-
A e B - INCORRETAS - Não há vedação a concessão do livramento condicional pelo fato de o agente ter sido condenado em crime doloso com violência ou grave ameaça a pessoa. A alternativa visa confundir o candidato pois, para a concessão da pena restritiva de direito, não pode o agente ter cometido crime doloso com violência ou grave ameaça. o Art.83 apenas estabelece que para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
O tempo exigido para concessão do livramento condicional é:
- O agente ter sido condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos tendo:
. cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
. cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
.cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
C- INCORRETA - Como visto na alternativa anterior, o fato dele ser reincidente modifica apenas o prazo para sua concessão
D- CORRETA - Súmula
441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional”.
-
Só para esclarecer a ótima resposta do colega Leonardo, creio que o agente reincidente em crime hediondo não faça jus ao livramento condicional, sendo esse cumprimento de 3/5 da pena necessário para obtenção da progressão de regime. Se eu estiver errado peço desculpas.
Data de publicação: 05/02/2014 (TJ-MG)
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. A vedação legal à concessão do livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo não ofende ao princípio da individualização da pena, consistindo, ao contrário, em medida adequada para atender aos fins repressivos da reprimenda.
-
Tá certo Vinicius,
O agente reincidente específico em crimes hediondos NÃO faz jus a livramento condicional.
3/5 é pra progressão de regime.
Se não for reincidente específico em crime hediondo, livramento condicional em 2/3 da pena.
-
Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
A falta grave cometida pelo condenado é causa de interrupção do prazo prescricional, prejudicando-o na progressão de regime, uma vez que o juiz da execução penal ao constatar a falta grave, revogará até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (artigo 127 da LEP).
As faltas graves estão tipificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/84.
-
Os prazos são:
Crimes Normais progressão de regime
Agente Primário cumprir 1/6 da pena
Agente Reincidente 1/2 mais um dia
Crimes hediondos
Cumprimento integral em regime fechado, sem progressão e sem liberdade condicional
Crimes hediondos após HC 82.959 SP por crimes praticados entre 23/02/2006 até 28/03/2007
Progressão de Regime 1/6 da pena se primário
Progressão de regime mais de 1/2 se reincidente
Crimes hediondos progressão de regime após a lei 11.464 por crimes praticados após 28/03/2007
Agente Primário cumprir 2/5 da pena
Agente reincidente cumprir 3/5 da pena
Liberdade provisória crimes pena igual ou superior a 2 anos
Cumprida mais de 1/3 se o crime não for doloso e tiver bons antecedentes
Cumprida mais da 1/2 se reincidente em crimes dolosos
Agente primário liberdade provisória após mais de 2/3 da pena cumprida
Agente reincidente, NÃO É POSSÍVEL
-
A questão busca avaliar o conhecimento do candidato a respeito do instituto de livramento condicional, previsto nos artigos 83 a 90 do Código Penal.
Ensina Cleber Masson que o "livramento condicional é o benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos a liberdade antecipada, condicional e precária, desde que cumprida parte da reprimenda imposta e sejam observados os demais requisitos legais".
Analisaremos abaixo cada alternativa, individualmente:
A) Marcus não faz jus ao livramento condicional, pois condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incorreta, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 83 do CP, a condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa não é impede a concessão do livramento, mas tal concessão ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Cleber Masson ensina que a constatação deve ser feita pela Comissão Técnica de Classificação, responsável pela elaboração e fiscalização do programa de individualização da execução penal (Lei 7.210/84, arts. 5º a 9º). "Faz-se um juízo de prognose, direcionado ao futuro, com o propósito de constatar se, em razão de suas condições pessoais, é provável a reincidência pelo condenado. Em caso positivo, nega-se o benefício. Esse requisito, obrigatório para os crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, é facultativo para os demais delitos. Pode ser inclusive realizado exame criminológico para elaboração desse prognóstico. Esse procedimento, entretanto, encontra resistência em parte da jurisprudência, em face da ausência de previsão legal".
Requisitos do livramento condicionalArt. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)B) O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da condenação logo quando proferida sentença condenatória.
Incorreta, pois o livramento condicional somente pode ser concedido depois de cumprida parte da pena privativa de liberdade. Masson leciona que, normalmente, já existe trânsito em julgado da condenação, inclusive com cumprimento da pena, razão pela qual é competente o juízo da execução para analisar o cabimento ou não do benefício (Lei 7.210/84, artigo 66, III, "e"). Todavia, o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execução provisória, isto é, com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusação (HC 87.801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j 02.05.2006).
C) Não é cabível livramento condicional para Marcus, tendo em vista que é condenado reincidente em crime doloso.
Incorreta.O artigo 83, inciso II, do CP, é claro ao permitir o livramento condicional para condenado reincidente em crime doloso. No entanto, exige que seja cumprida mais da metade da pena para sua concessão.
D) Ainda que praticada falta grave, Marcus não terá o seu prazo de contagem para concessão do livramento condicional interrompido.
A alternativa D está correta, nos termos do enunciado de Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
Fonte: MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.
RESPOSTA: D
-
Se a falta grave faz perder (revogar) o benefício, http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vepema/informacoes/condicoes-para-o-livramento-condicional , que relevância há a interrupção ou não do período em prisão do condenado para o livramento condicional, pois sabidamente não lhe será concedido o benefício, em razão da falta grave?
Em que base legal a falta grave tem como sanção o perdimento do benefício? Em sentido contrário, STJ: HC 99.218/RS
-
Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.A falta grave cometida pelo condenado é causa de interrupção do prazo prescricional, prejudicando-o na progressão de regime, uma vez que o juiz da execução penal ao constatar a falta grave, revogará até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (artigo 127 da LEP).As faltas graves estão tipificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/84.
-
SÚMULA N. 441-STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Serve apenas como prejudicial subjetiva:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
Um outro ponto importante que vale a pena comentar é a existência de possibilidade do sujeito não cumprir os requisitos objetivos da liberdade condicional e está na lei 12.850/2013 - que é um dos "prêmios" que o colaborador recebe se prestar auxílio APÓS a sentença, qual seja (art. 4°, §5°):
§ 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
-
Atenção, porque é um tema muito cobrado nos concursos em geral.
O livramento condicional tem previsão legal no artigo 83 do CP e art. 131 da LEP.
Conceito: é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta (de acordo com a maioria, direito subjetivo do reeducando).
Obs.: o livramento condicional é uma decorrência do sistema progressivo. Mas cuidado!!! Ele não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais.
Requisitos do livramento condicional:
a) Requisitos objetivos:
1º - A pena a ser cumprida deve ser privativa de liberdade.
Não existe livramento condicional em penas alternativas.
2º - A pena concreta deve ser igual ou superior a 02 anos.
3º - Cumprimento:
- não reincidente em crime doloso + bons antecedentes: de mais de 1/3 da pena
- reincidente em crime doloso: de mais de ½ da pena
- se crime hediondo ou equiparado: de mais de 2/3 da pena, desde que não reincidente específico.
Obs.: a lei não previu o quantum de pena a ser cumprido pelo acusado primário e portador de maus antecedentes para obtenção do benefício, surgindo duas correntes.
1ª corrente: à semelhança do acusado primário e portador de bons antecedentes, deve ser utilizado o quantum de 1/3, pois na dúvida deve ser aplicada a fração mais favorável ao réu.
2ª corrente: deve ser aplicada a fração de 1/2.
4º - Reparação do dano causado.
b) Requisitos subjetivos:
1º - Comportamento carcerário satisfatório.
2º - Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.
3º - Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
4º - No caso de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa (física ou moral) – constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (o exame criminológico é facultativo).
Súmula 441 do STJ – A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
-
LETRA D
Súmula 441/STJ - 26/10/2015. Pena. Execução da pena. Livramento condicional. Falta grave. Não interrupção do prazo. CP, arts. 83, II.
«A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.»
-
Fiquei confusa, mesmo tendo a Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
Ele é reincidente em crime doloso ("Condenação definitiva préterita pelo delito de Furto").
Achei mesmo que era a letra C. :(
-
Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
Apenas vai interromper a progreçao de regime. Na verdade, quando e cometido uma falta grave, a contagem do tempo ira iniciar do 0 ( zero ).
-
A) Marcus não faz jus ao livramento condicional, pois condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incorreta, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 83 do CP, a condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa não é impede a concessão do livramento, mas tal concessão ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Cleber Masson ensina que a constatação deve ser feita pela Comissão Técnica de Classificação, responsável pela elaboração e fiscalização do programa de individualização da execução penal (Lei 7.210/84, arts. 5º a 9º). "Faz-se um juízo de prognose, direcionado ao futuro, com o propósito de constatar se, em razão de suas condições pessoais, é provável a reincidência pelo condenado. Em caso positivo, nega-se o benefício. Esse requisito, obrigatório para os crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, é facultativo para os demais delitos. Pode ser inclusive realizado exame criminológico para elaboração desse prognóstico. Esse procedimento, entretanto, encontra resistência em parte da jurisprudência, em face da ausência de previsão legal".
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
B) O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da condenação logo quando proferida sentença condenatória.
Incorreta, pois o livramento condicional somente pode ser concedido depois de cumprida parte da pena privativa de liberdade. Masson leciona que, normalmente, já existe trânsito em julgado da condenação, inclusive com cumprimento da pena, razão pela qual é competente o juízo da execução para analisar o cabimento ou não do benefício (Lei 7.210/84, artigo 66, III, "e"). Todavia, o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execução provisória, isto é, com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusação (HC 87.801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j 02.05.2006).
C) Não é cabível livramento condicional para Marcus, tendo em vista que é condenado reincidente em crime doloso.
Incorreta.O artigo 83, inciso II, do CP, é claro ao permitir o livramento condicional para condenado reincidente em crime doloso. No entanto, exige que seja cumprida mais da metade da pena para sua concessão.
D) Ainda que praticada falta grave, Marcus não terá o seu prazo de contagem para concessão do livramento condicional interrompido.
A alternativa D está correta, nos termos do enunciado de Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.
-
Súmula 441 do STJ
A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Entretanto, pode o magistrado levar em consideração a falta grave, no contexto dos requisitos subjetivos, particularmente, no cenário do comportamento satisfatório durante a execução da pena.
-
súmula 441 do STJ
GAB. D
-
Ok, ok...
E agora com a o Pacote Anticrime que alterou as condições subjetivas do livramento condicional?
NÃO MUDOU MUITA COISA!
Quanto ao requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses:
Súmula 441, STJ: prática de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional: continua valendo. A lei estabeleceu um requisito negativo.
Ex: então pode um sujeito condenado a 6 anos praticar falta grave no primeiro mês e depois de cumprido 1/6 (2 anos) receber o benefício do livramento, por não ter cometido falta grave NOS ULTIMOS 12 MESES.
-
Questão desatualizada em razão do pacote anticrime.
-
Questão desatualizada.
-
A questão não está desatualizada
"[...] assim, surge uma pergunta: o enunciado de súmula 441, STJ, foi superado tendo em vista a alínea b no art. 83, CP? “Súmula 441 STJ – “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Ao nosso ver a súmula não será superada, isso pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, pois a maioria dos códigos penitenciários preveem que, para a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave. Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado [...]"
Fonte: Instituto Fórmula
-
Ao meu ver essa questão não está desatualizada.
A súmula 441 do STJ não foi cancelada e a letra D é correta.
Ainda que tenha tido alteração no pacote anti-crime.
-
real oficial
-
Art. 83 CP Livramento Condicional
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;