SóProvas


ID
1592584
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indústria de cerâmica X celebrou contrato de fornecimento de carvão mineral, durante um ano, com empresa mineradora estabelecendo o instrumento que o produto deveria ser apropriado para a combustão, contudo sem fixar percentual máximo de cinza, sabendo-se que melhor será a combustão, quanto menor a quantidade de cinza. Ao fazer a primeira entrega do produto, o adquirente verificou que a quantidade de cinza era muito alta e que seu concorrente recebia carvão com quantidade de cinza muito baixa. Notificada, a mineradora esclareceu que, no contrato firmado com a concorrente, ficara estabelecido aquele percentual mínimo, o que não figurava no contrato firmado com a Cerâmica X e, por isso, entregava o carvão de pior qualidade. A indústria X ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, para que a Mineradora Y lhe entregasse o carvão de melhor qualidade. O juiz, após a contestação, e tendo sido comprovada a existência de um produto intermediário, deferiu a liminar, determinando que este fosse o objeto da entrega. Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento, pedindo a ré que fosse a liminar revogada e a autora, que fosse a decisão reformada para que a agravada lhe entregasse o carvão de melhor qualidade. Considerando a disposição específica de direito material, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Como a coisa está determinada em relação ao gênero (carvão mineral) e quantidade, porém não há uma especificação em relação ao tipo de de carvão (maior ou menor percentual de cinza), de modo que diversos deles podem, em tese, representar o atendimento da prestação, trata-se de uma obrigação de dar coisa incerta (art. 243, CC).

    Assim, baseado no art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar  a melhor. Ou seja, como no contrato há omissão do tipo de carvão a ser entregue, a escolha deve recair sobre o de qualidade intermediária. Como o juiz determinou, em liminar, a entrega desse tipo intermediário agiu ele corretamente. Tendo-se em vista o acerto de sua decisão, os Agravos de Instrumento (ambos) devem ser improvidos.


  • Letra "B". Por quê? Não se trata de obrigação alternativa ou de fazer, ou não fazer, muito menso de obrigação de dar coisa certa, pois há tipos distintos de carvão, tratando-se, assim, de obrigação de dar coisa incerta, como bem apontou o professor Lauro.

    Desta forma, temos:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


  • QUESTÃO ESTÚPIDA. Não adianta discutir com a banca, mas a questão é estúpida, por pretender testar o conhecimento de um dispositivo em um caso concreto que não admite sua aplicação. Ao contrário dos colegas LAURO e KARDEC, não vejo como óbvio o gabarito. A questão explicita que o objeto do contrato era um carvão que "DEVERIA SER APROPRIADO PARA A COMBUSTÃO" . (PONTO!). Entregando o objeto (carvão apropriado para combustão, queimando pouco ou muito. rs), o devedor estaria atendendo à obrigação... por óbvio se há outro contrato, com cláusula específica em relação à qualidade do carvão, os preços serão diferentes, já que o objeto é distinto. Assim, absurdo forçar o devedor a entregar bem distinto do contratado, sob pena de desequilíbrio do pacto. Ressalte-se que em nenhum momento foi dito que o bem que foi entregue em primeiro lugar era impróprio para o fim a que se destinava, APENAS foi dito que havia outro melhor sendo fornecido em outro contrato (em suma, o credor olhou o carvão do vizinho e quis receber o produto na mesma qualidade). ORA, NÃO PODERIA A RÉ COMERCIALIZAR DIVERSOS TIPOS DE CARVÃO, PARA DIVERSOS PÚBLICOS, A PREÇOS DISTINTOS? Não entendo nada de carvão, mas deve ser isso que acontece na prática (com carvão, com café, com frutas, com carne). Enfim, essa vai para conta dos erros que mesmo com todo o estudo do mundo eu não teria alterado a resposta. 
  • Concordo com JGabriel. A questão diz que o objeto era a entrega de carvão para combustão. Se queima pouco ou muito, isso não ficou pactuado. Não sendo estipulado nada em contrário, ao devedor cabe a escolha.

  • Oie gente!

    Gabarito alternativa B, pelo seguinte:

    'Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas NÃO PODERÁ DAR COISA PIOR, NEM SERÁ OBRIGADO A PRESTAR A MELHOR.'

    Citação do Prof. Danilo da Cunha (Revisço AFT.2015)

    ;)

  • Obrigação de dar coisa incerta. Princípio da qualidade ou meio termo

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Marquei a correta, mas fiquei em dúvida em relação ao princípio da congruência, visto que se o pedido foi para fornecer o melhor, não haveria o requisito da verossimilhança e a tutela deveria ser indeferida. 

  • como nao havia nada fixado no contrato a escolha fica com o devedor , nesse caso a questao nao expressa mas nos dar a entender que so existem dois tipos de carvao um de melhor qualidade e outro de pior qualidade sendo assim o devedor agiu de forma correta em relacao a lei , porem se na questao dissesse que havia um tipo intermediario de carvao ficaria o devedor obrigado a dar o carvao intemediario e nao o de pior qualidade .

  • Obrigação de dar coisa incerta.

    art. 244 CC: Nas coisas determinadas gelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Valter, o enunciado da questão diz justamente que existe um carvão de tipo intermediário. Logo, não havendo estipulação, deve ser este o entregue pela mineradora.

  • A galera no pacta sunt servanda , eu aqui na boa fe objetiva e a FCC na interpretação gramatical.


    Resposta B, conforme o art. 244, CC.


  • Sem discordar do gabarito, mas a questão da boa-fé objetiva me parece mais relevante no caso. O erro da "E" é que não há norma que obrigue o devedor a dar a melhor coisa, mas sim a intermediária. Mas, ao informar ao devedor que o produto seria destinado à combustão, a expectativa do credor não seria a de receber o produto mais apropriado à combustão? (o de menor quantidade de cinzas)? A questão dá a entender que o credor não foi informado que havia mais de um tipo de carvão e muito menos que havia mais de um preço. Mas como é FCC, não se pode pensar muito. É seguir a literalidade da lei e marcar a letra B. (vamos em frente com o adestramento...rs) 

  • Alisson Leandro e Rodrigo Machado, concordo com vocês. Para mim, as três correntes tem suas fundamentações que justificam a resposta. Entretanto, como sempre teimo em interpretar o Direito por princípios, a boa fé objetiva neste caso deve ser atendida, visto que fica implícito na questão que a intenção de contratar da Cerâmica X era de receber o produto de mesma qualidade de seu concorrente. Como na questão não fala de preços diferentes (o que em tese, justificaria a diferença na qualidade), deve se presumir que os preços eram iguais em ambos contratos. Tenho que me lembrar a cada questão que FCC é literalidade de Lei, a menos que ela resolva que se deva interpretar. Mas como isso é raro, erro menos se seguir a letra da Lei.

  • Como no caso diz que há um tipo intermediário, este deve ser entregue. Se existissem apenas duas qualidades, uma pior é outra melhor, o devedor poderia entregar qualquer uma delas. E, se a escolha coubesse ao credor, este poderia escolher aquela que reputasse melhor.
  • A escolha pertence ao devedor mas este não pode ser compelido a entregar um produto melhor e nem um produto pior, pode entregar qual ele quiser, mas no caso apresentado existe objeto de qualidade intermediária, portanto esta deve ser a entregue.  Gabarito B

  • Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • tb conhecido como direito de concentração, processo de escolha de coisa devida de média qualidade, feita via de regra pelo devedor. art. 244 cc

  • GABARITO: ITEM B

    Pelos ensinamentos de Tartuce (2013, p. 313), a concentração rege-se pelo princípio da equivalência das prestações, de modo que o conteúdo da obrigação deve ser fixado pela gênero médio.

     

  • Gab. B

     

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor

  • ART. 243. CC-  A COISA INCERTA SERÁ INDICADA, AO MENOS, PELO GÊNERO E PELA QUANTIDADE.

    ART. 244 CC  - NAS COISAS DETERMINADAS PELO GÊNERO E PELA QUANTIDADE, A ESCOLHA PERTENCE AO DEVEDOR, SE O CONTRÁRIO NÃO RESULTAR DO TITULO DA OBRIGAÇÃO; MAS NÃO PODERÁ DAR A COISA PIOR, NEM SERÁ OBRIGADO A PRESTAR A MELHOR.

  • A questão quer o conhecimento sobre obrigação de dar coisa incerta.

    Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


    A) ambos os recursos devem ser providos parcialmente, para que a ré seja compelida a, alternadamente, entregar o produto melhor, o intermediário e o pior. 

    Ambos os agravos devem ser improvidos, porque, embora a escolha pertença ao devedor (réu no processo em questão), este não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor, devendo entregar o produto intermediário.

    Incorreta letra “A”.

    B) ambos os agravos devem ser improvidos, porque o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. 

    Ambos os agravos devem ser improvidos, porque a devedora (ré no processo), não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) deve ser provido o agravo do réu, porque não resultando o contrário do título da obrigação, a escolha pertence ao devedor. 

    O agravo do réu deve ser improvido, pois, embora a escolha pertença ao devedor, este não poderá dar a coisa pior, nem é obrigado a dar a coisa melhor.

    Incorreta letra “C”.

    D) deve ser provido o recurso da autora, porque, não resultando o contrário do título da obrigação, a escolha pertence ao credor. 

    O recurso da autora não deve ser provido, porque, não resultando o contrário do título da obrigação, a escolha pertence ao devedor.

    Incorreta letra “D”.

    E) deve ser provido o recurso da autora, porque a ré violou o dever de boa-fé. 

    Não deve ser provido o recurso da autora, porque a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, e o devedor não poderá dar a coisa pior, nem é obrigado a prestar a coisa melhor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ATENÇÃO ÀS REGRAS:

    - NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, ESTAR-SE-Á DIANTE DE OBJETO DETERMINÁVEL PELO GÊNERO E QUANTIDADE!
    - SE NÃO FOR CONVENCIONADO, EM REGRA A ESCOLHA PERTENCE AO DEVEDOR, MAS, SE O DEVEDOR NÃO FIZER A CONCENTRAÇÃO (QUE SIGNIFICA ATO UNILATERAL DE ESCOLHA) EM ATÉ 10 DIAS ANTES DA DO VENCIMENTO, A ESCOLHA PASSARÁ A SER DO CREDOR!
    - SE A ESCOLHA FOR DO CREDOR, NÃO PODERÁ EXIGIR A MAIS VALIOSA E NEM SER COMPELIDA A RECEBER A MENOS VALIOSA!
    Fundamento legal: arts. 243 e 244, do CC.

    "Pra trás, nem pra pegar impulso seu bosta!" - Prof. Clovis Filho. rs
    Bons estudos.



     

  • Textão, pergunta simples.

  • O complicado dessa questão é que não dá pra saber qual seria o carvão de "qualidade média", se o carvão fornecido for pior que o carvão de "qualidade média" então o agravo deve ser parcialmente provido.

  • Nem melhor, nem pior, apenas diferente...

  • GABARITO: B

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Essa daí se superou na encheção de linguiça no enunciado hem kkkkk

  • Ambos os recursos devem ser improvidos. Nao se estabelecendo a qualidade (obrigação de dar coisa incerta), quem escolhe é o devedor (se o contrato nao dispuser ao contrário). Sendo assim, nem pior, nem melhor, mas o devedor deverá dar coisa de qualidade média.

    LETRA B

  • nemo aliud pro alio (Art. 313, CC)

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

     

    ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Questão de recursos? Mais p Civil.

    Indo p ramo próprio da especialidade recursal de agravo, art.1015, adentra se na tutela provisória requerida, que julgada, daria azo a interposição de AI. Ok improvisdos ambos em razão de ausência de dto de ambos, observando u a norma material que a isso determina.

  • OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA

    243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigaçãomas NÃO poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor

    245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    246. Antes da escolhaNÃO poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    OBRIGAÇÃO DE FAZER

    247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigaçãose por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

    250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

     OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

    252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4 Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.