 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
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C) A parte será intimada pessoalmente, com antecedência mínima de 30 dias da audiência, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos, caso não compareça.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[...]
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
[...]
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
[...]
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D) Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz declarará na sentença sua confissão.
Art. 386 Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
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E) Se a parte intimada comparecer, a fim de discorrer sobre os fatos da causa, e se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
Art. 385 § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. [Gabarito]
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a) INCORRETA. Cuidado! A parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal, somente o da outra parte.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
b) INCORRETA. Se o depoimento é pessoal, a parte não pode se valer do seu advogado para depor.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
c) INCORRETA. De fato, a parte deverá ser intimada pessoalmente da audiência em que irá depor.
Contudo, a lei não estabelece um prazo mínimo de antecedência para que essa audiência seja feita. Cuidado!
d) INCORRETA. A princípio, parece estar certa a afirmativa.
Contudo, preste atenção: quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as circunstâncias e as provas, declarará na sentença se houve recusa de depor!
Ou seja, o juiz vai decidir se houve ou não recusa de depor. Ele não declarará a confissão, o que é bem diferente. Muito cuidado com a letra da lei.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
e) CORRETA. Isso mesmo! Caso a parte se recuse, sem justificativa, a depor quando é devidamente intimada pelo juiz, haverá aplicação da pena de confesso (ou seja, serão considerados confessados os fatos afirmados em desfavor da parte que se recusou a depor).
Art. 395, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Resposta: E
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Do Depoimento Pessoal
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
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alternativa A - Errada. Pois cabe preferencialmente as partes o requerimento de depoimento pessoal da outra. Caso não requerido, é facultado ao juiz, de oficio, a oitiva pessoal. NCPC Art. 385 - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
alternativa B - Errado. Somente a parte pode responder quanto aos fatos articulados no seu depoimento pessoal, sendo vedado ainda a utilização de escritos anteriormente preparados, salvo consulta de notas breves necessárias a suprir alguns esclarecimentos. NCPC Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
alternativa C - apesar de não ser a reposta do gabarito, o único correspondente que encontrei no NCPC quanto a antecedência mínima para audiência foi a de conciliação ou de mediação. NCPC Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (causou muita dúvida!!!)
alternativa D - Errado. Quando a parte deixar de responder o que foi inquirido pelo juiz, declarará este na sentença que houve a recusa no depoimento, o que não se confunde com os efeitos da revelia. NCPC Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
alternativa E - Correto. É o que dispõe o § 1º do artigo 385 do NCPC. Art. 385. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
“É o que você faz no escuro que te coloca na luz”