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ID
1592428
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária Beta S.A. teve a falência decretada durante a tramitação de uma reclamação trabalhista, fato devidamente informado ao juízo. Depois de julgado procedente em parte o pedido de diferenças de horas extras e de parcelas recisórias, nenhuma das partes recorreu da sentença, que transitou em julgado dessa forma. Teve, então, início a execução, com a apresentação dos cálculos pelo autor e posterior homologação pelo juiz.


Diante da situação, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Nº 214 DECISÃO
    INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ
    16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho,
    nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
    recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior  do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para  Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,  consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    O agravo de Petição está previsto no artigo 897, ‘a’, da CLT, sendo que sua utilização se presta para impugnação das decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.

     

  • Segundo Renato Saraiva:

    "Com efeito, sobre o tema podemos mencionar três correntes sobre o tema:

    1.ª corrente - defende a tese de que, decretada a falência da empresa no curso do processo de execução trabalhista, cessaria a execução, devendo o exequente, de imediato, habilitar-se perante o juízo universal da falência, operando-se a vis attractiva do juízo universal da quebra em relação ao juízo singular da execução;

    2.ª corrente - defende a tese de que o art. 114 da CF/1988 confere à Justiça do Trabalho a competência para executar seus próprios julgados, o que afastaria a submissão dos créditos trabalhistas ao juízo universal da falência, pouco importando o momento da quebra (se posterior aos atos de constrição ou não), até mesmo porque os créditos trabalhistas são considerados privilegiados, não sujeitos, portanto, à habilitação no juízo universal da falência. 

    3.ª corrente - adota posicionamento diferenciado conforme o momento dos atos de constrição judicial. caso os bens do executado sejam penhorados antes da decretação da quebra da empresa, não serão eles alcançados pelo juízo falimentar (aplicação analógica da Súmula 44  do antigo TRF). No entanto, se os atos de constrição ocorrerem após a falência da empresa, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo o obreiro habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar. 

    A terceira corrente é a mais aceita no âmbito laboral, até porque resguarda o principio da igualdade entre os credores privilegiados da massa falida, permitindo a disputa dos créditos em igualdade de condições perante o juízo universal falimentar."  (Pg. 403, 10ª Ed.).

  • O caso em tela trata de falência da ré decretada enquanto pendente demanda trabalhista. Inicialmente, a lei de falências (lei 11.101/05) informa o seguinte:
    "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    §1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
    §2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
    Segundo o STJ:
    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. MARCA PERTENCENTE À FALIDA ARRECADADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA A CESSIONÁRIA DO DIREITO DE USO DA MARCA E SUAS CONTRATADAS. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.955/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou entendimento no sentido da competência do Juízo universal da falência para o processamento da execução dos créditos trabalhistas, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. 2. Transportando a tese consolidada em sede de repercussão geral para o caso dos autos, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo falimentar, responsável pelo decreto de falência, para o processamento da execução dos créditos trabalhistas em comento, especialmente por envolver empresa cessionária do direito de uso de marca arrecadada por aquele Juízo universal. 3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de São Paulo/SP".
    Dessa forma, competente o juízo falimentar para o pagamento das verbas, por ser o juízo universal, atraindo todas as execuções.
    Assim, RESPOSTA: B.



  • O agravo de petição deve ser utilizado das decisões proferidas em execução que apreciam os embargos à execução, daquelas terminativas que não são impugnáveis pelos embargos, como as de pré-executividade e das decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas que acarretam gravame à parte e que não são impugnáveis, também, pelos embargo


    O Agravo de Instrumento está previsto no art. 897, alínea “b”, da CLT. Sua finalidade é destrancar o recurso que teve seu prosseguimento denegado.


    Os recursos ordinários são os recursos cabíveis para impugnar decisões havidas nos casos previstos no art. 539 do CPC.

    Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários.


  • ASSERTIVA B) O pagamento do valor homologado deverá ser feito no juízo da falência, que é universal.

  • Assim, decidiu o STF:

    A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Na vigência do DL 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça estadual comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei n. 11.101/2005. O inciso IX do art. 114 da CF apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento (STF-RE 583.955, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, j. 28-5-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009). 

  • Podem correr na Justiça do Trabalho até a apuração dos créditos. Após, os créditos são inscritos no quadro geral de credores.

    Nesse sentido, Lei nº 11.101/05:

    Art. 5o (...)

      § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


  • "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. MARCA PERTENCENTE À FALIDA ARRECADADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA A CESSIONÁRIA DO DIREITO DE USO DA MARCA E SUAS CONTRATADAS. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.955/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou entendimento no sentido da competência do Juízo universal da falência para o processamento da execução dos créditos trabalhistas, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. 2. Transportando a tese consolidada em sede de repercussão geral para o caso dos autos, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo falimentar, responsável pelo decreto de falência, para o processamento da execução dos créditos trabalhistas em comento, especialmente por envolver empresa cessionária do direito de uso de marca arrecadada por aquele Juízo universal. 3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de São Paulo/SP".

    Dessa forma, competente o juízo falimentar para o pagamento das verbas, por ser o juízo universal, atraindo todas as execuções.

  • Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    .

            § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    .

    .

            § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    ;

         § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

  • Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     


    §1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

     


    §2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".

     

    O STF consolidou entendimento no sentido da competência do Juízo universal da falência para o processamento da execução dos créditos trabalhistas, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.

     

    reconhecimento da competência do Juízo falimentar, responsável pelo decreto de falência, para o processamento da execução dos créditos trabalhistas em comento, especialmente por envolver empresa cessionária do direito de uso de marca arrecadada por aquele Juízo universal.

     

    competente o juízo falimentar para o pagamento das verbas, por ser o juízo universal, atraindo todas as execuções.
     

  • GABARITO: LETRA B

  • Gabarito: letra B.

    Fábio Ulhôa COELHO, em seu preciso magistério, trás lição fundamental sobre o tema:

    “O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.”

    A única maneira de garantir o rateio dentre todos os credores possíveis, de acordo com suas classes e disposições de preferência, é através de um único juízo de execução centralizador.

    A universalidade do juízo falimentar consta da disposição legal vertida nos arts. 3º e 76, ambos da Lei nº 11.101/2005.

    Diz o art. 76, da Lei nº 11.101/2005:

    “O Juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

    Sendo assim, depois de determinada a competência de um juízo para processar e julgar a falência, ele se torna indivisível e, sua competência, é absorvente e atrativa.

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  • Todas as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante a justiça especializada até a apuração do crédito na ação de falência, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Portanto, a Justiça do Trabalho terá competência ate que seja proferida decisão de liquidação. Após tal fato, o processo deverá ser remetido ao juízo falimentar para habilitação do respectivo crédito, nos termos do art. 6, parágrafo 2, da Lei número 11.101/2005. 

  • Proc trabalho

    GABARITO B

    Reposte de Karolina Luigi (destinado para revisão posterior)

    Todas as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante a justiça especializada até a apuração do crédito na ação de falência, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Portanto, a Justiça do Trabalho terá competência ate que seja proferida decisão de liquidação. Após tal fato, o processo deverá ser remetido ao juízo falimentar para habilitação do respectivo crédito, nos termos do art. 6, parágrafo 2, da Lei número 11.101/2005.

  •  STF consolidou entendimento no sentido da competência do Juízo universal da falência para o processamento da execução dos créditos trabalhistas, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.

  • Processo trabalho

    Reposte de Karolina Luigi (destinado para revisão posterior)

    Todas as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante a justiça especializada até a apuração do crédito na ação de falência, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Portanto, a Justiça do Trabalho terá competência ate que seja proferida decisão de liquidação. Após tal fato, o processo deverá ser remetido ao juízo falimentar para habilitação do respectivo crédito, nos termos do art. 6, parágrafo 2, da Lei número 11.101/2005.

  • Q ODIO kkkkk

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  • Errando e aprendendo✅

  • Para Salvar

  • O fundamento da questão está no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, que assevera:

     

    Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedorinclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    [...]

    § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".

     

    O STF consolidou entendimento no sentido da competência do Juízo universal da falência para o processamento da execução dos créditos trabalhistas, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho quanto ao julgamento do processo de conhecimento.

  • QÓDIO

  • Salvando.