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Questões de Depoimento pessoal


ID
34588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com o art. 394 do CPC - "logo que for sucitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal" - o processo será suspenso, portanto item incorreto.
    b) item incorreto, de acordo com o paragrafo unico do art. 439 do CPC, "a segunda pericia nao substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra."
    c) item incorreto, pois pode sim ser impugnada, a cópia.
    d) item correto, conforme art. 353 do CPC, "A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficacia probatoria da judicial; feita a terceiro ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz."
    e) "O juiz pode , de oficio, em qualquer fase do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interroga-las sobre os fatos da causa" (art. 342 do CPC), portanto item incorreto, pois o juiz pode sim interrogar as partes aops o encerramento da instrução.
  • A resposta D é a correta, senão vejamos:A)Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. B) Ver arts. 437, 438 (A 2 perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre o que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu) e 439. Além disso, art. 436. O juiz nao esta adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua conviccao ..
  • C) art. 365, IV
    D)Art. 353 (CORRETA)
  • a) Art. 394 do CPC

    b) Art. 439, parágrafo único

    c) Art. 365, inc. IV

    d) Art. 353

    e) Art. 342
  • a titulo de conhecimento, desde abril deste ano, os advogados passaram a gozar de fé pública, tal qual os juízes e promotores. É o disposto da lei nr. 11.925:

    "Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”

    Portanto, cuidado com as futuras questoes, que poderao explorar isso...
  • Esta errada a questao, se o juiz determinar o comparecimento das partes eh porque a instrucao ainda nao estava encerrada. A oitiva das partes integra a fase instrutoria.
  • Muito bom Adriano!!!

  • Agora fiquei confuso, na questão 17 desta mesma página (17 • Q456887) esta alternativa foi considerada errada e pq agora está como certa. E foi o FCC q elaborou as questões.

  • Evandro,

    a questão que vc mencionou refere a segunda parte do art 353, cpc, a confissão extrajudicial feta a terceiros, ou contida em testamentoserá livremente apreciada pelo juiz

    a presente questão, trata da primeira parte do artigo

  • O DISPOSITIVO LEGAL QUE SERVIA DE FUNDAMENTO PARA A RESPOSTA DA QUESTÃO FOI REVOGADO.

     

    NOVO CPC:

     

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • Gabarito: D

    NCPC:

    a) A partir do artigo 430 CPC - nada diz sobre a suspensão do processo principal.

    b) Artigo 480 CPC - § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    c) Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    d) Gabarito - não há correspondência legal no NCPC

    e) Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;


ID
134359
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as provas no processo civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
  • Não confundir a confissão em âmbito civil que em regra é indivisivel, art. 354 do CPC com a confissão em âmbito penal que é Divisivel, segundo o art. 200 do CPP.
  • a) arts. 440 e 441
    b) art. 435
    c) art. 389,II
    d) art. 354
    e)art. 130
  • A) CORRETA!
    Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
    Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
    B) CORRETA!
    Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
    C) CORRETA!
    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
    D) CORRETA!
    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
    E) INCORRETA!
    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • A-corretaINSPEÇÃO JUDICIALO juiz poderá, de ofício ou a requerimento das parte, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos, sendo que as partes SEMPRE têm direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse da causa.De tudo se lavrará auto circunstanciado, podendo ser instruído com desenho fráfico ou fotografia.Art. 440 a 443, CPCD-corretaA confissão poderá ser judicial, extrajudicial.*A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, faz prova contra o confitente e nãoprejudica os litisconsortes.-espontânea= tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos (pode ser feita pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais).*Confissão extrajudicial:-feita por escrito à parte ou a quem o represente tem a mesma eficácia probatória da judicial;-feita a terceiro ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;-provocada=constará do depoimento pessoal prestado pela parte.-verbal=só terá eficácia nos casos em que a leinão exija prova literal.***A confissão é, de regra, indivisível, nãopodendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.Art. 349 a 354, CPCE-incorretaart. 130, CPC
  • NCPC (GABARITO E)

    .

    A) Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482.  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    .

    B) Art. 477, § 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    .

    C) Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    D) Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    .

    E) Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


ID
290962
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de prova no processo civil, é correto a?rmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - CPB :
     Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

  • Vamos às erradas:

    b) Ambas as partes podem requerer a produção da prova. Quanto à convenção da distribuição do ônus da prova de modo diverso pelas partes, devem ser observados 2 requisitos: 1) não pode a prova recair sobre direito indisponível da parte; 2) não pode se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (art. 333, parágrafo único, do CPC).

    c) Se o juiz julga antecipadamente a lide, é porque não há necessidade de provas. Consequentemente, não há cerceamento de defesa. Além disso, o art. 130 do CPC afirma que o juiz não deve promover diligências inúteis. CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    d) A prova cabe a quem alegar o fato negativo, e não a quem tiver mais condições de prová-lo. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "o fato negativo, porém, aquele que funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei. É o que ocorre, por exemplo, com a prova do não uso, por 10 anos, para extinguir-se a servidão (...), ou da omissão culposa, em matéria de responsabilidade civil. Em casos com esses, a parte que alega o fato negativo terá o ônus de prová-lo."

    e) A prova ingressa no outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida. Além disso, a prova deve ter sido produzida no processo com as mesmas partes, sob pena de se ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Vale, porém, a prova emprestada ‘colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar’ (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69).
  • Comentário quanto à letra "C":

    O julgamento antecipado, mesmo havendo requerimento de produção de prova pericial, nem sempre vai inquinar a decisão de nulidade. Somente se o juiz acolher a alegação de falta de provas é que a declaração de nulidade se impõe, pela obviedade da situação. Se a parte pede para produzir provas, o juiz nega e depois julga contra ela pela ausência de provas, está claro o cerceamento de defesa.
    Mas no caso em questão, ja havia sido deferida a produção de prova pericial e, mesmo assim, o juiz julgou antecipadamente. Nestes casos, o STJ entende pela nulidade da decisao com acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. Vejam os julgados:

    "RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE  - QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes.
    VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa.
    VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."
    (REsp 1150714/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 25/02/2011).
     
    "PROCESSO CIVIL. PROVA. Deferida a produção de prova, o juiz não pode, à míngua de recurso, sobrepor a essa decisão o julgamento antecipado da lide. Recurso especial conhecido e provido."
    (REsp 997.046/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 05/11/2008)
    .

    Creio que o erro da questão seja afirmar que a nulidade é absoluta, pois se o julgamento for favorável àquele que pediu a prova pericial, não haverá prejuízo e, portanto, nulidade.

    Mas ainda sim, diante dos julgados, fiquei em dúvida. O que acham?

    Bons estudos a todos
  • A) CORRETA - A falsidade material de documento consiste na inveracidade quanto à formação do documento ou quando for introduzidas alterações em documentos verdadeiros.
    Quando a falsidade não interferir diretamente na consitutição da relação jurídica, o que ocorre geralmente como a falsidade material, tal falsidade deve ser combatida por meio de arguição incidental de falsidade, previsto no Art. 390 e seguintes do CPC, pois, como se sabe, as ações incidentais possuem apenas natureza declaratória, bastando apenas a declaração de falsidade do documento para o mesmo ser extraído dos autos ou ser desconsiderado pelo magistrado. Podemos citar como exemplo o acostamento de recibos de pagamentos falsos que dizem respeito a um contrato de compra e venda de uma automóvel parcelado em 12 vezes. Perceba-se que os recibos não são constitutivos da relação juridica entre credor e devedor, mas sim o contrato de compra e venda, bastanto tão somente a declaração de falsidade daqueles recibos para a desconsideração dos mesmos.

    Doutro lado, quando a falsidadese referir a documento que se consubstancia em uma relação jurídica , o que ocorre ordiernamente em falsidade ideologica, o incidente de falsidade previsto no Art. 390 não será legitimo para a declaração de falsidade, pois, como se sabe, os incidentes processuais não servem para desconstituir direito, somente para declará-los. Assim sendo, deve-se propor uma ação autônoma com o fim de reconhecer a falsidade do documento e pedir a desconsituir da relação juridica, pois a mesma se consubstanciou em um documento falso, fazendo que a relação juridica,desde o seu nascimento, fosse prejudicada pelo vicio da nulidadade. Trata-se de uma relação que sequer existiu no plano do direito. Servindo de empréstimo o exemplo citado anteriormente, caso a falsidade ocorresse em relção ao contrato de compra e venda, devidamente assinado por duas testemunhas e registrado em cartório (documento materialmente verdadeiro), mas que afirmasse falsamente a compra de um automóvel pelo Ciclano (falsidade ideológica), a ação a ser proposta deve ser nos termos da última aqui esplanada. Percebe-se que neste caso o contrato constitui a relação jurídica, sendo necessária a sua desconstituição, o que não é cabível via ação incidental.
  • PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ADIMPLEMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS.1. Inviável antecipar o julgamento da lide indeferindo a produção de prova pericial para posteriormente improver a pretensão sob fundamento na ausência de prova.2. Recurso especial provido para anular o processo desde o julgamento antecipado da lide.
    (1066409 RS 2008/0129741-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2008)

    A meu ver, é caso de nulidade absoluta sim. Não vejo como alguém possa defender que cerceamento de defesa não é nulidade absoluta. Acontece que, seja absoluta ou relativa, a nulidade que não causar prejuízo não será declarada nula por sentença. Lembrando que, no processo civil, não existe nulidade de pleno direito, devendo toda e qualquer nulidade processual ser declarada por sentença.
  • Falsidade ideológica: declaração contida no documento revela fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do declarante.

    Falsidade material:  forma-se documento não verdadeiro (ex.: utilização de papel assinado em branco); altera-se documento verdadeiro (ex.: insere novidade no documento); a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).

    De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade.

    O  STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo do documento. Para tanto, a falsidade deve ter relação com as declarações de ciência contidas no documento e não com as declarações de vontade nele constantes. Em outras palavras, quando não importar em desconstituição de situação jurídica (por vício da vontade), será possível discutir a falsidade ideológica.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/29/arguicao-de-falsidade/


ID
629389
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova no processo civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA a parte final, pois, segundo o art. 333 do CPC:

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    b) ERRADA. Vejamos o motivo:

    Art. 335 (CPC). Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

    c) ERRADA.

    Art. 389 (CPC). Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    D) ERRADA, pois o juiz também pode, de ofício, colher diretamente o depoimento das partes (art 130 e art 342, CPC).

     









     



  • "Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado de provas de um processo a outro, de tal sorte que há o prestígio dos princípios da celeridade, bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas;" - LFG
  • LETRA E
    CONFIRA-SE O JULGADO DO TST QUE ILUSTRA BEM A ALTERNATIVA:
    (...)Verifica-se que o Regional considerou válidos para a caracterização da insalubridade os laudos emprestados resultantes de perícias realizadas no mesmo local da prestação de serviço do Reclamante em período anterior ao fechamento da empresa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TST-AIRR-7/2002-034-02-40, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 04/08/2006; TST-RR-785422-2001, 6ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 30/06/2006; TST-AIRR-774-691-01-4, 4ª Turma, Rel. Min. Moura França, DJ de 27/09/2002; E-RR-527-600-99, SDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 24/11/2000. (...) PROCESSO Nº TST-AIRR-2647/1998-464-02-40.4
  • Art. 429 do NCPC:

    Incumbe o ônus da prova quando:

    I - Se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
911161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às provas processuais.

Serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela defesa do réu, se o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer à audiência de instrução para a qual foi intimado para prestar depoimento pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a resposta da questão se encontre no artigo 343,  p. 1, CPC:

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    R: CERTO
  • CORRETA.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PENA DE CONFESSO -INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - NÃO INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL -RECONHECIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 343, § 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A pena de confissão só é aplicada à parte que,intimada, não comparecer ou, comparecendo,recusar a depor (artigo 343, § 2o, Código de Processo Civil). A simples ausência à audiência de instrução e julgamento não autoriza aplicação da pena de confesso,mesmo porque não intimada para depoimento pessoal.RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
     
    (TJ-SP - APL: 992090400835 SP , Relator: Emanuel Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2010)
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA AUTORA.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUTORA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INCOMPROVADOS. ÔNUS DA AUTORA ( CPC , ART. 333 , I )
  • Vale lembrar: O depoimento pessoal é requerido pelas PARTES. Já o interrogatório da parte é determinado de ofício pelo juiz!
    É o que entende a doutrina majoritariamente, apesar de que, em alguns concursos, as bancas ainda teimam em confundir os dois.
    No caso de não comparecimento em audiência onde solicitada a presença da parte para prestar depoimento pessoal, requerida pela outra parte, há de aplicar a CONFISSÃO!
    O depoimento pessoal tem como propósito justamente isso, ou seja, a aplicação da confissão. Já o interrogatório ordenado pelo juiz, ex oficio, visa a esclarecer fatos sobre a causa e, secundariamente, causar a confissão também!
    Espero ter contribuído!!

  • NCPC:

    385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 385, § 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • Item correto! A parte tem o ônus de prestar depoimento pessoal (seja ela autor ou réu), sob pena de ser aplicada a pena confissão ficta.

    A parte que foi intimada e advertida pessoalmente das penas de confissão deverá comparecer em juízo e responder efetivamente as perguntas que lhe são dirigidas.

    Assim, a tão temida pena de confissão será aplicada à parte que:

    Não comparece à audiência para depor

    Comparece, mas se recusa a depor

    Devemos entender a pena de confesso como a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária queria que fossem esclarecidos por ocasião do depoimento pessoal.

    Art. 385, § 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Resposta: C

  • Certo. Conforme § 1º do art. 385 do NCPC:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


ID
968029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos meios de prova aceitos pelo Código de Processo Civil (CPC).


Os meios de prova aceitos pelo CPC incluem o depoimento pessoal, a exibição de documento ou coisa e a inspeção judicial.

Alternativas
Comentários
  • Meios de prova são os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos.

    O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399),confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

    Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis:

    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

    Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.

    -------
    Questão CORRETA
  • O artigo 332 do Código de Processo Civil dispõe que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código são habéis a provar a verdade dos fatos em que se funda a ação e a defesa. O direito processual brasileiro trabalha com a idéia da atipicidade dos meios de prova, que significa que os fatos podem ser provados por quaisquer meios de prova, mesmo que não sejam meios de prova típicos.


  • Novo CPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • Bingo! São meios de provas típicos o depoimento pessoal, a exibição de documento ou coisa e a inspeção judicial.

    O nosso CPC elencou, de forma exemplificativa, alguns meios de prova admitidos no processo. São os chamados meios de prova típicos, expressamente listados na Lei:

    Ata Notarial

    Depoimento Pessoal

    Confissão

    Exibição de Documento ou Coisa

    Prova Documental

    Prova Testemunhal

    Prova Pericial

    Inspeção Judicial

    Contudo, pela liberdade do uso dos meios de prova, podemos elencar outros meios de prova considerados “atípicos”, mas amplamente aceitos:

    → Perícias Extrajudiciais

    São aquelas perícias realizadas fora do âmbito do Poder Judiciário, que podem ser aceitas pelo juiz.

    Declaração escrita de terceiro

    Suponha que uma pessoa ficou impossibilitada de dar o seu testemunho em juízo, pois faleceu antes da audiência de instrução marcada especialmente para esse fim.

    No entanto, caso esse terceiro tenha deixado um documento escrito contendo uma declaração a respeito de determinado fato, o juiz pode admiti-lo como meio de prova.

    Resposta: C


ID
1064416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de provas, depoimento pessoal e confissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • erro da letra E:

     

    CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.


    ou seja, 

    A legitimidade para ajuizar a ação, seja anulatória, seja rescisória, é do confitente, pois, como a consequência da confissão só alcança ao confitente, não estendendo seus efeitos a terceiros, cabe a ele a iniciativa de propor a demanda visando revogar tal ato e, evidentemente, o ônus de demonstrar a ocorrência do vício de vontade. Todavia, se este falecer no curso do processo, a ação passará a seus herdeiros (CPC, art. 352, § único). É importante ressaltar esta particularidade da lei : a ação só se transmitirá aos herdeiros do confitente se este vier a falecer durante o processo, ou seja, se a ação já tivesse sido proposta. Se a morte do confitente acontecer antes do ajuizamento da ação, esta não poderá ser exercida pelos herdeiros, motivo porque a confissão se tornará, em princípio, definitivamente imutável.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2517/confissao-no-processo-civil#ixzz2vVz2Q4Ow

  •   a) Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de reexame da legalidade da prova produzida não enseja recurso especial.  A súmula 7 fala de simples reexame da prova, não reexame da legalidade.

    b) O juiz pode determinar o comparecimento da parte à audiência, para depoimento pessoal, sob pena de desobediência.

    A lei não prevê isso, a condução coercitiva é utilizada para testemunha regularmente intimada. No caso da parte a sanção será a presunção de confissão dos fatos alegados.

    Art. 343 (...)

    § - A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão

     

     d) O advogado não pode prestar depoimento pessoal pelo cliente, mas pode confessar, desde que tenha procuração com poder especial para tanto.

    correta. Art. 38 cpc

    e) Transfere-se aos herdeiros do confitente o direito de propor ação anulatória para revogar confissão emanada de coação durante a pendência do processo em que foi feita. já foi explicada

  • A alternativa "c" está errada pelo fato de o depoimento pessoal só poder ser requerido pela parte ao seu adversário, ou seja, a parte que está no polo contrário da relação processual. Assim, a parte não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal ou o de seu litisconsorte.


ID
1077727
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em processo visando à declaração de paternidade, designou-se audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral e decisão.

Com base nesses elementos e, com o que dispõe a legislação em vigor sobre o procedimento probatório, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A paternidade pode ser reconhecida de qualquer modo, inclusive mediante confissão. Interessante ver o artigo 1º da Lei 8560/1992:

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    b) O momento adequado para aplicação da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova é a decisão de saneamento, tendo em vista que o

    “ ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso” (STJ, REsp 1286704). Assim, a Teoria deve ser aplicada na fase de saneamento, caso contrário será cerceado o direito de defesa da parte perdedora da demanda.


    c) Sinceramente, não sei por qual motivo está errada.

    d) Também não sei porque está errada. Talvez pelo verbo "deve". 


  • Acho que o erro da letra C é de afirmar que há uma "proeminência" da prova pericial sobre a prova testemunhal. De acordo com o sistema de valoração de provas, o juiz é livre para formar seu convencimento, desde que de forma fundamentada. Não há hierarquia entre as provas.

  • Resposta E


    Complementando

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Para acrescer conteúdo: Sobre a alternativa "b", que trata, em parte, sobre a teoria da carga dinâmica das provas: "foi desenvolvida por Jorge W. Peyrano, jurista argentino. Para ele, deve-se romper com a concepção estática da distribuição do ônus da prova, tendo em mente o processo em sua concreta realidade, atribuindo-se o ônus da prova à parte que, pelas circunstâncias fáticas, tiver melhores condições para demonstrar os acontecimentos do caso específico, independente de sua posição no processo (e se fato constitutivo, modificativo, etc). Para Peyrano, a carga probatória dinâmica “obedece ao propósito de sublinhar que o esquema de um processo moderno deve necessariamente estar impregnado pelo propósito de ajustar-se o mais possível às circunstâncias do caso, evitando assim incorrer em abstrações desconectadas da realidade.” Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/flaviaribeiro/2011/08/15/a-carga-dinamica-das-provas/

    Que a força esteja conosco!

  • Luana, a alternativa "C" está incorreta em virtude da possibilidade de se decidir em sentido contrário ao resultado do laudo pericial. Imagine o caso da adoção "à brasileira". O Juiz deverá atribuir a paternidade quando, embora excluido o parentesco pelo laudo pericial, o investigado alegar que estava ciente da paternidade de outrem e, mesmo assim, decidira registrar a criança como sua. A paternidade deverá ser declarada, mesmo contrária ao exame genético. (art. 436, CPC).


    Quanto à alternativa "D", creio esteja ela incorreta em virtude da pendência de laudo genético não consistir causa suspensiva, nos termos do art. 265, CPC, e não há disposição expressa. Deve-se prorrogar o prazo para a entrega do laudo e, posteriormente, determinar a audiência de instrução (art. 433, CPC). E não poderia ocorrer suspensão propriamente dita, sob pena de se obstar o prosseguimento da própria produção do laudo pericial e sua juntada ao processo (art. 266, CPC).

  • Olá,  Alguém poderia fundamentar a letra A, visto que marquei esta por esta em consonância com o Art. 351CPC: Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis

  • Difícil aceitar a alternativa C como errada. As fundamentações dos colegas são fracas. Ora, se o juiz possui laudo científico, que é bastante convincente, ele pode sim dispensar a produçao de provas orais.

  • Resposta correta: "e)".

    Danielle Brito, o erro da alternativa "a)" é a alegação de que seria "incabível o depoimento pessoal do réu" no supracitado processo visando à declaração de paternidade.

  • Com relação a alternativa C -

    A paternidade se divide em biológica (comprovada por exame genético) e socioafetiva (que se comprova através da convivência e dos laços afetivos estabelecidos). Dessa forma, é possível que a decisão judicial seja contrária ao exame de DNA - EX:

    “EMENTA: APELAÇÃO. ADOÇÃO. Estando a criança no convívio do casal adotante há mais de 4 anos, já tendo com eles desenvolvido vínculos afetivos e sociais, é inconcebível retira-la da guarda daqueles que reconhece como pais, mormente, quando a mãe biológica demonstrou interesse em dá-la em adoção, depois se arrependendo. Evidenciado que o vínculo afetivo da menor, a esta altura da vida encontra-se bem definido na pessoa dos apelados, deve-se prestigiar, como reiteradamente temos decidido neste colegiado, a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, sobre a paternidade biológica, sempre que, no conflito entre ambas, assim apontar o superior interesse da criança. Negaram Provimento”

  • Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art.  , VIII , do Código de Defesa do Consumidor .


  • Creio que o erro da alternativa reside no fato do sistema probatório patrio seguir o da persuasão racional e não o tarifário. O juiz pode dispensar a produção da prova oral, sim, mas em razão de já ter o seu convencimento consolidado e não por conta de uma suposta proeminência de uma prova em detrimento de outra ( as provas tem os mesmos pesos, objetivamente; só ganham "peso", deveras, na mente do intérprete )

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é possível o reconhecimento da paternidade mediante confissão em juízo. Aliás, há disposição expressa neste sentido na lei que regulamenta  a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, senão vejamos: “Art. 1º. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A técnica de inversão do ônus da prova no ato de proferimento da sentença está baseada na teoria da distribuição estática do ônus da prova. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual se refere a questão, este deve ser distribuído à parte que apresentar melhores condições para produzir a prova do fato, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em momento anterior ao julgamento. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado do juiz, que é livre para valorar todas as provas constantes dos autos, em seu conjunto, de forma igualitária, sem que o valor de uma se sobreponha, em abstrato, ao de outra. Por isso, embora socialmente seja considerado quase irrefutável o exame genético, juridicamente este apresenta o mesmo valor de uma prova oral, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, pelo acolhimento de uma ou de outra. Não há que se falar, portanto, em proeminência de um meio probatório sobre outro. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Não há necessidade de que o juiz suspenda o processo até que se complete o exame genético, pois não está vinculado ao seu resultado. Caso entenda ser esta prova estritamente necessária ao julgamento da causa, deve determinar um prazo para que o laudo seja apresentado; entendendo de forma diversa, poderá, inclusive, dispensá-lo, julgando o pedido com base em outras provas. Vide comentário sobre a letra C. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, o juiz é livre tanto para apreciar quanto para determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento (art. 130, CPC/73), havendo expressa disposição na lei processual autorizando-o a inquirir as testemunhas referidas e a reinquirir as que julgar conveniente (art. 418, CPC/73). Assertiva correta.

  • A alternativa A está incorreta. É possível o reconhecimento da paternidade mediante confissão em juízo. Vejamos o art. 1º, IV, da Lei nº 8.560/92.
    Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
    A alternativa B está incorreta. A técnica de inversão do ônus da prova no ato de proferimento da sentença está baseada na teoria da distribuição estática do ônus da prova.
    A alternativa C está incorreta. Embora o exame genético seja considerado quase irrefutável, juridicamente este apresenta o mesmo valor de uma prova oral, cabendo ao juiz decidir pelo acolhimento de uma ou de outra. Não há que se falar, portanto, em proeminência de um meio probatório sobre outro.
    A alternativa D está incorreta. Caso se entenda que o exame genético é a prova necessária para o julgamento da causa, o juiz deve determinar um prazo para que o laudo seja apresentado. Porém, não há necessidade de que o juiz suspenda o processo até que se complete o exame genético, pois não está vinculado ao seu resultado.
    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. Cabe ao juiz, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Vejamos o art. 370, do NCPC.
    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
    De acordo com o art. 461, do NCPC, o juiz pode ordenar, a inquirição de testemunhas referidas e reinquirir as que julgar conveniente.
    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
     

  • Alternativa B) A técnica de inversão do ônus da prova no ato de proferimento da sentença está baseada na teoria da distribuição estática do ônus da prova. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual se refere a questão, este deve ser distribuído à parte que apresentar melhores condições para produzir a prova do fato, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em momento anterior ao julgamento. Assertiva incorreta.

     

    Pq distribuição estática? não seria dinâmica?

  • Não entendi o porquê de o correto ser distribuição estática e não dinâmica na letra B.

  • Acredito que o erro do item c pode ser justificado pelo Art. 472 do cpc.

    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Assim como poderá dispensar a prova pericial por já ter seu convencimento, também poderá dispensar a prova testemunhal se já estiver convencido sobre o fato.

  • Gabarito: E

    Autor: Denise Rodriguez

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é possível o reconhecimento da paternidade mediante confissão em juízo. Aliás, há disposição expressa neste sentido na lei que regulamenta a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, senão vejamos: “Art. 1º. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém". Assertiva incorreta.

    Alternativa B) A técnica de inversão do ônus da prova no ato de proferimento da sentença está baseada na teoria da distribuição estática do ônus da prova. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual se refere a questão, este deve ser distribuído à parte que apresentar melhores condições para produzir a prova do fato, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em momento anterior ao julgamento. Assertiva incorreta.

    Alternativa C) O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado do juiz, que é livre para valorar todas as provas constantes dos autos, em seu conjunto, de forma igualitária, sem que o valor de uma se sobreponha, em abstrato, ao de outra. Por isso, embora socialmente seja considerado quase irrefutável o exame genético, juridicamente este apresenta o mesmo valor de uma prova oral, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, pelo acolhimento de uma ou de outra. Não há que se falar, portanto, em proeminência de um meio probatório sobre outro. Assertiva incorreta.

    Alternativa D) Não há necessidade de que o juiz suspenda o processo até que se complete o exame genético, pois não está vinculado ao seu resultado. Caso entenda ser esta prova estritamente necessária ao julgamento da causa, deve determinar um prazo para que o laudo seja apresentado; entendendo de forma diversa, poderá, inclusive, dispensá-lo, julgando o pedido com base em outras provas. Vide comentário sobre a letra C. Assertiva incorreta.

    Alternativa E) De fato, o juiz é livre tanto para apreciar quanto para determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento (art. 130, CPC/73), havendo expressa disposição na lei processual autorizando-o a inquirir as testemunhas referidas e a reinquirir as que julgar conveniente (art. 418, CPC/73). Assertiva correta.


ID
1097209
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A confissão quando emanada de erro,dolo ou coação poderá ser anulada.

  • a. CORRETO. A confissão é em regra irrevogável, mas tem exceção: 

    Art. 352 - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    b. INCORRETO. Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    c. INCORRETO. Pode ser admitido o depoimento, contudo, são impedidos como testemunhasArt. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    d. INCORRETO. Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação aosignatário.

  • O erro da C, é que pode depor acesdente e descendente colateral maior que terceiro grau.

  • Na alternativa "A" existe a regra (irrevogável) e a exceção (mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação) 

    Já na alternativa "C" está, tão somente, a regra (Não pode ser admitido o depoimento dos cônjuges, ascendentes e descendentes das partes), e não a exceção (salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito)§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer

  • NCPC (GABARITO A).

    .

    A) CERTA. Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    C) ERRADA. Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

  • Conforme o NCPC: – “Sobre os casos em que a lei não admite a prova testemunhal, cabe destacar que o novo CPC, acolhendo o Projeto da Câmara, não reproduziu o art. 401 do CPC de 1973 (e, consequentemente, o seu art. 403) não existindo, destarte, nenhuma vedação apriorística ao emprego da prova exclusivamente testemunhal nos contratos acima de dez salários mínimos. O que subsiste, a este propósito, no novo CPC é o comando do art. 444 (equivalente ao art. 402 do CPC de 1973), que exige início de prova escrita para os fins que especifica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 301-302).

     

    https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/17/artigo-442-ao-463/

  • A) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. [GABARITO]

    C) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    D) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
     


ID
1103923
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da imediação (ou imediatidade) consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional entre juiz, partes e provas, a fim de que o julgador possa conhecer pessoal e diretamente as alegações das partes e o acervo probatório do processo, desde sua iniciação, prolatando, no mais breve lapso temporal, sua decisão. A alternativa na qual NÃO ocorre a incidência do referido princípio é

Alternativas
Comentários
  • O princípio da imediação está inserto no artigo 446, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita das provas na audiência, o que significa que ele deve ouvir as partes em interrogatórios ou depoimentos pessoais, inquirir as testemunhas através de indagações formuladas pelos procuradores das partes ou por ele mesmo, pedir esclarecimentos do perito sobre o laudo pericial e do assistente técnico sobre o parecer técnico.

  • resposta letra B. prova documental não fala.

    O princípio da imediação (ou imediatidade) consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional
  • Inspeção Judicial = Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

  • para responder a pergunta, devemos ter em mente que as provas no processo civil destinam-se ao convencimento do magistrado certo?... as provas podem ser elaboradas diretamente pelas partes ou havendo a necessidade da intermediação do próprio magistrado na prova. Na prova testemunhal, há a direta intermediação do magistrado, pois é ele quem conduz a produção da prova, o mesmo ocorre com o interrogatório, bem como no depoimento. A inspeção judicial é quando o próprio magistrado "levanta a bunda da cadeira" e vai in loco ver a prova ou enfim, fica na imaginação de vocês, apenas saibam que é ele quem praticamente produz a prova. Já a prova documental, quem produz são as partes, o magistrado não tem como interferir, haja vista ser a juntada de algum documento. Portanto a alternativa correta é a letra "b".

  • É importante notar que de todas as alternativas probatórias trazidas pela questão, apenas a análise da prova documental não impõe ao juiz um contato direto e pessoal com as partes, ouvindo as suas alegações, ou com o próprio conteúdo da prova. Na produção da prova testemunhal, do interrogatório e do depoimento pessoal do autor e do réu, por exemplo, o juiz encontra-se diretamente com o conteúdo da prova, ou seja, encontra-se pessoalmente com as partes durante a produção destes atos. Na inspeção judicial, a sua presença pessoal e direta é também indispensável, haja vista que ele próprio dirige-se ao local em que a prova se encontra ou que pode ser produzida, para conhecê-la. Com relação à prova documental, porém, a situação é outra, pois o conteúdo da prova consta do próprio documento, não havendo participação direta ou pessoal do juiz em sua produção.

    Resposta: Letra B.


  • 'O princípio da imediação (ou imediatidade) consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional entre juiz, partes e provas'... 

    essa informação ja é o suficiente para acertar a questão. Uma interação comunicacional nada mais é que um dialogo, portanto a questão pede a alternativa que não decorre de um "dialogo" entre juiz, parte e provas. A unica alternativa que nao decorre de um "dialogo" é a prova documental. Todas as outras é necessario que o juiz "interroge/dialoge" com as partes.

  • Fico imaginando uma prova da Magistratura elaborada pela FGV.

  • Respondi por lógica, bem conceito de doutrina esta redação.

  • Art 369 (NCPC - conceito de prova)


ID
1131922
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à prova a teor o Código de Processo Civil, NÃO se pode afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 416, § 2o CPC. As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) Errado - Art. 416, § 2o CPC. 


    b) Certo - art. 368, par. unico


    c) Certo - art. 352, I CPC


    d) Certo - art. 343,§ 1o


    e) Certo - art. 334, IV CPC


    Fé em Deus

  • a) As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, independentemente de requerimento da parte. Errado - Art. 416, § 2o CPC: As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. 

    b) Quando, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Certo - CPC art. 368, par. único: Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

    c) A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita. Certo - art. 352, I CPC: 

    Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    d)  A parte será intimada pessoalmente, para prestar depoimento, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.Certo - CPC art. 343,§ 1o: A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    e) Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.Certo - art. 334, IV CPC:  

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


  • A) ERRADO - § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer (Não ocorre de ofício, como manda o enunciado)

    B) Correto - Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

    C) Correto - Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    D) Correto - 

    E) Correto - Art. 334. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • LETRA A INCORRETA 

    ART. 416 § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.      
  • NOVO CPC

    O dolo foi retirado do código, restando apenas a coação e erro que INVALIDAM a confissão. 

  • NOVO CPC:

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • ARTIGOS NO NOVO CPC:

    A) 459, §3

    B) 408 e § único

    C) 393

    D) 385, §1

    E) 374, IV


ID
1159903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de audiência e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa. Resposta menos errada (item d).

  • Na minha opinião, a questão deixou muito a desejar, o fundamento encontra-se na junção do art. 319 com o art. 330, II ambos do CPC, os quais tratam da revelia e o que pode ocorrer quando configurada, presumindo-se que se ocorrer os efeitos da revelia, não deverá ser designada audiência, a seguir:
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    ....
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    Contudo, penso que o magistrado pode dependendo do caso concreto mesmo havendo revelia designar audiência para dirimir qlq duvida a respeito da causa (deixando claro que é minha opinião, e se estiver errado por favor corrijam).

  • a) errada: Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) errada: Apesar de a questão ser genérica. Há hipóteses em que o juiz pode sim indeferir a inquirição de testemunhas sem que caracterize cerceamento de defesa.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    c) errada: Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) correta:Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)

    e) errada: Art. 344. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.


  • Pensei a mesma coisa que o Rafael, considerando que, ao réu revel, é dado intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

    Alguns trechos dos comentários da Q97400, ajudam a aclarar o tema:

    "Saliente-se, por outro lado, que o dispositivo sob enfoque estabelece duas novidades correspondentes a duas explicações que são inseridas na disciplina da revelia, na tentativa de dissipar dúvidas surgidas no regime anterior. A primeira delas se revela na previsão "[...] o revel que não tenha patrono nos autos [...]" e cujo significado é o seguinte: se a revelia é decretada, mas o réu tem advogado constituído nos autos (como nos casos de desentranhamento de contestação intempestiva ou oferecimento exclusivo de reconvenção), os prazos contra o revel dependem sim para fluir da intimação desta, exatamente como ocorreria se ele não fosse revel (a constituição e a presença do advogado demonstram inequivocamente o desejo do réu de participar, apesar da revelia, o que justifica a mudança empreendida); a nova previsão dissipa dúvida e incrementa segurança jurídica, razão por que é bem-vinda. 

    Quanto à segunda, expressa na frase "[...] a partir da publicação de cada ato decisório", significa que tornado  público o ato judicial, vale dizer, presente nos autos a sentença, a decisão ou o despacho devidamente assinado e datado, aperfeiçoada está a publicação de que cogita o texto, fenômeno que não se confunde, em absoluto, com a publicação da intimação a que o dispositivo se refere singela e genericamente como "intimação". 


     Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Intervindo posteriormente no feito, nenhum ato passado é repraticado, porém, deste momento para a frente, abre-se para o revel o direito de praticar todos os atos que o procedimento ainda lhe permita (na especificação, pedir audiência com vistas a ouvir testemunhas em contraprova; agravar do saneamento; indicar assitente e formular quesitos; arrolar testemunhas; juntar documentos; contraditar; reperguntar e debater em audiência; apelar ou contra-arrazoar apelação ou outro recurso)."

  • A alternativa "d" está correta, uma vez que expressa uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 330, inciso II, do CPC (revelia). 

  • A) ERRADA - Art. 385. .A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original

    B) ERRADA - 

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    C) ERRADA - ISSO SERIA O MESMO QUE PROVA DOCUMENTAL

    D) CORRETA - 

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    E) ERRADA - Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Questão, sem dúvida, está errada. Apenas haverá julgamento antecipado do mérito, sem audiência de instrução, caso a revelia produza o efeito de presunção dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros. A questão confunde a revelia com um de seus efeitos.

    Por exemplo, haverá revelia, mas não serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo demandante quando: a) os fatos alegados são inverossímeis; b) em alguma outra resposta do réu, apresentada tempestivamente, sejam impugnados o que o autor alegou; c) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; etc.

    Importante lembrar, ainda, que a revelia não dispensa o ônus do autor em provar o fato constitutivo de seu direito, conforme jurisprudência. Dessa forma, caso seja necessária inquirição de testemunha para se demonstrar a existência do direito do autor, a audiência de instrução obrigatoriamente deverá ser realizada, sob pena de improcedência do pedido autoral.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 385, caput, do CPC/73, que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito do tema, é certo que o juiz poderá indeferir o pedido de produção de prova quando entender ser esta inútil ou meramente protelatória, tratando-se de prova testemunhal ou não (art. 130, CPC/73). Ademais, no que diz respeito à prova testemunhal, determina o art. 400, do CPC/73, que "... o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; e II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o depoimento pessoal, determina o art. 346, do CPC/73, que "a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O principal efeito da revelia é o da confissão ficta, ou seja, a consequência de os fatos alegados pelo autor - e não contestados pelo réu - serem presumidos verdadeiros. Esta presunção, ainda que relativa, é uma das causas que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC/73). Devendo ser a lide julgada antecipadamente, razão não há para que seja designada audiência, haja vista a desnecessidade de produzir provas para demonstrar a veracidade de fatos já presumidos verdadeiros. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 344, parágrafo único, do CPC/73, que "é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte". Afirmativa incorreta.
  • Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    GABARITO CORRETO LETRA D.

  • NOVO CPC:

     

    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

  • a) 424
    b) 443, I e II
    c) 387
    d) 348 (344, 345)
    e) 385, §2o

  • Revelia =  condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa.

  • Questão de processo civil mais difícil que já vi. Mesmo resolvendo 3 vezes, ainda a erraria na prova.

  • Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    a) Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) Art 443, I e II Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    c) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) Art. 348 (acima) 

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    e) 385, §2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    (editado)

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    -

    b) ERRADA - Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    -

    c) ERRADA - Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    -

    d) CERTA - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    -

    e) ERRADA - Art. 385. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    -

    DICA

    Revel - É o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

  • Questão feita pra "furar fila".

  • Importante lembrar que revelia e efeitos da revelia são coisas distintas!

  • CPC/15:

    a) Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos (...).

    c) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) Art. 344.

    e) Art. 385, § 2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.


ID
1220635
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes alternativas:

I. É lícito ao juiz proferir sentença, independentemente do retorno da carta precatória expedida para a inquirição de testemunhas, se estas tiverem sido arroladas após o despacho saneador.

II. Caso resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo e que dela não seja contígua, o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e nela prestar depoimento pessoal, devendo ser ouvido por meio de carta precatória, sob pena de a ele não poder ser aplicada a presunção de confissão por recusa em depor.

III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta.

IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta. 

    IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa. 

  • Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.


  • I. VERDADEIRA. Segundo o art. 338 do CPC, a precatória e a rogatória só suspenderão o processo quando requeridas antes do despacho saneador e a prova for imprescindível. De qualquer forma, conforme explica o parágrafo único, a precatória e a rogatória quando não devolvida dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntadas aos autos até o julgamento final.

    II. VERDADEIRA. Entendimento do STJ, explicitado, dentre outros, no RESP 161.438 de 2006.

    III. FALSA. Art. 407 do CPC. Rol de testemunhas deve ser depositado em cartório 10 dias antes da audiência ou no prazo que o juiz determinar, independente se as testemunhas serão trazidas pelas partes ou intimadas por oficial de justiça. Caso essa regra não existisse, convenhamos que o contraditório poderia ser prejudicado com “testemunhas surpresas”.

    IV. FALSA. Art. 412 do CPC. Testemunhas que forem intimadas e não comparecerem serão conduzidas. Se a parte se comprometeu a levar a testemunha e esta não compareceu, presumir-se-á desistência de oitiva.

    Acho que o examinador tentou nos confundir um pouquinho com a hipótese do art. 461 do CPP. No Júri, se a testemunha intimada não comparece, o julgamento pode ser adiado, desde que a parte não prescinda do depoimento da testemunha e indique a localização desta.  

  • Comentário ao inciso III:

    Vale lembrar que apesar da regra do art.407 CPC exigir o depósito do  rol de testemunhas em cartório, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e outras matéria,em seu art. 34, autoriza o comparecimento das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação, ou seja, de prévio depósito. 

  • Vale lembrar que a necessidade de arrolamento das testemunhas serve para que a parte contrária conheça previamente a testemunha arrolada, para que eventualmente possa contraditá-la, e não se relaciona com a necessidade de intimação das mesmas.

  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada: 

    I- por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    §1º. Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    §2º. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    §3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  •  Fundamento ao item II:

    Processo:
    REsp 161438 SP 1997/0093891-3
    Relator(a):Ministro BARROS MONTEIRO
    Julgamento:06/10/2005 
    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
    Publicação:DJ 20/02/2006 p. 341

    Ementa

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. RÉUS RESIDENTES FORA DA COMARCA. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    – A parte, intimada a prestar depoimento pessoal, não está obrigada a comparecer perante o Juízo diverso daquele em que reside.

    – A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos probatórios. Prematura, assim, a decisão do Magistrado que, declarada encerrada desde logo a instrução, dispensa a oitiva das testemunhas arroladas. Recurso especial não conhecido.

  • I. É lícito ao juiz proferir sentença, independentemente do retorno da carta precatória expedida para a inquirição de testemunhas, se estas tiverem sido arroladas após o despacho saneador.

    Certa.

    Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível

    Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

    II. Caso resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo e que dela não seja contígua, o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e nela prestar depoimento pessoal, devendo ser ouvido por meio de carta precatória, sob pena de a ele não poder ser aplicada a presunção de confissão por recusa em depor.

    Certa.

    Informativo nº 0263 (Período: 3 a 7 de outubro de 2005. Quarta Turma)

    INTIMAÇÃO. PARTE. DEPOIMENTO. COMARCA DIVERSA.

    A parte, ao ser intimada a prestar seu depoimento, não está obrigada a comparecer à comarca diversa da que reside, tal como se deu na hipótese, podendo, sim, ser ouvida de outras formas (carta precatória ou rogatória). Assim, mostra-se prematura a decisão do juízo de encerrar a instrução com a dispensa das testemunhas arroladas, visto que, mesmo se admissível a pena de confissão, cuida-se, não de presunção absoluta, mas de juris tantum, passível de ruir perante os demais elementos probatórios coligidos. Precedentes citados: REsp 94.551-RJ, RSTJ 111/237; AgRg no Ag 43.984-RJ, DJ 28/3/1994; REsp 104.136-SE, DJ 9/3/1998; REsp 94.193-SP, DJ 3/11/1998; REsp 2.846-RS, DJ 15/4/1991; REsp 88.020-SP, DJ 24/9/2001, e AgRg no Ag 123.413-PR, DJ 24/3/1997. REsp 161.438-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/10/2005.

  • III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta.

    Errada. Mesmo que a parte comprometa-se em levar as testemunhas à audiência, é preciso arrolá-las para não prejudicar o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa.

    Errada.

    Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

    § 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. 

     § 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 

     § 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa

  • Cuidado (questão desatualizada): no CPC/2015 o prazo mudou para 15 dias a partir do despacho de saneamento, ou apresentação do rol em audiência de saneamento, caso haja.

     

    CPC/2015, art. 357, 

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • NO NCPC 

    I - ART 377

    II - 385 PAR 3O.

    III -  146 PAR 1o.

    IV - 455 PAR. 3O.

  • Com o Novo CPC, na fase de saneamento e organização do processo, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias (no CPC/73 o prazo era de 10 dias!) para as partes apresentarem rol de testemunhas.

    O juiz poderá limitar o númuero de testemunha (novidade do CPC/15!), levando em conta a complexidade da causa e dos fatos.

    Ademais com NCPC, a intimação do advogado da parte à testemunha por ele arrolada, deverá ser realizada por carta com AR com antecedência de ao menos 3 dias da data da audiência.

  • Entendo que a questão está desatualizada em face do CPC15, cujas normas prevêem que:

    I - A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da cuasa no caso do art. 313, V, b, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível. (art.377)

    II - O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da AIJ.(art. 385, §3º)

    III - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. (art. 357, §4º)

    IV - A audiência poderá ser adiada não comparecendo, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação por AR, sua falta importa em presunção de desistência da prova. Tendo sido intimada por AR ou judicialmente, a testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá por despesas do adiamento. (art. 362 c/c 455)


ID
1233679
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 346 do CPC. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    b) Art. 349, § único do CPC.  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    c) Art. 352,, § único do CPC. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    d) Art. 350 § único do CPC. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

  • Pequena dúvida sobre a "D".

    Alguém explica esse "imóveis alheios"? Como assim? Se o imóvel é alheio, como algum cônjuge fará confissão sobre algo que não pertence a ele?

  • Nagell, olhe bem o texto legal:


    Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.


    O artigo trata sobre a invalidade da confissão de apenas um dos cônjuges sobre bem imóvel (que lhe pertença) ou sobre direito que possua sobre bem imóvel alheio (Ele tem um direito - qualquer direito - a exercer sobre o bem de outra pessoa).


  • CPC 2015

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • Pelo Novo CPC, a resposta seria letra E, uma vez que agora tem exceção na questão da confissão do cônjuge.

    a) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se

    de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas

    breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    b)art. 390.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com

    poder especial.

    c) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de

    coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e

    pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    d) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os

    litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis

    alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o

    regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    e)

     


ID
1236577
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à prova no Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: A

    a) Correta. "Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz."

    b) Errada. Em regra, não suspende. "Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível." [...] "Art. 265: Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo."

    c) Errada. Inicial ou resposta. "Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações."

    d) Errada. Pode consultar notas breves. "Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos."

    e) Errada. "Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."

  • Tudo bem que é letra de lei, mas como prova vigência de direito consuetudinário!!! Errei por isso...

  • A letra C é respondida pelo artigo 336, caput, do CPC: Salvo disposição em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

  • Sobre o DEPOIMENTO PESSOAL, alguns artigos importantes: 

    Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

  • NCPC

    .

    A)GABARITO. Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    .

    .D) ERRADA. Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    .

    E) ERRADA. Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.


ID
1236706
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as provas previstas no Código de Processo Civil, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (correta)

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    Letra B

    Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    Letra C

    Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

    I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

    II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

    III - os ministros de Estado;

    IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    V - o procurador-geral da República;

    Vl - os senadores e deputados federais;

    Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

    Vlll - os deputados estaduais;

    IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

    Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

    Letra D

    Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    Ill - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.


  • Qual o erro da letra C ?

  • Leandro Silva, o erro da alternativa "C" consiste no fato de que o deputado estadual será inquirido em sua residência ou onde exerça sua função (Art. 411, CPC). Logo, não irá comparecer ao fórum. 

  • Questão deve ser anulada; pois na alternativa A considerada correta diz o seguinte: "Em se tratando de ação de filiação, a parte é obrigada a prestar depoimento pessoal sobre fato a cujo respeito, por estado ou filiação, deva guardar sigilo"; essa ultima parte destaca esta errada, o correto seria: por estado ou PROFISSÃO,deva guardar sigilo... e não "por filiação deva guardar sigilo" é literalidade da lei, os colegas abaixo postarão a letra da lei só prestar atenção, art347

  • Art. 388 do NCPC.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

  • Respondendo ao colega Rodolfo: Não esta errado, pois filiação se refere a ações de família....

  • Conforme CPC/2015.

    A) Em se tratando de ação de filiação, a parte é obrigada a prestar depoimento pessoal sobre fato a cujo respeito, por estado ou filiação, deva guardar sigilo. CORRETA

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    b) A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, somente pode ser revogada através de ação anulatória. Errada

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    c) Se a testemunha for deputado estadual, o juiz solicitará que a autoridade indique o dia e a hora em que poderá comparecer ao fórum a fim de ser inquirida, remetendo- lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.  Errada

    Art. 454.  São inquiridos em sua RESIDÊNCIA ou ONDE EXERCEM SUAS FUNÇÕES: IX - os deputados estaduais e distritais;

    § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    Mesmo a regra geral sendo a inquirição de tais testemunhas na residência delas, deve-se levar em conta o §1º.

     

    d)Na inspeção judicial, as partes têm sempre direito a assistir a diligência, sendo vedadas manifestações e observações, sob pena de interferir no livre convencimento do juiz.

    Art.483.  (...)

    Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.


ID
1279801
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

I - Há fatos incontroversos que dependem de prova.

II - Em princípio, é possível que as partes estabeleçam em contrato a inversão do ônus da prova, desde que o direito sobre o qual recaia o encargo probatório seja disponível e que tal inversão não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.

III - Incumbe a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar o teor e sua vigência, se assim o determinar o juiz.

IV - A carta precatória destinada à inquiração de testemunhas fora da sede do juízo não suspende o procedimento principal.

V - Mesmo em relação a questões profissionais, sobre as quais se deve guardar sigilo, a parte deve prestar depoimento, ocasião em que será garantida a tramitação do processo sob segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • I - Há fatos incontroversos que dependem de prova.

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    II - Em princípio, é possível que as partes estabeleçam em contrato a inversão do ônus da prova, desde que o direito sobre o qual recaia o encargo probatório seja disponível e que tal inversão não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    III - Incumbe a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar o teor e sua vigência, se assim o determinar o juiz.

    Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

    IV - A carta precatória destinada à inquiração de testemunhas fora da sede do juízo não suspende o procedimento principal.

    Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    V - Mesmo em relação a questões profissionais, sobre as quais se deve guardar sigilo, a parte deve prestar depoimento, ocasião em que será garantida a tramitação do processo sob segredo de justiça.

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • Gostaria que algum colega colocasse exemplo de fato incontroverso que dependa de prova.

  • Discordo que a IV esteja errada. Eles colocam como se fosse a regra e a regra é que de fato, a carta precatória não suspende o processo. Somente supera quando 

    IV - quando a sentença de mérito:

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;


    ou seja, em uma situação específica.

    Viajei?

  • A proposição I está certa? No CPC diz que Não dependem de provas. Qual artigo que fala que depende?

  • Fatos que envolvam direitos indisponíveis. Ainda que não sejam controvertidos, devem ser provados, pois sobre eles não pode haver confissão. Esse foi meu raciocínio

  • A questão é de 2012, penso que possa está em desconformidade com o CPC/15


ID
1287505
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A confissão

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "A", LEGALMENTE falando, a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I- Por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita ; ou Por ação rescisória, depois do trânsito em julgado. ( Artigo 352 do CPC )... DOUTRINARIAMENTE falando - mais especificamente através da leitura do Manual de Direito processual civil do Daniel Amorim - a presença do dolo no artigo em pauta se trata de um possível equívoco do legislador, tendo em vista que a intenção da parte contrária em obter a confissão da outra não pode levar a anulação da confissão, sob pena de um paradoxo sistêmico... Outrossim, se o dolo induzir o confitente a erro, a anulação se justifica pelo "erro" e não pelo dolo. ( Interpretação de uma passagem do Capítulo 14 da mencionada obra )

  • A) Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    B) 

    Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

    C) Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

  • D) Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    EArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (confissão TÁCITA), salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • Bem comentado pelos colegas, mas a resposta não condiz com CONFISSÃO.

  • e) A confissão pode ser real, sendo oral feita efetivamente feita pelo confitente, oralmente ou por escrito e confissão ficta que se reputa ocorrida, embora se saiba de fato que não ocorreu, em razão da revelia do não comparecimento ao depoimento pessoal ou da recusa a depor em caso de parte intimada, mesmo tendo comparecido a audiência.

  • Também há confissão ficta quando o preposto comparece à audiência sem saber dos fatos da causa:

    CONFISSÃO. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. É aplicável à ré a confissão ficta quando o preposto desconhece os horários trabalhados pelo autor e desconhece outros fatos relevantes da contratualidade. Embargos declaratórios. Intuito protelatório. Não evidenciada no acórdão embargado as hipóteses aventadas de omissão, obscuridade e contradição, os embargos declaratórios devem ser rejeitados (exegese do art. 535 do cpc, combinado com o art. 897-a da clt). Revelado o intuito protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 1% do valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do cpc, em favor da parte contrária. Julgamento extra petita. Caracterização. Conforme disposto no art. 460 do cpc, o legislador impôs ao julgador a obrigação de decidir nos exatos limites colocados pelas partes litigantes, o que afasta a possibilidade de prolação de julgamento ultra, extra ou citra petita. Nesse aspecto, uma vez constatado que a decisão extrapolou os limites da litiscontestatio, cabe ao órgão ad quem, em sede de recurso, reduzi-la aos termos propostos na demanda. (TRT 12ª R.; RO 0007948-72.2010.5.12.0037; Segunda Turma; Rel. Juiz Gilmar Cavalheri; DOESC 19/09/2012). 


    Bons estudos!

  • A confissão por desconhecimento dos fatos não é aplicável ao processo civil.

  • "a resposta não condiz com a confissão" Como não, caro colega?

    Não se pode ler os artigos DA CONFISSÃO e ficar restrito a eles. Temos todo o CPC para ler em conjunto! Se o art. 366 assevera que "quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais específico que seja, pode suprir-lhe a falta" está correto afirmar que a CONFISSÃO não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância (conforme alternativa D). 

  • LETRA D CORRETA Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • Lembrando, ainda, que a confissão espontânea pode ser feita por mandatário com poderes especiais, conforme parágrafo único do art. 349 do CPC e 213 do CC. O art. 314 do CC dispõe que a confissão é irrevogável.
    Encontrei algumas observaçoes interessantes sobre a confissão em http://www.coladaweb.com/direito/das-provas-do-negocio-juridico.  
  • NOVO CPC:

     

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • Respostas de acordo com o Novo CPC:

    A) art. 393; (não fala em dolo, somente anulação em caso de erro de fato ou coação)

    B) art. 391; (a confissão não prejudica os litisconsortes)

    C) art. 390; (a confissão pode ser espontânea ou provocada)

    D) art. 406; (quando a lei exigir instrumento público, é somente por ele que pode provar o fato)

    E) a confissão pode ser expressa ou tácita.

  • A confissão

    A) se emanar de erro, dolo ou coação, só poderá ser revogada por meio de ação anulatória do negócio jurídico respectivo. Errado. O CPC/15 corrigiu uma falta técnica do legislador do CPC/73, que falava em revogação. Na verdade, e agora previsto no CPC/15, a confissão não pode ser revogada, e sim anulada, já que se trata de ato contaminado por vício de consentimento. CPC/15: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    B) quando desfavorável ao confitente, pode beneficiar ou prejudicar igualmente seus litisconsortes. Errado. Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    C) só se caracteriza como tal quando espontânea, pois a provocada diz respeito ao interrogatório da parte em juízo. Errado. Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    D) não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância. Certo. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    E) será sempre expressa, inexistindo confissão ficta ou tácita, em razão das graves consequências jurídicas dela advindas. Errado. Poderá ocorrer confissão tácita quando da omissão da parte que não apresentou contestação, quando do não comparecimento à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal, ou quando compareceu, mas se recusou a prestá-lo.


ID
1363090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao depoimento pessoal da parte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta E

    a)Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.


    b) Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. Art. 344 Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.


    c) Art. 343.  § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.(não se fala de prazo).


    d)Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.


    e) Art. 343. § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

  • O depoimento pessoal, uma das modalidades probatórias admitidas pelo ordenamento jurídico, está regulamentado nos artigos 342 a 347 do Código de Processo Civil. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Quando o juiz não determinar, de ofício, o depoimento pessoal, compete a cada parte requerer o depoimento da outra e não o seu próprio depoimento (art. 343, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, quem ainda não depôs não pode assistir ao interrogatório da outra parte (art. 344, parágrafo único, CPC/73). Porém, a parte não poderá servir-se de escritos anteriormente preparados, com a exceção de notas breves, e responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, e não por meio de seu advogado (art. 346, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A parte deverá, sim, ser intimada pessoalmente para depor, devendo constar do mandado que, caso não compareça ou se recuse a depor, sem motivo justificado, os fatos contra ela alegados presumir-se-ão verdadeiros, confessados, porém, a legislação processual não traz um prazo de antecedência mínima para a referida intimação (art. 343, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, apreciará, na sentença, se houve recusa a depor, e não a confissão da parte (art. 345, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o art. 343, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Assertiva correta.

    Resposta: Letra E.

  • NCPC

     

    Letra A)

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    Letra B)

    Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

     

    Letra C)

    Não tem artigo correspondente.

     

    Letra D)

    Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

     

    Letra E)

    Art. 385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • QUE PENA É ESSA? CONFISSÃO?

  • Erros: 

    a) Cabe a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte; (art 385CPC)

    b) A parte não responde por meio de seu advogado;

    c) 30 d para o juiz proferir sentença (art 366 NPC)

    d) juiz declarará que houve recusa de depor (art 386 NCPC)

    e) Correta (art 385 &1º NCPC)

  • NOVO CPC

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • NOVO CPC:

    Art. 385, § 1º - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • A alternativa "C" gera determinada confusão com a Audiência de conciliação ou mediação.

    " Com a petição inicial devidamente regularizada, O Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência."

  • Então de acordo com o NCPC  a alternativa "C" só está errada porque consta " com antecedência mínima de 30 dias da audiência" na alternativa,. Correto?

  • NCPC

     

    Letra A)

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    Letra B)

    Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

     

    Letra C)

    Não tem artigo correspondente.

     

    Letra D)

    Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

     

    Letra E)

    Art. 385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • apenas uma dica:

    não confunda cpc com cpp, pois em civil se a parte se recusa a dar depoimnto pessoal pode gerar confissão.

    JÁ NO CPP NÃO, O ACUSADO PELO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PODE PERMANECER EM SILÊNCIO OU RECUSAR DEPOR A RESPEITO.

  • Alternativa correta E.

    Art. 343. § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

  • Essa questão está desatualizada.

    No NCPC, art. 385, §1 'Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena

    A redação da questão está de acordo com o antigo CPC, pode gerar confusão.

  • NCPC

    A) Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer seu depoimento pessoal, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento.

    Art 385 Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    [...]

    ------------------------------

    B) A parte responderá pessoalmente ou por meio de seu advogado sobre os fatos articulados, podendo se servir de escritos anteriormente preparados, sendo defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

    Art. 387 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    ------------------------------

    C) A parte será intimada pessoalmente, com antecedência mínima de 30 dias da audiência, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos, caso não compareça.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    [...]

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    [...]

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    [...]

    ------------------------------

    D) Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz declarará na sentença sua confissão.

    Art. 386 Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    ------------------------------

    E) Se a parte intimada comparecer, a fim de discorrer sobre os fatos da causa, e se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.

    Art. 385 § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. [Gabarito]

  • a) INCORRETA. Cuidado! A parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal, somente o da outra parte.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    b) INCORRETA. Se o depoimento é pessoal, a parte não pode se valer do seu advogado para depor.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

     

    c) INCORRETA. De fato, a parte deverá ser intimada pessoalmente da audiência em que irá depor.

    Contudo, a lei não estabelece um prazo mínimo de antecedência para que essa audiência seja feita. Cuidado!

    d) INCORRETA. A princípio, parece estar certa a afirmativa.

    Contudo, preste atenção: quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as circunstâncias e as provas, declarará na sentença se houve recusa de depor!

    Ou seja, o juiz vai decidir se houve ou não recusa de depor. Ele não declarará a confissão, o que é bem diferente. Muito cuidado com a letra da lei.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    e) CORRETA. Isso mesmo! Caso a parte se recuse, sem justificativa, a depor quando é devidamente intimada pelo juiz, haverá aplicação da pena de confesso (ou seja, serão considerados confessados os fatos afirmados em desfavor da parte que se recusou a depor).

    Art. 395, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Resposta: E

  • Do Depoimento Pessoal

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.   

  • alternativa A - Errada. Pois cabe preferencialmente as partes o requerimento de depoimento pessoal da outra. Caso não requerido, é facultado ao juiz, de oficio, a oitiva pessoal. NCPC Art. 385 - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    alternativa B - Errado. Somente a parte pode responder quanto aos fatos articulados no seu depoimento pessoal, sendo vedado ainda a utilização de escritos anteriormente preparados, salvo consulta de notas breves necessárias a suprir alguns esclarecimentos. NCPC Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    alternativa C - apesar de não ser a reposta do gabarito, o único correspondente que encontrei no NCPC quanto a antecedência mínima para audiência foi a de conciliação ou de mediação. NCPC Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (causou muita dúvida!!!)

    alternativa D - Errado. Quando a parte deixar de responder o que foi inquirido pelo juiz, declarará este na sentença que houve a recusa no depoimento, o que não se confunde com os efeitos da revelia. NCPC Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    alternativa E - Correto. É o que dispõe o § 1º do artigo 385 do NCPC. Art. 385. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    “É o que você faz no escuro que te coloca na luz”


ID
1394209
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA acerca do procedimento ordinário estabelecido no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, o juiz admitira como verdadeiro o fato que a parte queria provar!!!

    CPC


    Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.


  • Letra A- correta- artigo 342: o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 

    Letra b- errada- artigos 355, 359, I : o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Se o requerido não efetuar a exibição , nem fizer qualquer clareação no prazo de 5 dias , o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da prova a parte pretendia provar. E não a expedição de mandado de apreensão como traz a alternativa . 

    Letra c- correta- artigo 412: a testemunha é intimada a comparecer à audiência, contando do mandado dia, hora, local , bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas de adiamento. 

    Letra d- correta- artigo 461: na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer e não fazer, o juiz concederes tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Parágrafo 5: para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva , se necessário com requisição de força policial . 

    Letra e - correta - artigo 475-J, parágrafo 2: caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando- lhe breve prazo para a entrada do laudo. 

  • Art. 362 do CPC. Se O TERCEIRO, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o TERCEIRO descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

  • A alternativa "b" estaria correta se estivesse tratando de terceiro que detivesse o documento requisitado pelo juiz, como não é o caso, pois quem detém o documento é a parte, a questão está incorreta. 

  • Se a PARTE não efetuar a exibição de documento: serão reputados verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar ( pena de confissão) - art. 359, I CPC.

    Se o TERCEIRO não efetuar a exibição de documento: sem justo motivo, e não efetuar o depósito no cartório em 5 dias, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. art. 362 CPC.

  • Quando se tratar de obrigação de FAZER/NÃO FAZER ou ENTREGA DE COISA CERTA, o início da fase de cumprimento de sentença será por impulso oficial. CPC art. 475-I


    Quando se tratar de pagamento de quantia certa, o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser requerida pelo interessado (exequente) - CPC art. 475-J.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • segundo o gabarito a respsota certa é a E

  • C) Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

  • A - CERTO - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    B - ERRADO - Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (5 dias);

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    C - CERTO - Art. 455. § 5 A testemunha que, intimada na forma do § 1 (VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO) ou do § 4(VIA JUDICIAL), deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

    D - CERTO - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

    E - ERRADO - Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

     

  • Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Gabarito: B

  • Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.


ID
1592356
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aloísio ajuizou ação de anulação de casamento em face de Júlia. No curso do processo, o juiz designou audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais de Aloísio e Júlia e oitiva das testemunhas.


Considerando as regras sobre depoimento pessoal previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" estaria correta caso não se tratasse de ação de anulação de casamento  art. 347, parágrafo único.

  • Gabarito "C"

    A) Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    B):  § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

     C): Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    D): Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.


  • Art. 388 do novo CPC

  • As regras sobre o depoimento pessoal estão previstas nos arts. 342 a 347 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, a legislação processual determina que a parte não será obrigada a depor de fatos torpes que lhe forem imputados; porém, traz também a ressalva de que esta exceção não será estendida às ações de anulação de casamento (art. 347, I e parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Caso as partes, devidamente intimadas, se recusem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confissão por expressa disposição de lei (art. 343, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 346, do CPC/73, senão vejamos: "A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a legislação processual admite a determinação, de ofício, pelo juiz, de comparecimento pessoal de qualquer das partes para interrogá-la sobre os fatos da causa (art. 342, CPC/73). Afirmativa incorreta. 

  • O artigo 387 do NCPC diz: A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormentes preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Resposta: C

  • Conforme o NCPC

    Gabarito "C"

    A) Art. 388. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de ESTADO DE FAMILIA.

    B): foi revogado!!! § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão

     C): Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    D): Art. 139 - VIII. (O juiz pode, de ofício), determinar o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, sob hipotese que nao incidira pena de confesso..

  • Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II – a cujo respeito, por estado ou prossão, deva guardar sigilo;

    III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. 

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família. 

  • a) INCORRETA. De forma geral, a parte poderá se escusar de depois quando lhe for exigida declaração a respeito de fatos torpes a ela imputados.

    Contudo, a escusa de depor não é aceita nas ações de estado e de família, como é o caso da ação de anulação de casamento:

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    b) INCORRETA. Negativo! Será aplicada a pena de confissão à parte que for devidamente intimada a comparecer em juízo para depor acerca de fatos relevantes para a causa:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    c) CORRETA. Ao depor, as partes poderão consultar sim algumas notas para completar os esclarecimentos que estão sendo prestados ao juiz. O que não pode ocorrer é que as partes “leiam” escritos anteriormente preparados para a audiência.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) INCORRETA. Não é bem assim...

    mesmo sem provocação e em qualquer fase do processo, o juiz pode determinar o comparecimento pessoal das partes para interrogá-las a respeito de determinados fatos.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Resposta: C

  • Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.


ID
1661686
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o depoimento pessoal

Alternativas
Comentários
  • artigo 346 CPC

  • CPC

    Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
  • Letra A - Errada - Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    Letra B - Errada - Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Letra C - Errada - Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento
    Letra E -Errada - Art. 343 -

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.



  • Galera, só pra não se confundir com o gabarito dado pelo Joanilo Viana, o gabarito é Letra E!

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
  • Letra D

    art. 346

    §1°: a parte será intimada pessoalmente constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça, ou comparecendo, se recuse a depor.

    §2°: se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. 

    (não há menção a respeito de ter ou não ter advogado)

  • Sobre a alternativa "B":






    "Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:


    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;


    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."



  • Continuo sem entender o erro da letra D...

  • Letra D

    Erro: Independe de advogado.
  • Olá novamente, Natália. xD

    A meu ver a alternativa D está errada porque a intimação precisa ser pessoal, vejamos:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.


    Abraços e força!

  • NOVO CPC:

     

    Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

     

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

     

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

  • De acordo com o NCPC:

    a) pode ser acompanhado pela parte que ainda não depôs.

    Art. 385, § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    Incorreta letra A.

     

    b) impõe que a parte responda a todas as perguntas que lhe forem formuladas, sem exceção, seja qual for a natureza da causa.

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inc. III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Incorreta letra B.

     

    c) pode ser requerido pela própria parte que irá depor.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o dep. pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na AIJ, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Pode ser requerido pela outra parte ou pelo juiz de ofício.

    Incorreta letra C.

     

    d) leva à confissão, caso a parte, que possui advogado constituído, não compareça ou se recuse a depor, ainda que não tenha sido intimada pessoalmente.

    Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada [não basta intimar o adv.] para prestar dep. pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Incorreta letra D.

     

    e) será respondido na forma verbal, pela parte, podendo o juiz permitir consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Corretra letra E.

     

    Abraço!

  • LETRA E! POR ELIMINAÇÃO!


ID
1666687
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No depoimento pessoal das partes, nos termos do Código de Processo Civil, a parte não poderá servir-se de

Alternativas
Comentários
  • Art 346 CPC


    A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados;  o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. 

  • NCPC Art. 387

  • Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

  • Art. 387.  A parte responderá PESSOALMENTE sobre os fatos articulados, NÃO podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, PERMITINDO-LHE o juiz, todavia, a consulta a notas breves, DESDE QUE objetivem completar esclarecimentos.

    GABARITO -> [D]


ID
1677829
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil estão impedidos de depor

Alternativas
Comentários
  • Art. 405 do CPC


    Não confundir pessoas incapazes, impedidas e suspeitas.


    LETRA A - INCAPAZ


    LETRA B - INCAPAZ


    LETRA C - INCAPAZ


    LETRA D - IMPEDIDO


    LETRA E- INCAPAZ

  •                                                                                     NCPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4 o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.


ID
1745668
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao depoimento pessoal da parte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A: Art. 343, § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    b) Art. 343, § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    c) Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    d) Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    e) Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

    Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

    § 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • O que tem de errado com a alternativa C? 

  • Tha, está errado porque o juiz pode intimar a parte para depor ainda que a parte contrária não peça, de ofício, conforme dispõe o artigo 342, transcrito pela Bia. 

  • Creio que essa questão poderia ser anulada, pois, quando a oitiva é determinada de ofício trata-se de interrogatório e não de depoimento pessoal, não sofrendo as partes o mesmo efeito que adviria da escusa do depoimento pessoal. Vejam: 

    "Ninguém pode requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário. O juiz pode, a qualquer momento, ouvir, de ofício às partes. Mas não haverá depoimento pessoal, mas interrogatório." (Direito Processual Civil Esquematizado, p.368, 2013, Saraiva) 

  • Apesar de ter acertado a questão, haja vista tratar-se de “letra da lei”, concordo com o colega Patrick Rosa sobre a crítica a assertiva “c”, o que faço com arrimo no entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, o qual será transcrito abaixo:


    O depoimento pessoal não pode ser determinado de ofício pelo juiz, considerando que sempre que isso ocorrer haverá o interrogatório da parte, instituto diverso do depoimento pessoal. Se não pode ser determinado de ofício pelo juiz, deve ser requerido expressamente pela parte contrária, não se admitindo pedido de depoimento pessoal pela própria parte”.


    É necessário tomar cuidado, pois de acordo com o citado autor “(...)os terceiros intervenientes podem requerer o depoimento pessoal dos sujeitos processuais que se encontre em posição processual contrária àquela que assumem no processo”.


    Apesar da observação feita, não acredito que isso torne a assertiva C incorreta, haja vista que a questão não diz: Só, somente, apenas, etc...


    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 498.


    Bons estudos! =)

  • Novo CPC

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicarlhe-á a pena.

  • Pessoal, atenção para as mudanças no CPC/2015.

    a) caso se recuse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados.

    Art. 385 [...] § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    b) a intimação da parte se dará por meio de seu advogado.

    Art. 385 [...] § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    c) depende de requerimento da parte contrária, não podendo ser determinado de ofício pelo juiz.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    d) o depoimento é colhido em audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    e) as perguntas são dirigidas diretamente ao depoente, pelos advogados, sem intermediação do juiz.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

  • Quanto à letra E), não confundir com a instrução em plenário do Tribunal do Júri, em que a defesa pode perguntar diretamente ao acusado:

     

    CPP

    Art. 474. 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado

  • CPC/15

    A) Art. 385.  § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, NÃO comparecer ou, comparecendo, se RECUSAR a depor, o juiz aplicar-lhe-á a PENA. [GABARITO]
     


    B), C), D) Art. 385.  CABE À PARTE requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SEM PREJUÍZO do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
     


    E) Art. 459.  As perguntas serão formuladas PELAS PARTES diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, NÃO admitindo o juiz aquelas que:
    1. Puderem induzir a resposta,
    2.
    Não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou
    3.
    Importarem repetição de outra já respondida.

  • Questão desatualizada QC?


ID
1779838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da prova, julgue o item que se segue.

O juiz pode, de ofício, em qualquer fase do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre questões que envolvem a causa.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.


  • CERTO 

    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
  • Complementando,

    O interrogatório das partes- de  Ofício pelo Juiz a qualquer tempo; Tendo como objetivo esclarecer FATOS QUE NÃO FICARAM CLAROS AO LONGO DO PROCESSO.
    O DEPOIMENTO PESSOAL É REQUERIDO PELAS PARTES, realizado na audiência de instrução e julgamento  sob pena de confissão ficta (art. 343, §1° do CPC)
  • Atenção:

    O artigo 385 do Novo Código assim dispõe: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”.

    Tradicionalmente, a doutrina faz a distinção entre interrogatório (juiz determina o comparecimento da parte a fim de ser interrogada para esclarecer fatos que tenham relação com a demanda) e depoimento pessoal (meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada).

    Pelo texto do NCPC, os institutos se misturam e se confundem. Não há distinção expressa entre interrogatório e depoimento pessoal e o juiz, de ofício, pode determinar a realização de qualquer um deles.

    A pena de confesso permanece prevista no referido dispositivo legal para a parte que, intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal e advertida da referida pena, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (§1º). Também se repete a vedação a quem ainda não depôs de assistir o interrogatório da outra parte (§2º).

    Novidade interessante é a previsão expressa da utilização da videoconferência (ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real) para a colheita do depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária distinta daquela onde tramita a demanda (§3º). Em boa hora a previsão legal consolida o uso de instrumento tecnológico muito útil e eficaz na consagração da economia, eficiência e celeridade processuais.

    Por fim, no tocante ao depoimento pessoal no NCPC, destaca-se a ampliação das hipóteses de exclusão do dever de depor com a finalidade de adequar o texto ao vigente artigo 229 do Código Civil.

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/02/06/depoimento-pessoal/

     

     

  • NCPC Art. 139, VIII e Art 385 

  • NCPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

  • O gabarito aponta como certo, mas ele se apoia numa incoerência tremenda. A sentença não pode mais ser modificada após a sua publicação, exceto para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494, I e II, NCPC - art. 463, CPC/73).

    Ou seja: na fase recursal, o juiz não pode mais questionar qualquer das partes sobre os fatos do processo. A fase recursal ocorre em dois terrenos: na 1ª instância (embargos de declaração; quando o juiz recebe a apelação ou não - ex.: intempestiva e quando despacha para ela subir para o tribunal) e na 2ª (o próprio tribunal).

    Levar a fundo o pé da letra, permitira entender que o juiz pode interrogar a parte que apresentou apelação para interroga-la sobre os fatos da causa, o que é impossível.

     

  • Perfeito! Mesmo sem provocação (de ofício) e em qualquer fase do processo, o juiz pode determinar o comparecimento pessoal das partes para interrogá-las a respeito de determinados fatos.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Item corretíssimo.


ID
2285854
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do valor probante do depoimento pessoal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC, art. 385

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.​

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    NCPC, art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.​


ID
2531455
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA D

     

     

    O artigo 385 do Novo Código assim dispõe: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, SEM prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”.

  • penso que a alternativa A também está incorreta pois no novo CPC não existe mais procedimento especial de nunciação de obra nova. Segue o procedimento comum. Questão desatualizada de acordo com CPC 2015

  • Gabarito: D

    Apesar de a questão estar classificada aqui no QC como sendo do CPC/2015, a prova foi aplicada em 2013 e, assim, as alternativas correspondem ao CPC/73.

    ________________________________________________________________________________________________

    Letra A) O procedimento de nunciação de obra nova estava contido nos arts. 934 a 945 do CPC/1973, sem correspondência no CPC/15.

    No CPC/15, o instituto só aparece na parte que trata sobre a competência para o ajuizamento de ações fundadas em direito real sobre imóveis, qual seja:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

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    Letra B) Alternativa trata sobre o julgamento antecipado da lide.

    No CPC/73:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

    No CPC/15:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (presunção de veracidade das alegações) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (requerimento de prova pelo réu revel).

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    Letra C) Alternativa fala sobre a distribuição do ônus na prova.

    No CPC/15:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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    Letra D) O Juiz pode sim, de ofício, determinar o depoimento pessoal da parte.

    No CPC/15:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.